TJMA - 0802907-28.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:52
Juntada de decisão
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22/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:13
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 12:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:34
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:15
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:31
Juntada de apelação
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27/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 04:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:50
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:59
Juntada de petição
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30/01/2024 21:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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15/12/2023 03:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:05
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:17
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802907-28.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, CONDOMINIO IMPERIAL PARK, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 106520478 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 11:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/10/2023 10:32
Juntada de petição
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19/10/2023 14:58
Juntada de protocolo
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18/10/2023 15:46
Juntada de contestação
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27/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802907-28.2021.8.10.0032 Requerente: MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 20/10/2023, às 11:10 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121809043836700000054746213 EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 21121809043844600000054746214 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS Protocolo 21121809043850900000054746215 Decisão Decisão 21121810353288700000054748804 Intimação Intimação 21122217542029700000054823162 Petição Petição 22020809330930000000056601556 Acórdão Pretenção Resistida,Desnecessidade Tentativa de conciliação Administrativa 6ª camara cível Protocolo 22020809330935800000056601559 PROCESSO_ 0000469-63.2018.8.10.0098 - APELAÇÃO CÍVEL Protocolo 22020809330948200000056601561 PROCESSO_ 0805190-04.2019.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL Protocolo 22020809330954700000056601560 PROCESSO_ 0805709-76.2019.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL Protocolo 22020809330962000000056601563 RESOLUCAO Nº 31-2021- REVOGA A RESOLUCAO Nº 43-2017 (1) Protocolo 22020809330969100000056601564 Certidão Certidão 22020814421117900000056645283 Decisão Decisão 22052016244351100000063034403 Intimação Intimação 22052017495527900000063076861 Sentença Sentença 22071316325445800000066544740 Intimação Intimação 22071316325445800000066544740 Intimação Intimação 22071510320025900000066884361 Petição Petição 22080111185358400000067911484 BRADESCO SA - ATOS - Procuração 22080111185363900000067911490 PROCURAÇÃO Procuração 22080111185372100000067911492 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22080910501626900000068530304 Certidão Certidão 22081609230899600000068986882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081609251999700000068987746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081609251999700000068987746 Contrarrazões Contrarrazões 22090615220005200000070605019 CONTRARRAZOES - MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA Contrarrazões 22090615220011400000070605021 Despacho Despacho 22092711303883400000072012074 Despacho Despacho 22092909543300000000087038242 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22092912071400000000087038293 Intimação Intimação 22092914123800000000087038294 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22110815142600000000087038295 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23041317313400000000087038296 Parecer Parecer 23050209430300000000087038297 Certidão de julgamento Certidão 23050309451500000000087038298 Acórdão Acórdão 23050316354700000000087038299 Ementa Ementa 23050316354700000000087038300 Voto do Magistrado Voto 23050316354700000000087038301 Relatório Relatório 23050316354700000000087038302 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23050317361500000000087038303 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23052910185400000000087038304 Despacho Despacho 23052918442851900000087105051 -
23/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 11:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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16/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:19
Juntada de despacho
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28/09/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:22
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:50
Juntada de apelação cível
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19/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802907-28.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível sob o rito ordinário, visando a declaração de nulidade de negócio jurídico proposta por MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a emenda da inicial e respectivos documentos constitutivos, para que a parte autora juntasse procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência). Todavia, parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 654, do Código Civil, que a procuração tem como requisitos o nome do outorgante, qualificação e domicílio, além do nome do constituído e sua qualificação com domicílio.
Também é imprescindível a delimitação do objetivo da outorga, extensão dos poderes conferidos ao procurador, indicando o local e e data em que for passada, seguida da assinatura do outorgante. No caso de procuração do analfabeto, passada a rogo, faz-se necessária ainda a assinatura e documentos pessoais de 2 (duas) testemunhas: Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A preocupação desse juízo com a válida representação das partes e constituição dos seus procuradores, para além de fazer cumprir os ditames legais, decorre do notório problemas de fraudes e artífices levado a efeito por algumas partes e profissionais que infelizmente tem feito uso predatório da justiça (o que não quer dizer que seja o caso dos autos), acarretando graves problemas aos jurisdicionados e à sociedade civil como um todo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Estado do Maranhão é no sentido aqui exposto: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595, CC.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 321, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O art. 321, do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.
II.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração, conforme art. 595, CC, eis que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, a recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
III.
Observo que acertadamente o julgador de base, justificou a determinação imposta, amparado no fato de que a parte autora é analfabeta e, que a procuração apresentada nos autos não possui assinatura a rogo e foi subscrita apenas por uma testemunha, de modo que a exigência da regularização da representação processual, com a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595, CC é plenamente válida e legal.
IV. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, sendo a conduta, acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes.
V.
Descumpridas as exigências do art. 595, do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
VI.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800345-09.2020.8.10.0088. 6ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Julgado em 21 de outubro de 2021) Não basta na procuração do analfabeto a simples aposição de digital (sem a assinatura e documentos pessoais completos de duas testemunhas), pois o juízo não é perito datiloscopista para reconhecer e validar a identidade das partes pela simples observação da digital. No caso dos autos, devidamente intimada a parte autora para regularizar o defeito na procuração indicado no despacho retro, ainda assim a irregularidade não foi sanada, sendo que já transcorreu o prazo assinado. Reitere-se pela importância: mesmo intimada para sanar o defeito da procuração, o defeito persiste, o que invalida os elementos de constituição e regularidade processual. Portanto, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial (regularização da procuração), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º do citado estatuto processual, uma vez que a parte requerente é beneficiário da justiça gratuita. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa dos autos ao Egrégio TJ MA, de tudo certificando a SEJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas processuais necessárias. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
15/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:32
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 23:05
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 14/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802907-28.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID , conforme abaixo 67380034 - Decisão O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/05/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:24
Outras Decisões
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08/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:33
Juntada de petição
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22/01/2022 20:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
23/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802907-28.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista.
O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Ante o preconizado, oportunizo à parte autora demonstrar de forma comprovada a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Em caso de ser realizada a composição extrajudicial, conclusos os autos para fins de homologação judicial.
Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 18 de dezembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
22/12/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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