TJMA - 0800237-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 17:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2021 17:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS ALVES DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 17:31
Denegado o Habeas Corpus a VICTOR VINICIUS ALVES DE SOUSA - CPF: *77.***.*69-58 (PACIENTE)
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01/06/2021 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:51
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS ALVES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800237-16.2021.8.10.0000 PACIENTE: VICTOR VINICIUS ALVES DE SOUSA IMPETRANTE: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA D E C I S Ã O Defiro o requerimento ministerial de id 9219774, e ato contínuo determino a intimação do impetrante ao fito de atender a reclamada providência no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, após o que, estes se me voltem conclusos. São Luís, 09 de fevereiro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
18/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO em 01/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 16:27
Outras Decisões
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08/02/2021 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS ALVES DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 17:14
Juntada de petição
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18/01/2021 16:25
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800237-16.2021.8.10.0000 PACIENTE: VICTOR VINICIUS ALVES DE SOUSA IMPETRANTE: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de VICTOR VINICIUS ALVES DE SOUSA contra suposto ato violador a direito de ir e vir atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA, praticado nos autos do Processo n.º 499-23.215.8.10.0060. A aduzir, preso o paciente em 06/01/2021, em cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de roubo. Nesse contexto, a sustentar que ao tempo de sua condenação, se lhe assegurado, como também ao corréu Carlos Breno, direito de recorrer em liberdade, porém por não recorrido e somente o corréu tomado o recurso de apelação, se lhe expedido o mandado prisional em razão do trânsito em julgado da condenação.
Diante disso, a aduzir residente o alegado ilegal constrangimento no fato de que preso sem que se lhe assegurado efeito extensivo (art. 580 do Código de Processo Penal) ao recurso interposto pelo corréu Carlos Brendo. Por essa razão a pugnar liminarmente pela concessão mandamental, ao fito de assegurado sua liberdade até o julgamento do interposto recurso de apelação pelo corréu Carlos Brendo. É o que competia relatar. Decido. Ao que visto, residente a pretensão mandamental assegurar ao paciente os efeitos extensivos do interposto recurso de apelação tomado por corréu, com a consequente expedição do alvará de soltura. De fato, a interposição de recurso por corréu fundado em matéria que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais envolvidos na prática.
Contudo, no caso dos autos, não se pode atribuir os efeitos extensivos de recurso interposto por corréu (afastando a eficácia do título executivo definitivo), se não possibilitado ao julgador conhecer da matéria nele discutida, a fim de constatar se se tratar de recurso tomado com fundamento em matéria comum, afeta pois aos interesses do remanescente envolvido.
Desse modo, em razão de carente o produzido acervo da indispensável comprovação da peça processual a que se pretende atribuir efeito extensivo, como que, cópia integral das razões recursais apresentadas pelo Corréu Carlos Brendo, hei por bem, de logo, indeferir o pleito liminar, determinando a intimação do impetrante para que, no prazo de cinco dias, proceda a sua juntada, ou na impossibilidade de assim proceder, se lha justificado o motivo, sob pena de indeferimento de plano. Requisitem-se as informações na forma da lei (prazo : 5 dias). Cumpridas as diligências, encaminhem-se imediatamente os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 13 de janeiro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
13/01/2021 14:09
Juntada de malote digital
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13/01/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
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12/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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