TJMA - 0839723-73.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 11:49
Juntada de protocolo
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28/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2021 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/04/2021 16:28
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:06
Juntada de termo
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04/03/2021 10:35
Juntada de termo
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01/03/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 11:45
Juntada de Carta ou Mandado
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06/02/2021 17:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839723-73.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA - MA17063 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal desde a propositura da ação e a última manifestação da parte Autora nestes autos (inicial em 25.09.2019), mantendo-se inerte em 03 (três) oportunidades, conforme certidões de Ids 28685110, 32189067 e 36997040, além da ausência de documento indispensável à apreciação dos pedidos, o que acarreta no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), determino a intimação PESSOAL do Autor e através de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, apresentando cópia do Acórdão PL-TCE nº. 890/2018, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, ou não havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
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12/08/2020 11:03
Juntada de petição
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27/07/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2020 15:02
Conclusos para decisão
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09/07/2020 10:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/06/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:21
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2020 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 29/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:39
Conclusos para decisão
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11/03/2020 16:22
Juntada de petição
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02/03/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
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22/02/2020 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 21/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2020 15:07
Conclusos para decisão
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20/01/2020 15:07
Juntada de Certidão
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17/12/2019 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 13/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 22:52
Juntada de contestação
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23/11/2019 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 21/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 07:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2019 15:36
Conclusos para decisão
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25/09/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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