TJMA - 0802500-56.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 03:21
Decorrido prazo de CIPRIANO BENTO VIEGAS em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 17:56
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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23/06/2022 15:21
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 15:21
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/06/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 22:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/05/2022 16:13
Juntada de contestação
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30/05/2022 13:23
Juntada de termo
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802500-56.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: CIPRIANO BENTO VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CIPRIANO BENTO VIEGAS RUA DAS FLORES, 51, ILHA DE LEONOR, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 31/05/2022 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de abril de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
04/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 07:38
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 07:37
Audiência Una designada para 31/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/02/2022 10:27
Outras Decisões
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03/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:04
Juntada de termo
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27/01/2022 15:04
Juntada de petição
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25/01/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802500-56.2021.8.10.0150 Promovente: CIPRIANO BENTO VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - OAB/MA 22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 17480 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim, porquanto em nome de terceiro.
Além disso, deve a autora acostar aos autos procuração com data atual.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 22 de novembro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:36
Juntada de petição
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22/11/2021 12:14
Outras Decisões
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20/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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