TJMA - 0804044-93.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 08:54
Baixa Definitiva
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15/06/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 19:36
Juntada de petição
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24/05/2022 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:28
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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09/05/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:35
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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18/01/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 12:26
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 080444-93.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA Embargante: Banco Votorantim S/A Advogado(a): Manuela Sarmento (OAB/MA nº 12.883-A) Embargado(a): Joaquim Nunes da Costa Advogado(a): Enzo Dias Andrade (OAB/PI nº 6.907) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Votorantim S/A, no dia 05.08.2021,opôs embargos de declaração visando esclarecer o acórdão (Id. 11641069), proferido nos autos da apelação cível nº 0804044-93.2017.8.10.0029, por meio do qual esta relatoria, monocraticamente, reformou, parcialmente, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA, nos seguintes termos: “É que, o ora apelante, não juntou aos autos documentos comprovando a contratação do empréstimo entre as partes, assim como não encontrei nenhum comprovante de transferência bancaria (DOC, TED) ou de depósito do valor efetivamente pactuado.
Nesse contexto, concluo que o banco não desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, assim como de seu pagamento, daí porque os descontos se apresentam indevidos.
Assim, constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes, com relação ao empréstimo consignado debatido nos autos, andou bem a magistrada a quo ao julgar procedente o pleito autoral, com a condenação do banco a pagar indenização por danos morais, bem como, devolver em dobro, os valores indevidamente descontados.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais, todos os seus termos.” Em suas razões recursais (Id. 11775323), aduz em síntese, a parte embargante, que o acórdão prolatado por este juízo apresenta omissão, ao determinar a devolução em dobro dos descontos realizados e não simples, assim como os parâmetros de correção dos valores da condenação, visto que, determinou que sob os valores da condenação incidirão correção monetária pelo INPC, quando deveria ter determinado a correção pela taxa Selic, razão pela qual vem "REQUERER que sejam conhecidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por via de fato, que seja eliminada a omissão apontada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto do vício acima alegado, na realidade, pretende, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi clara no que tange à fraude documental quando da celebração do contrato, o que demonstra que a parte embargada não recebeu qualquer valor proveniente do referido empréstimo consignado, que foi indevidamente descontado em seu benefício, vejamos: “É que, o ora apelante, não juntou aos autos documentos comprovando a contratação do empréstimo entre as partes,assim como não encontrei nenhum comprovante de transferência bancaria (DOC, TED) ou de depósito do valor efetivamente pactuado." Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão/acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Por fim, ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
07/01/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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25/08/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 24/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2021 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 17:19
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e provido em parte
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01/07/2021 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:32
Juntada de 107
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01/07/2021 11:58
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2020 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA COSTA em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2020.
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30/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/01/2020 17:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/01/2020 17:09
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 14:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/01/2020 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2020 11:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/11/2019 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 12:33
Recebidos os autos
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24/10/2019 12:33
Conclusos para despacho
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24/10/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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