TJMA - 0801484-21.2017.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 16:43
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:32
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801484-21.2017.8.10.0049 Ação Reivindicatória c/c pedido de Declaração de Nulidade de Registro Imobiliário Autora: ANTÔNIA IRACILDA DA SILVA Adv.: José Ribamar Oliveira Lima (OAB/MA 4795) e Victorio de Oliveira Ricci (OAB/MA 900) Ré(s): - GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) - ANDREA TERESA MARTINS LOBATO Adv.: Alexandre Lobato Nunes (OAB/MA 10.721) e Moacir Ribeiro Júnior (OAB/MA 11.718) SENTENÇA Vistos em correição/2021. Trata-se de Ação Reivindicatória c/c pedido de Declaração de Nulidade de Registro Imobiliário, ajuizada por ANTÔNIA IRACILDA DA SILVA contra GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES e ANDREA TERESA MARTINS LOBATO, já qualificadas. Recebida a inicial, determinou-se sua emenda (ID 8675853 – pág 2), sendo prontamente atendida (pág 5), e, em seguida, designou-se audiência de conciliação (ID 8675992 – pág 8). Termo de audiência no ID. 8676162 - Pág. 3, estando ausente a segunda ré, ANDRÉA TERESA MARTINS LOBATO (certidão negativa Pág. 2). Contestação da primeira ré, GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, formação de litisconsórcio passivo necessário, ilegitimidade ativa para o pleito reivindicatório, inépcia da inicial, carência da ação, incompetência territorial, impugnações à assistência judiciária e ao valor da causa e, no mérito, prescrição (ID 8676184). Em nova sessão de audiência de conciliação, não houve acordo, abrindo-se prazo para contestação e réplica (ID 8676469 - Pág. 6). A segunda ré, ANDREA TERESA MARTINS LOBATO, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade da parte, com indicação do sujeito passivo da relação jurídica e ausência de requisitos da ação (ID 8676507 - Pág. 2). Declinou-se da competência em favor deste juízo, em razão da incompetência territorial (ID. 10990766), sendo os autos recebidos e designada audiência de conciliação (ID 11238016).
A segunda ré manifestou-se nos autos com pedido de adiamento da audiência, alegando que o verdadeiro sujeito passivo da ação, o atual proprietário do imóvel, não poderia comparecer a audiência de conciliação e isso impossibilitaria a autocomposição (ID 12397708), contudo o seu pedido foi indeferido (ID 12497825). Em nova petição, a segunda ré justificou a impossibilidade de seu patrono se fazer presente à audiência (ID 12501412). Audiência de conciliação inexitosa, com ausência justificada da segunda ré.
A parte autora manifestou-se acerca do seu interesse no trâmite normal do processo (ID 12509671), determinando-se prazos para contestação e réplica (despacho ID 18420917). Tendo em vista que as demandadas já haviam contestado, a primeira ré reproduziu a contestação (ID 8676184), não havendo manifestação nesta direção da segunda ré; em seguida intimou-se a autora para réplica (ID 20973491), certificando-se a sua inércia (ID 24268079). Instadas à produção de provas (ID 26280183), as partes demandadas pugnaram pela produção de prova oral (ID 26682454 e 27961815), permanecendo silente a autora (ID 29601851). Conclusos os autos para saneamento, a parte autora manifestou-se (ID 32760215) impugnando a prova oral e indicando ser suficiente a demonstração de aquisição do imóvel anterior a suposta compra por parte das suplicadas, com supostos indícios de fraude em relação ao negócio jurídico praticado, pugnando, ainda, pela revelia da segunda ré (ID 32760215). Vieram-me conclusos.
Decido. Primeiro, não há que se falar em revelia, havendo a segunda ré contestado e se pronunciado em todos os momentos processuais.
Segundo, de igual forma, não há que se falar em suficiência em demonstrar aquisição anterior do bem, por não haver conflito de títulos, o qual seria solucionado pelo princípio da prioridade, apoiando-se na ordem cronológica da apresentação no registro imobiliário, o que não é o caso. Com isso, passo julgar a ação conforme o estado do processo. Das preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, AUSÊNCIA DE REQUISITOS, CARÊNCIA DA AÇÃO e INÉPCIA DA INICIAL. Analisando as provas dos autos e as alegações preliminares suscitadas pelas demandadas, observo que merecem acolhida, vez que, de fato, a autora não ostenta legitimidade ativa, bem como as partes requeridas, de igual forma, não ostentam legitimidade passiva para a causa reivindicatória. Diferentemente da posse, que é situação de fato, a propriedade decorre de construção jurídica, de forma que sua aquisição depende da observância de determinadas formalidades. A aquisição de propriedade imobiliária, por transferência entre vivos, somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Esse é o requisito legal, insculpido no artigo 1.245 do CC. Veja que, no direito positivo brasileiro, o negócio jurídico nunca transmite a propriedade da coisa.
