TJMA - 0803643-95.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:00
Baixa Definitiva
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27/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 05:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0803643-95.2021.8.10.0048 Origem: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A Recorrido (a): DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado (a): SUAREIDE REGO DE ARAÚJO AZEVEDO – OAB/MA 12508-A Relator (a): JUIZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do (a) mesmo (a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Ademais, levando-se em conta que não foi comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do valor indébito em dobro (R$ 1.053,12), não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado durante a instrução que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 5.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal e as particularidades do caso concreto (valor das parcelas, ausência de reclamação administrativa e lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação), de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à multa cominatória estipulada para a obrigação de fazer – R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, entendo como adequada, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento do contrato.
Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 27 de fevereiro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
28/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/01/2023 21:17
Recebidos os autos
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09/01/2023 21:17
Conclusos para decisão
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09/01/2023 21:17
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0001088-93.2018.8.10.0000 CREDOR: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-GP nº 1027/2020, alterada pela Portaria-GP nº 549/2022, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos no Segundo Grau, no Sistema Themis SG, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) ficando ainda INTIMADAS, de que, após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis SG. 27 de julho de 2022 MARCOS VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Matrícula 174342 Coordenadoria de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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