TJMA - 0819787-71.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:21
Baixa Definitiva
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02/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/05/2024 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PAMELA MATOS LEITE ROSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA BRITO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PAMELA MATOS LEITE ROSA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 08:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA BRITO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:06
Juntada de contrarrazões
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14/02/2024 17:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de PAMELA MATOS LEITE ROSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:08
Juntada de petição
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07/12/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 21:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0819787-71.2021.8.10.0040 AGRAVANTES: MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA E OUTROS ADVOGADO: HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB/MA 12.258) AGRAVADOS: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO E PAMELA MATOS LEITE ROSA ADVOGADA: TÂMARA MATIAS GUIMARÃES CUNHA (OAB/MA 13.565) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRO.
ALEGAÇÃO DE VICIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Dita o Código Civil: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. 2.
Decorridos mais de quatro anos entre o negócio que se pretende anular e a data de propositura da ação, observado o momento em que a parte teve conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, operou-se a decadência.
Assim, deve ser extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. 3.
Ademais, mesmo que outro fosse o entendimento, a alegação de que o contrato de compra e venda mencionado é nulo por estar eivado de vícios do consentimento nas modalidades “dolo” e/ou “erro” não se sustenta tendo em vista a ausência de provas. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA e outros contra decisum proferido no bojo de ação anulatória de escritura pública e registro, interposta em desfavor dos ora agravados.
Emerge da inicial, em resumo, que MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA, ADRIANO OLIVEIRA BRITO e MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO ajuizaram a ação supracitada com o intuito de anular negócio jurídico perpetrado entre ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO e seu avô WENCESLAU DA SILVA BRITO no ano de 2010.
Ação supracitada foi extinta após o magistrado a quo pronunciar a decadência da pretensão inicial (ID 21864113 – pág. 360).
Não se conformando, os autores apelaram alegando que restou demonstrado que o negócio jurídico que se procurava anular encontra-se eivado de vícios de consentimento; ademais, que, em verdade, trata-se de doação inoficiosa.
Por fim, que a decadência apontada na sentença inexiste.
No mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o apelo foi desprovido (ID 27271062).
Insatisfeitos, os apelantes manejaram o presente agravo interno (ID 28028486) alegando, em resumo, que restou demonstrado nos autos o direito vindicado; que as provas existentes nos autos conduzem ao entendimento de que houve negócio jurídico simulado, vício do consentimento e doação inoficiosa.
Ademais, que a decadência apontada inexiste.
Portanto, deve-se dar provimento ao presente recurso, anulando-se o negócio jurídico acima descrito.
Contrarrazões apresentadas (ID 28868152). É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA e outros insurgem-se contra o decisum de ID 27271062, que negou provimento ao apelo ajuizado em desfavor de sentença que reconheceu a decadência do direito vindicado.
A leitura atenta dos autos aponta que o presente agravo interno deve ser desprovido.
Na inicial, observa-se que os autores insurgem-se, em resumo, contra uma compra e venda; alegam o vendedor foi induzido a “erro” ou que houve “dolo” bem como “doação inoficiosa”.
Na sentença a quo registrou-se: [….] A pretensão deduzida na inicial está fulminada pela decadência, razão pela qual é desnecessária a produção de provas.
A hipótese, pois, comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
Não existe divergência sobre a data da compra e venda (JANEIRO/2010), dessa forma, resta configurada a decadência do direito defendido na inicial, mesmo sendo apresentado de forma dúbia.
Aduzem os autores, confusamente, a existência de vício de consentimento consistente em dolo, vez que expressamente consta na inicial que o falecido vendedor teria sido levado a erro.
Consequentemente, inquestionável que a demanda visando anulação por vício do consentimento haveria de ser proposta no prazo decadencial de 04 anos previsto no art. 178, II, do CCB: Sucede que, na espécie, a demanda foi ajuizada apenas em DEZEMBRO/2021, quando já extrapolado em muito o prazo de decadência estabelecido em lei.
Inaplicável, ainda, a tese dos autores de que trata-se de uma doação inoficiosa, vez que claramente eles questionam uma compra e venda realizada.
Portanto, imperioso o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da presente demanda com resolução de mérito. [...] Ante o exposto, em razão do decurso do prazo previsto no art. 178, II, do CCB, pronuncio a decadência da pretensão inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do NCPC.
