TJMA - 0813120-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 16:48
Juntada de petição
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30/08/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/08/2021 20:06
Juntada de petição
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04/08/2021 14:26
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:39
Juntada de malote digital
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23/07/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 22:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHAO - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2021 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2021 12:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/07/2021 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2021 12:59
Juntada de petição
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22/06/2021 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 18:33
Juntada de parecer
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19/04/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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15/03/2021 13:15
Juntada de petição
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12/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0813120-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Medeiros Junior AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO ADVOGADO: DR.
HUGO ASSIS PASSOS (OAB/MA 7.118) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão por mim proferida que indeferiu o pedido liminar no agravo de instrumento ajuizado pela Associação, ora agravada. O Estado defende a ausência de requisitos legais para o deferimento do pedido formulado pela associação. Nas contrarrazões, a agravada postulou pelo desprovimento do agravo interno. Em razão do princípio da não surpresa determinei a intimação do Estado para se manifestar sobre eventual não conhecimento do agravo interno, ante a ausência de interesse recursal, tendo este requerido a desistência do recurso. Era o que cabia relatar.
A desistência do recurso interposto é cabível nos termos do art. 998 do CPC, sendo ato unilateral da parte que independe de consentimento do recorrido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALVARÁ.
EXPEDIÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*03-80, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 08-06-2020) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o agravo interno. Em seguida, encaminhem-se os autos á douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/03/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:03
Prejudicado o recurso
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29/01/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 18:56
Juntada de petição
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25/01/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0813120-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Medeiros Junior AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO ADVOGADO: DR.
HUGO ASSIS PASSOS (OAB/MA 7.118) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão por mim proferida que indeferiu o pedido liminar nos autos do agravo de instrumento ajuizado pela Associação dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.
Analisando os autos, determino que seja intimado o recorrente, com base no princípio da não surpresa, para se manifestar sobre a ausência de interesse recursal, no prazo de cinco dias, considerando que a decisão ora agravada indeferiu o pedido da Associação dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.. 2 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. -
14/01/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 15:26
Juntada de contrarrazões
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17/11/2020 10:17
Juntada de protocolo
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16/11/2020 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 17:25
Juntada de contrarrazões
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12/11/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 18:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/09/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 09:00
Juntada de malote digital
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24/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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22/09/2020 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 08:06
Conclusos para decisão
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16/09/2020 09:40
Conclusos para decisão
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16/09/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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