TJMA - 0802259-05.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 08:07
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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26/09/2022 04:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802259-05.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: MERCIA CRISTINA VIANA FREITAS SENTENÇA Da análise dos autos, observa-se que, a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo, conforme certidão no id 76340558, sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
20/09/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 19:54
Juntada de petição
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19/09/2022 11:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2022 07:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
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26/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802259-05.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: MERCIA CRISTINA VIANA FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 66607683, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. (...) Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de agosto de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
24/08/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2022 08:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/08/2022 10:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:31
Processo Desarquivado
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11/05/2022 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:54
Juntada de petição
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09/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 08:14
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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23/03/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:04
Juntada de termo
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22/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802259-05.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: MERCIA CRISTINA VIANA FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/03/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 10 de janeiro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
10/01/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
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21/12/2021 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/12/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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