TJMA - 0801796-84.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801796-84.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II ADVOGADO: ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - OAB MA18323 EXECUTADA: RAFFAELLY RESENDE DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
No caso, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 78475721.
Destarte, ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento da citada transação.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
21/11/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de RAFFAELLY RESENDE DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de RAFFAELLY RESENDE DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:21
Juntada de termo
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17/10/2022 14:32
Juntada de petição
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30/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 10:55
Juntada de diligência
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17/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 21:48
Juntada de petição
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29/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801796-84.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Advogado: ANDRÉ FELIPE ESCÓRCIO DA SILVA - OAB/MA 18.323 REQUERIDO: RAFFAELLY RESENDE DA COSTA DESPACHO Considerando que restou frustrada a tentativa de citação da parte executada (ID 67768451), determino seja intimado o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do sucedido, fornecendo, se entender pertinente, endereço atualizado e/ou número de WhatsApp do réu.
Serve o presente despacho como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
25/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:49
Juntada de termo
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26/05/2022 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 02:25
Juntada de diligência
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22/01/2022 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801796.84.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Advogado: ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA OAB/MA 18323 PROMOVIDA: RAFFAELLY RESENDE DA COSTA DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
21/12/2021 19:56
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 21:31
Juntada de petição
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16/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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