TJMA - 0819787-71.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:21
Juntada de despacho
-
22/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2022 09:14
Juntada de termo
-
22/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:11
Juntada de termo
-
21/11/2022 22:13
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 19:58
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819787-71.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A REQUERIDO: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565 Advogados/Autoridades do(a) REU: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565 DESPACHO Diante da apelação interposta, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias .
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 25 de outubro de 2022.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, respondendo. -
25/10/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:30
Juntada de termo
-
24/10/2022 18:43
Juntada de apelação
-
02/10/2022 12:46
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819787-71.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A REQUERIDO: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565 Advogados/Autoridades do(a) REU: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565 RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA ajuizou nominada “AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO” em face de ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO e PÂMELA MATOS LEITE ROSA.
Alega confusamente que nulidade por vício de consentimento.
Afirma que houve fraude pelo vendedor ser cego, mesmo firmado por escritura pública.
Destaca que o valor negociado está longe da realidade do mercado.
Alega também que houve antecipação à legítima.
Argumenta que não houve transferência de valores.
Após isso, alega anulação por dolo, mas pede declaração de nulidade.
Sustenta que não houve autorização do cônjuge.
Requer imissão na posse.
Após tecer considerações sobre a legitimidade ativa, os autores requerem reintegração de posse, demolição de obras, condenação dos requeridos por perda e danos, além de danos morais, exibição de extrato de conta, anulação de registro imobiliário.
Instruiu a inicial com os documentos.
Negados os pedidos de liminar, determinou-se a citação dos réus.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência, pois a compra e venda em questão ocorreu JANEIRO/2010 e somente depois de quase 12 (doze) anos, após a compra, propôs a presente demanda (DEZEMBRO/2021), devendo ser aplicável o disposto no art. 179 do CCB.
Ainda em sede de preliminar alega a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a presente ação trata-se de uma disputa familiar.
Aduz que não houve qualquer vício, não sendo à época o falecido vendedor deficiente visual.
Sustenta eventual cegueira não se traduz em incapacidade civil.
Impugna os pedidos de demolição e indenização.
Requer o acolhimento das preliminares com a extinção do feito com julgamento de mérito, reconhecendo-se a decadência do direito dos autores, ou com a extinção do feito sem resolução de mérito diante da inépcia da inicial.
Em caso de não acolhimento dos pleitos iniciais, requer a improcedência da ação.
Juntaram documentos.
Os autores apresentaram impugnação à contestação.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial está fulminada pela decadência, razão pela qual é desnecessária a produção de provas.
A hipótese, pois, comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
Não existe divergência sobre a data da compra e venda (JANEIRO/2010), dessa forma, resta configurada a decadência do direito defendido na inicial, mesmo sendo apresentado de forma dúbia Aduzem os autores, confusamente, a existência de vício de consentimento consistente em dolo, vez que expressamente consta na inicial que o falecido vendedor teria sido levado a erro.
Consequentemente, inquestionável que a demanda visando anulação por vício do consentimento haveria de ser proposta no prazo decadencial de 04 anos previsto no art. 178, II, do CCB: Sucede que, na espécie, a demanda foi ajuizada apenas em DEZEMBRO/2021, quando já extrapolado em muito o prazo de decadência estabelecido em lei.
Inaplicável, ainda, a tese dos autores de que trata-se de uma doação inoficiosa, vez que claramente eles questionam uma compra e venda realizada.
Portanto, imperioso o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da presente demanda com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão do decurso do prazo previsto no art. 178, II, do CCB, pronuncio a decadência da pretensão inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do NCPC.
Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigarem sob o pálio da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:51
Declarada decadência ou prescrição
-
30/07/2022 16:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:14
Juntada de termo
-
25/07/2022 18:33
Juntada de petição
-
08/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0819787-71.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A RÉU: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO e outros Advogados do(a) REU: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
30/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/06/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
30/06/2022 11:10
Conciliação infrutífera
-
30/06/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
09/03/2022 23:05
Juntada de contestação
-
03/03/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2022 02:31
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
17/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:19
Juntada de diligência
-
17/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:56
Juntada de petição
-
14/02/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:57
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:36
Audiência Processual por videoconferência designada para 30/06/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
24/01/2022 08:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/01/2022 10:07
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Numa primeira análise não verifico a presença de provas suficientes a justificar a concessão de liminar, com base em vício do consentimento.
Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2021.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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