In casu, conforme narrado alhures, tendo em vista que o negócio foi realizado em 2010 e somente em 2021 foi ajuizada a ação supracitada, vê-se que o direito vindicado encontra-se abarcado pela decadência conforme os ditames do artigo 178, inciso II, do Código Civil que nos informa: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ALEGAÇÃO DE DOLO - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico em razão de dolo, erro, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é de quatro anos contados da data em que se realizou o negócio, nos termos do art. 178, II do Código Civil. - Decorridos mais de quatro anos entre o negócio que se pretende anular e a data de propositura da ação, observado o momento em que a parte teve conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, deve ser extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, por força da decadência. (TJMG – Apelação Cível 1.0175.14.000632-1/001 - Relatora: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso – Publicação: 06/07/2022 – DJe 08/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRECLUSÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DISPOSTO NO ARTIGO 178, § 9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.
I - Rejeito, de plano, a preliminar de cerceamento de defesa, consistente na ausência de realização/apreciação de pedido de antecipação de prova formulada pelos apelantes, visto que, quando da audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/03/2012, os recorrentes não se manifestaram acerca do pedido referenciado, renovando-o ou reclamando de sua não apreciação, não havendo sequer nos autos notícia de interposição de quaisquer recursos contra aquela decisão, precluindo, dessarte, o direito suscitado pelos apelantes.
II - Tratando-se de suposto vício de consentimento, vislumbra-se a possibilidade de anulação do negócio jurídico questionado.
Contudo, há de ser observado o prazo legal para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, que, nos casos de erro, dolo, simulação ou fraude, é de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que se realizou o ato ou o contrato, consoante disposto no art. 178, § 9º, inc.
V, b, do Código Civil de 1916, diploma aplicável à espécie.
III - Analisando os autos, constato que a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, cuja anulação os apelantes pretendem ver declarada, fora realizada em 09/10/1992 (fls. 44/45), enquanto que a Inicial de base somente fora proposta em 05/03/2010 (fls. 03), ou seja, quase oito anos depois, devendo ser declarada, pois, a ocorrência da decadência do direito dos apelantes.
IV -Apelação Cível conhecida e provida, para, ex officio, declarando a decadência do direito alegado pelos apelantes, extinguir a Ação de Anulação de Registro Público de Compra e Venda nº 778-78.2010.8.10.0029, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. (ApCiv 0334042012, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2013 , DJe 23/01/2014) Ademais, a título meramente ilustrativo, destaca-se que em caso semelhante ao dos presentes autos, o STJ já considerou que o prazo decadência seria de 2 (dois) anos.
Vejam-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
VENDA DE BEM.
ASCENDENTE A DESCENDENTE.
INTERPOSTA PESSOA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1.
Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2.
Ação ajuizada em 09/02/2006.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4.
Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5.
O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Precedentes. 6.
Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7.
Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8.
Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência.
Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio.
Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10.
Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006.
Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Por outro lado, mesmo que se afastasse a citada decadência, inexistem provas nos autos que comprovem as alegações apresentadas, especialmente, no que tange à invalidade da escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide.
Vejamos.
Alegam os ora agravantes a existência de negócio jurídico simulado, com vícios do consentimento e que houve doação inoficiosa.
Conforme demonstrado nos autos, a questão gravita em torno de um negócio jurídico de compra e venda, portanto, não se pode cogitar em doação inoficiosa.
São situações distintas.
A disposição legal acerca da doação inoficiosa não alcança a compra e venda, a qual não se caracteriza como ato de disposição gratuita de patrimônio por seu titular.
Corrobora o entendimento posto, os documentos juntados pelos autores, ora apelantes, em especial, aqueles que se encontram nos IDs 21864042 e 21864044.
Tais documentos comprovam a existência de um contrato de compra e venda.
A alegação de que o contrato de compra e venda mencionado é nulo por estar eivado de vícios do consentimento nas modalidades “dolo” e/ou “erro” não se sustenta tento em vista a ausência de provas.
Assim, ausente a comprovação da existência de que o ato impugnado não se revestiu das formalidades exigidas pela Lei, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico, em observância aos princípios da conservação e da boa-fé objetiva.
Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA.
REQUISITOS PRESENTES.
REGULARIDADE COMPROVADA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Presume-se válido o negócio jurídico, segundo o princípio da conservação.
Assim, quem alegar invalidade, atrai para si o ônus da prova. 2.
