TJMA - 0824924-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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30/10/2024 10:19
Decorrido prazo de MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:10
Juntada de petição
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03/10/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:25
Juntada de petição
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08/08/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:31
Juntada de petição
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25/07/2022 11:22
Juntada de petição
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25/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824924-88.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA, FABIANO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA Despacho Vistos, etc.
Determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir e indicando os pontos controvertidos da lide.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
21/07/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/05/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:48
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:20
Juntada de petição
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04/05/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2021 14:49
Juntada de petição
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26/03/2021 15:49
Decorrido prazo de FABIANO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824924-88.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Sentença Parcial: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por Marcus Benedito Ferreira Lima, Fabiano Cavalcante de Oliveira e Bruno Amadeu Couto da Silva em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a concessão de Adicional de Qualificação no importe de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, com base no disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 9.040/2009 (Id 34670803).
Os autores, Agentes Penitenciários e de Execução Penal, formularam preliminarmente pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, em que pese a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tenha presunção juris tantum de veracidade, as particularidades que cingem a hipótese não possibilitam, a priori, o deferimento do pedido, considerando que, conforme contracheque de Id 34670807, o autor Fabiano Cavalcante de Oliveira percebe remuneração líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo documentação nesse sentido em relação aos demais.
Por esta razão, pode a autoridade judiciária requerer a juntada de comprovação da alegada hipossuficiência quando do que consta nos autos não se presumir a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou, até mesmo, indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Na decisão de ID n.º 34769849, foi deferido a gratuidade de justiça somente ao autor Fabiano Cavalcante de Oliveira, tendo sido determinado a intimação dos autores Marcus Benedito Ferreira Lima e Bruno Amadeu Couto da Silva para recolherem as custas processuais, sob pena de extinção sem resolução do Processo contra os mesmos.
Os autores foram devidamente intimados (ID’s ns.º 39030817 e 39673159) e deixaram de manifestar-se sobre a quitação da obrigação, apesar de advertidos que tal conduta implicaria a extinção do processo, conforme certificado no ID n.º 41283895. É o relatório.
Analisados, decido.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de recolhimento das custas processuais pelos autores Marcus Benedito Ferreira Lima e Bruno Amadeu Couto da Silva, embora tenham sidos devidamente intimados através de seu advogado constituído.
Desta forma, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290 do NCPC).
Como dito, na hipótese dos autos, mesmo após terem sido intimados para que recolhessem as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, os requerentes mantiveram-se inertes, portanto, deve ser cancelada a distribuição com relação aos supracitados autores.
Em tais condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e regular do Processo com relação aos autores Marcus Benedito Ferreira Lima e Bruno Amadeu Couto da Silva, bem como, determino o cancelamento da distribuição com relação aos mesmos, nos termos do art. 290 e 485, IV do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
De outro lado, determino a continuidade do Processo com relação ao autor Fabiano Cavalcante de Oliveira, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183, Código Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:21
Decorrido prazo de MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824924-88.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Tendo em vista que a Dra.
Bruna Sara Couto da Silva Menezes – OAB/RN 13.844 não mais possui capacidade postulatória nestes autos, em razão do substabelecimento sem reserva de poderes em favor do Dr.
Júlio César Primeiro Oliveira Teixeira – OAB/MA 13.719, conforme Id 37008812, entendo pela irregularidade do pedido de desistência formulado ao Id 37885694.
Assim, determino a intimação dos Autores, Marcus Benedito Ferreira Lima e Bruno Amadeu Couto da Silva, através de seu patrono constituído e regularmente substabelecido, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconsideração do pedido de desistência e de cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas processuais, com a extinção do feito sem resolução de mérito em seu desfavor .
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:41
Conclusos para despacho
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11/11/2020 22:19
Juntada de petição
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04/11/2020 04:53
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 00:50
Juntada de petição
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20/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
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20/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:17
Decorrido prazo de BRUNA SARA COUTO DA SILVA MENEZES em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA - CPF: *35.***.*26-49 (AUTOR).
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24/08/2020 08:29
Conclusos para despacho
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24/08/2020 08:27
Juntada de Certidão
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22/08/2020 14:26
Juntada de petição
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21/08/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:35
Conclusos para decisão
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20/08/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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