TJMA - 0000341-06.2012.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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23/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:23
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 20/08/2021 23:59.
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02/08/2021 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
15/04/2021 13:13
Realizado cálculo de custas
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24/03/2021 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2021 15:54
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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24/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 14:03
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0000341-06.2012.8.10.0049 Exequente:: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Adv.: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP 23.134) Executados: L L SOARES COMERCIO - ME e LUZILANE LIBERATO SOARES SENTENÇA Vistos em correição/2021. Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pela ITAU UNIBANCO S S/A em face de L L SOARES COMERCIO - ME e de LUZILANE LIBERATO SOARES, pretendendo o adimplemento de débito no valor de R$ 52.763,39 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos). Despachada a inicial no ID 27348214 - Pág. 31, a citação pessoal das executadas restou frustrada (págs. 33, 35 e 52), vindo a ser acolhido o pedido da exequente para promoção do arresto online (ID 27348214 - Pág. 63), mas que também não logrou êxito. No ID 27348214 - Pág. 71, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A comunicou que o crédito objeto desta ação lhe fora cedido, em razão do que se procedeu com a substituição processual (pág. 96). Novamente frustrada a citação pessoal das executadas, a exequente requereu a penhora online, o que foi indeferido no ID 27348214 - Pág. 128. Novo endereço indicado no ID 27525430. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que o advogado subscritor da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, motivo pelo qual determinei a intimação da autora para suprir a falta (ID 38289976). O prazo, contudo, transcorreu in albis.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil, “Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias".
No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, o Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Reis, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP 23.134).
Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais.
Na presente situação, o causídico da parte contrária, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional nesta Comarca.
A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar, 11/01/2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
12/01/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:06
Indeferida a petição inicial
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08/01/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:52
Juntada de cópia de dje
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18/12/2020 06:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:13
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/11/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 16:56
Conclusos para decisão
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29/01/2020 09:04
Juntada de petição
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27/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 10:51
Juntada de Certidão
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23/01/2020 10:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/01/2020 10:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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