A fraude resulta de comportamento com má-fé visando prejudicar terceiro.
Ante a presunção de boa-fé, quem alega o contrário deve carrear a prova respectiva. 3.
Ausente a prova de má-fé, deve prevalecer a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. 4.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial." (TJMG - Apelação Cível 1.0525.10.003931-8/001, Rel.: Des.
Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, julgamento em 01/08/2017, publicação da súmula em 07/ 08/ 2017).
Também não se observa comprovação de que o negócio jurídico (compra e venda) foi uma simulação, o que atrairia o teor do artigo 169 do CC.
Ressalta-se que o fato do vendedor ser portador de deficiência visual, não o impede de realizar o negócio jurídico.
Inclusive, a Sra.
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO, sua esposa, estava presente no Cartório no momento da venda do imóvel e assinou a escritura pública como testemunha.
Outro ponto relevante no que tange à escritura de compra e venda é o fato de ter sido realizada dentro de um Cartório de Títulos.
Portanto, como foi acompanhada por Tabelião, presume-se a legitimidade e veracidade do ato sob pena de violação do dever de ofício bem como dos ditames da legislação penal.
Ressalta-se, ainda, que a alegação da Sra, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO de que foi induzida a erro pelo seu marido veio desprovida de provas e está fora da razoabilidade tendo em visto o tempo decorrido entre a venda alegadamente ilegal e o ajuizamento da ação.
Ademais, a declaração de ID 2186047, apesar de ser pública, é documento unilateral produzido após 10 (dez) anos da venda que se busca anular.
No mínimo deveria vir acompanhada de outras provas da alegação ali depositada.
Em face dos argumentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada (ID 27271062). É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de novembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:08
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA - CPF: *34.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA BRITO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PAMELA MATOS LEITE ROSA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/10/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA BRITO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:16
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0819787-71.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA, ADRIANO OLIVEIRA BRITO, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(A): HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A AGRAVADO(A): ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO, PAMELA MATOS LEITE ROSA ADVOGADO(A): KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323-A, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAMELA MATOS LEITE ROSA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819787-71.2021.8.10.0040 APELANTES: MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA E OUTROS ADVOGADO: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB/MA 12.258) APELADOS: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO E PAMELA MATOS LEITE ROSA ADVOGADA: TÂMARA MATIAS GUIMARÃES CUNHA (OAB/MA 13.565) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA e outros contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos de ação anulatória de escritura pública e registro, ajuizada pelos apelantes em desfavor dos apelados.
Emerge dos autos, em resumo, que ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO comprou de seu avô Wenceslau da Silva Brito, em 2010, o imóvel objeto da lide.
A ação foi julgada nos seguintes termos (ID 21864113 – pág. 360): “Ante o exposto, em razão do decurso do prazo previsto no art. 178, II, do CCB, pronuncio a decadência da pretensão inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do NCPC”.
Inconformados, os autores ajuizaram apelação alegando que restou demonstrado que o negócio jurídico que se procura anular (venda de um imóvel pelo avô ao neto) encontra-se eivado de vícios de consentimento; ademais, que, em verdade, trata-se de doação inoficiosa.
Sustenta, ainda, a inexistência de decadência e a necessidade de se observar os artigos 169 e 176 do Código Civil.
Assim, pede a reforma da sentença a quo, declarando-se nulo o negócio jurídico mencionado acima.
Contrarrazões apresentadas (ID 21864120).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 23245905). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, conheço do recurso.
MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA e outros interpuseram apelação contra sentença que pronunciou a decadência da pretensão inserta na inicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Aponta a inexistência da decadência mencionada e que restou demonstrado nos autos o direito vindicado na inicial; que a compra e venda mencionada alhures encontra-se eivada de vício.
A leitura atenta dos autos aponta que o direito não se encontra ao lado dos apelantes.
Conforme demonstrado nos autos, a questão gravita em torno de um negócio jurídico de compra e venda, portanto, não se pode cogitar em doação inoficiosa.
São situações distintas.
A disposição legal acerca da doação inoficiosa não alcança a compra e venda, a qual não se caracteriza como ato de disposição gratuita de patrimônio por seu titular.
Corrobora o entendimento posto, os documentos juntados pelos autores, ora apelantes, em especial, aqueles que se encontram nos IDs 21864042 e 21864044.