Ele pode ser o fundamento da aquisição - um possível pressuposto necessário, mas não suficiente -, mas a propriedade adquirir-se-á, via de regra, pelo registro do título aquisitivo, falando-se aqui de bem imóvel. Enquanto não verificado o modo peculiar de aquisição da propriedade, para todos os efeitos, inclusive perante terceiros, o vendedor ainda é o titular do domínio.
Claro que o comprador, em optando por exigir em juízo o cumprimento do contrato de compra e venda, obterá o suprimento da vontade do vendedor na outorga da escritura relativa ao imóvel, tornando-se, então, o seu novo proprietário (Arts. 1.417 e 1.418 CC). No caso em comento, baseia-se a tutela petitória da autora na análise da escritura de venda e compra em seu nome (ID 8675789 - Pág. 8), aportando prova de titularidade do direito, qual seja a escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis em nome da segunda ré (ID 8675829 - Pág. 3), alinhando-se a isso, o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, sem, contudo, apontar qualquer vício plausível de fraude do negócio jurídico, apenas alegações generalizadas, tampouco incluir, no polo passivo da demanda, a empresa alienante SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FLORESTAIS LTDA e o ofício de registro. Ademais, a menos que haja prova palpável de fraude do negócio jurídico, a reivindicação deve vir após o cancelamento, por ação própria, do registro do título, senão vejamos: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Por outro lado, no polo passivo da ação reivindicatória deve estar o possuidor ou detentor atual, não se fazendo distinção quanto à classificação da posse, podendo ser demandado o possuidor de boa-fé ou de má-fé, o possuidor direto ou indireto, ou o compossuidor. In casu, as partes demandadas não se encontram na posse do imóvel, sendo o detentor do imóvel apontado pela segunda ré (ID 8676507 - Pág. 2), não havendo manifestação alguma por parte da autora de incluí-lo no polo passivo, mesmo porque a ação principal configura-se em reivindicatória. Além do mais, se o litisconsórcio for necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, toda vez que o processo não for integrado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa, haverá ilegitimidade de parte, assim como a carência da ação. Por fim, é importante registrar que, não se está afirmando aqui a inexistência de circunstâncias que autorizem que se travem outras discussões sobre o negócio decorrente do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, objeto do litígio, porém o que se tem por certo é que não pode ser discutido nessa via processual, porquanto, conforme fartamente demonstrado, a ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio, estando seus requisitos exaustivamente enumerados no artigo 1.228 do CC. Diante disso, o caminho a seguir é a extinção do feito, em virtude da ausência dos requisitos intrínsecos da ação reivindicatória com pedido de declaração de nulidade de registro imobiliário, em especial pela falta de comprovação de domínio da autora, com consequente ilegitimidade ativa, bem como ilegitimidade passiva, decorrente da ausência de intimação do detentor do imóvel. Assim, em não havendo como sanar o vício em relação a ação principal, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro, não merecendo acolhida a impugnação suscitada pela primeira ré, por não ter sido trazido qualquer elemento que afastasse a presunção constitucional de hipossuficiência. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar/MA, 07 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/01/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2020 10:00
Juntada de petição
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18/05/2020 19:42
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 23:18
Conclusos para despacho
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25/03/2020 23:17
Juntada de Certidão
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10/02/2020 12:07
Juntada de petição
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05/02/2020 07:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA em 04/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 10:55
Juntada de Certidão
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17/01/2020 10:53
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2019 06:39
Juntada de petição
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05/12/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
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07/10/2019 11:33
Juntada de Certidão
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04/09/2019 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 22:53
Juntada de diligência
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20/07/2019 01:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 09:41
Mandado devolvido dependência
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22/05/2019 09:41
Juntada de diligência
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14/05/2019 01:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 01:31
Decorrido prazo de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES em 13/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 09:03
Juntada de diligência
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24/04/2019 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2019 12:33
Mandado devolvido dependência
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22/04/2019 12:33
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2019 16:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 16:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 02:42
Decorrido prazo de ANDREA TERESA MARTINS LOBATO em 25/06/2018 23:59:59.
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27/06/2018 20:24
Conclusos para despacho
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26/06/2018 15:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/06/2018 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 09:47
Conclusos para despacho
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20/06/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2018 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2018 01:10
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 30/04/2018 23:59:59.
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01/05/2018 01:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA em 30/04/2018 23:59:59.
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20/04/2018 16:49
Expedição de Mandado
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20/04/2018 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2018 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2018 09:24
Audiência conciliação designada para 26/06/2018 15:00.
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13/04/2018 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 15:29
Conclusos para despacho
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08/02/2018 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2018 11:25
Declarada incompetência
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10/11/2017 16:52
Conclusos para despacho
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01/11/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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