TJMA - 0822462-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/04/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 09:35
Juntada de parecer
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08/04/2022 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 12:18
Juntada de parecer
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11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 17:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/02/2022 03:31
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:31
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:22
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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18/01/2022 09:48
Juntada de malote digital
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17/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822462-30.2021.8.10.0000 PACIENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS DA SILVA IMPETRANTE: QUILZA DA SILVA E SILVA (OAB/MA 18.498) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE HUMBERTO DE CAMPOS-MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, Luis Carlos dos Santos da Silva preso pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal, no qual, o juízo a quo homologou o auto de prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, na data do dia 23/08/2021. Narra a inicial, em síntese, que o inquérito policial já foi concluído, mas que até o presente momento não houve nenhuma condenação e que no dia 07/12/2021 a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, mas sem análise judicial. excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente se encontraria preso preventivamente há mais de 05 (cinco) meses, sem que houvesse até a presente data o oferecimento da denúncia. A impetração, como se vê dos autos, limita-se a alegar o excesso de prazo da prisão preventiva, tendo em vista, que já são mais de 120 dias que o paciente se encontra preso, e que não foi se quer realizada a audiência de instrução, além de afirmar a inexistência de requisitos e fundamentos para manutenção do ergástulo cautelar. Sustenta que não oferece nenhum risco à sociedade, que o paciente é réu primário, possui endereço certo e que não houve nenhuma violência na suposta prática delitiva.
Assim, requer o deferimento liminar da ordem de Habeas Corpus para imediata soltura do paciente c/c medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. Em que pesem os argumentos expedidos pelo impetrante, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 71/2009 do CNJ; o art. 21 do RITJMA1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.2 Com efeito, o suposto constrangimento ilegal alegado não é recente, uma vez que a flagrância ocorreu em 21/08/2021 e a conversão para preventiva em 23/08/2021.
Ademais, o impetrante apenas requereu a revogação da prisão preventiva em 07/12/2021. É dizer, durante todo esse tempo o paciente teve a oportunidade de ingressar no expediente forense normal, porém preferiu fazê-lo em sede de Plantão Judiciário somente em 22/12/2021 (ID 14437937). Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que na conversão do flagrante em preventiva, assentou o juiz, fundamentadamente, a existência de provas do fato delituoso e indícios suficientes da autoria, bem como sustenta que a liberdade do paciente vulnera a ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva de crimes dessa natureza. Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de Plantão Judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
23/12/2021 12:13
Juntada de malote digital
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23/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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22/12/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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