Tais documentos comprovam a existência de um contrato de compra e venda.
Nos termos do artigo 371, inciso I, do CPC, caberia aos autores a prova de suas alegações, não sendo possível presumir que o negócio jurídico de compra e venda registrado em escritura pública, inclusive com a assinatura da ora apelante MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO, representou uma doação.
Portanto, no caso em tela, seria ônus dos autores/apelantes comprovarem que o contrato de compra e venda mencionado é nulo por estar eivado de vícios do consentimento nas modalidades “dolo” e/ou “erro”.
Tal não ocorreu.
Também não se observa comprovação de que o negócio jurídico (compra e venda) foi uma simulação, o que atrairia o teor do artigo 169 do CC.
Ressalta-se que o fato do vendedor ser portador de deficiente visual, não o impede de realizar o negócio jurídico.
Inclusive, conforme já apontado acima, a ora apelante, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO, sua esposa, estava presente no Cartório no momento da venda do imóvel e assinou a escritura pública como testemunha.
A alegação posterior de que foi induzida a erro pelo seu marido veio desprovida de provas e está fora da razoabilidade tendo em visto o tempo decorrido entre a venda alegadamente ilegal e o ajuizamento da ação.
Conforme exposto na sentença, verifica-se nos autos, claramente que a parte autora, ora apelante, questiona uma compra e venda.
Portanto, mesmo que se considerasse que existem provas de que houve um vício do consentimento, o direito vindicado encontra-se abarcado pela decadência conforme os ditames do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ALEGAÇÃO DE DOLO - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico em razão de dolo, erro, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é de quatro anos contados da data em que se realizou o negócio, nos termos do art. 178, II do Código Civil. - Decorridos mais de quatro anos entre o negócio que se pretende anular e a data de propositura da ação, observado o momento em que a parte teve conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, deve ser extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, por força da decadência. (TJMG – Apelação Cível 1.0175.14.000632-1/001 - Relatora: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso – Publicação: 06/07/2022 – DJe 08/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRECLUSÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DISPOSTO NO ARTIGO 178, § 9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.
I - Rejeito, de plano, a preliminar de cerceamento de defesa, consistente na ausência de realização/apreciação de pedido de antecipação de prova formulada pelos apelantes, visto que, quando da audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/03/2012, os recorrentes não se manifestaram acerca do pedido referenciado, renovando-o ou reclamando de sua não apreciação, não havendo sequer nos autos notícia de interposição de quaisquer recursos contra aquela decisão, precluindo, dessarte, o direito suscitado pelos apelantes.
II - Tratando-se de suposto vício de consentimento, vislumbra-se a possibilidade de anulação do negócio jurídico questionado.
Contudo, há de ser observado o prazo legal para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, que, nos casos de erro, dolo, simulação ou fraude, é de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que se realizou o ato ou o contrato, consoante disposto no art. 178, § 9º, inc.
V, b, do Código Civil de 1916, diploma aplicável à espécie.
III - Analisando os autos, constato que a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, cuja anulação os apelantes pretendem ver declarada, fora realizada em 09/10/1992 (fls. 44/45), enquanto que a Inicial de base somente fora proposta em 05/03/2010 (fls. 03), ou seja, quase oito anos depois, devendo ser declarada, pois, a ocorrência da decadência do direito dos apelantes.
IV -Apelação Cível conhecida e provida, para, ex officio, declarando a decadência do direito alegado pelos apelantes, extinguir a Ação de Anulação de Registro Público de Compra e Venda nº 778-78.2010.8.10.0029, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. (ApCiv 0334042012, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2013 , DJe 23/01/2014) Ademais, a título meramente ilustrativo, destaca-se que em caso semelhante ao dos presentes autos, o STJ já considerou que o prazo decadência seria de 2 (dois) anos.
Vejam-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
VENDA DE BEM.
ASCENDENTE A DESCENDENTE.
INTERPOSTA PESSOA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1.
Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2.
Ação ajuizada em 09/02/2006.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4.
Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5.
O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Precedentes. 6.
Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7.
Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8.
Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência.
Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio.
Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10.
Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006.
Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Em face dos argumentos apresentados, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença combatida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/07/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 11:50
Conhecido o recurso de ADRIANO OLIVEIRA BRITO - CPF: *65.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
03/02/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 11:38
Juntada de parecer
-
19/01/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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