TJMA - 0821555-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2022 22:47
Juntada de petição
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11/02/2022 05:17
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 23:45
Extinto o processo por desistência
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06/02/2022 22:13
Juntada de petição
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29/01/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISQUINHO LIMA GUIMARAES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISQUINHO LIMA GUIMARAES em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 18:06
Juntada de parecer
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22/01/2022 06:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/01/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/01/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:14
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0821555-55.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Santa Inês(MA) Paciente : Francisquinho Lima Guimarães Advogado : José Fernandes da Conceição (OAB/MA 8.348) Impetrada : Juiz de Direito da Vara Única de Amarante do Maranhão Incidência Penal : Arts. 150, § 1º, 129, § 9º e 147, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Fernandes da Conceição em favor de Franciquinho Lima Guimarães, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Amarante do Maranhão/MA, nos autos do processo nº 0812128-11.2021.8.10.0040.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/08/2021, em razão de ter agredido sua ex-companheira, uma filha de 15 (quinze) anos, um filho de 07 (sete) anos e outra filha adotiva, além do esposo da primeira.
Relata, ademais, que o laudo pericial realizado nas vítimas atestou que as lesões corporais não seriam permanentes, com o retorno delas às atividades cotidianas sem restrição da atividade motora.
Argumenta, nessa quadra fática, que a manutenção da prisão preventiva é injusta e incoerente com os elementos de prova até então colhidos nos autos da ação penal, sobretudo o exame pericial.
Acrescenta que o paciente ostenta predicativos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, bem assim é pai de família e tem mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Alega que as penas abstratamente previstas para os crimes que são imputados ao paciente, ainda que somadas, não determinaram a imposição de regime fechado, caso sobrevenha uma condenação.
Requer a rejeição da inicial acusatória, sob a alegação de que não atende aos pressupostos legais, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca a cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em primeira instância (id. 14235930).
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Ribamar Froz Sobrinho, o qual identificou a prevenção deste feito ao habeas corpus nº 0814616-59.2021.8.10.0000, de minha relatoria (id. 14375876).
Vieram-me, então, conclusos. É o que cabia relatar.
Passo ao exame da liminar.
Analisando os presentes autos, devo dizer que não vislumbrei, prima facie, argumentos suficientes a ensejar a concessão da liminar pleiteada, pois que não estão presentes, à evidência, os pressupostos legais para sua concessão.
A liminar é medida excepcional, devendo-se fazer presentes à sua concessão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com relação ao argumento que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, deixo de conhecê-lo, desde logo, por representar mera reiteração de pedido idêntico ao contido no habeas corpus nº 0814616-59.2021.8.10.0000.
Quanto à alegação de inépcia da inicial acusatória, não entrevejo, prima facie, a ilegalidade aventada, pois, num exame preliminar, a peça em referência descreve, quantum satis, os limites das condutas imputadas ao paciente, a permitir, dessa forma, a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Amarante do Maranhão/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
20/12/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 14:11
Juntada de documento
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17/12/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:40
Outras Decisões
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12/12/2021 19:05
Conclusos para decisão
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12/12/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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