TJMA - 0803823-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO TERESINHO CAMARA FRANCA em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803823-95.2020.8.10.0000 – BEQUIMÃO AGRAVANTE: Município de Peri Mirim PROCURADORES: Dra.
Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima Dr.
José Ribamar Botão AGRAVADO: João Teresino Câmara Franca ADVOGADO: Dr.
Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO JUNTO AO HOSPITAL REGIONAL DA BAIXADA MARANHENSE.
DIREITO À SAÚDE.
DISTÂNCIA DE 50KM DA CIDADE DE ORIGEM AO MUNICÍPIO DE PINHEIRO.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO-TFD.
DIREITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA.
CUSTEIO INDEVIDO. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Diante da regulamentação do Programa Tratamento Fora Domicílio, deve ser sopesada a regra específica que disciplina a concessão de despesas a serem custeadas pelo Ente Público, qual seja a vedação de custeio de despesa quando o deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde pelo Programa TFD for menor que 50km de distância, situação semelhante a do processo de origem. 3.
Estando o Agravado em tratamento, mediante sessões semanais de hemodiálise junto ao Hospital Regional da Baixada Maranhense, cuja distância com seu Município de origem, Peri Mirim (MA), é inferior a 50km, não há que se falar em custeio de despesas (transporte e alimentação para paciente e acompanhante), mormente quando o Ente Municipal tem assegurado o transporte do Agravado e demais pacientes que fazem o referido tratamento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 29 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
12/04/2021 12:31
Juntada de malote digital
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12/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:28
Conhecido o recurso de Prefeito do Município de Peri Mirim-MA (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2021 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 13:09
Incluído em pauta para 22/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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16/03/2021 11:55
Juntada de petição
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16/03/2021 11:52
Juntada de petição
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04/03/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 11:01
Juntada de parecer
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12/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de JOAO TERESINHO CAMARA FRANCA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:54
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803823-95.2020.8.10.0000 – BEQUIMÃO AGRAVANTE: Município de Peri Mirim PROCURADORES: Dra.
Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima Dr.
José Ribamar Botão AGRAVADO: João Teresino Câmara Franca ADVOGADO: Dr.
Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto Pelo Município de Peri Mirim, contra a decisão proferida pela Vara da Comarca de Bequimão (MA), que deferiu os pedidos formulados na Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência, para determinar a inclusão do Agravado, João Teresino Câmara Franca, no programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD, juntamente com seu acompanhante, na cidade de Pinheiro, com o custeio das despesas desse deslocamento.
De acordo com o Agravante, o Agravado alegou na Ação de Obrigação de Fazer de origem que é portador de insuficiência renal crônica, de maneira que precisa se submeter a 3 (três) sessões de hemodiálise por semana, com duração de 4 (quatro) horas cada sessão, no Hospital Regional da Baixada Maranhense em Pinheiro (MA), haja vista que no Município de Peri Mirim não haveria tratamento para tal enfermidade.
Menciona que o Agravado teria informado, nesta oportunidade, que fazia seu tratamento na cidade de São Luís (MA), no Centro de Nefrologia do Maranhão, e que recebia do Município de Peri Mirim os custos referentes à passagem, mas que teria deixado de receber este auxílio nos custos de seu tratamento a partir do final do ano de 2018, quando foi inaugurado o Centro de Hemodiálise de Pinheiro, motivo pelo qual buscou auxílio ao Judiciário.
Destaca a Municipalidade que o ora Agravado já faz parte do programa TFD, porém só não tem o direito de receber valores referente aos custos em tela, por não estar em consonância com as normas que regem o Programa TFD, o que incorrerá em sérios prejuízos irreversíveis a este Ente Municipal, caso não haja reforma por parte deste TJ/MA.
Menciona suposta perda superveniente do objeto da decisão agravada e da demanda de origem em decorrência da informação obtida quanto ao óbito do Autor, ora Agravado, ressaltando que sempre procedeu ao fornecimento do transporte do Agravado, tanto de ida quanto de volta, de maneira que sua obrigação restou efetivamente cumprida, bem como o seu dever de proporcionar e zelar pela saúde do Agravado.
Devolve o Arrazoado que o Ministério Público já havia arguido esta Municipalidade quanto à situação de inclusão, de translado e de pagamento de custos decorrente do TFD, oportunidade em que respondeu, por meio do Ofício nº 248/2018 – GAB SEMUS/PERI MIRIM, que no início do mês de outubro de 2018 os pacientes perimirenses que realizavam hemodiálise em São Luís (MA) haviam sido transferidos pela regulação do Estado do Maranhão para o Centro de Hemodiálise de Pinheiro (MA), que todos estes pacientes de hemodiálise continuaram a ter garantido pelo Município o translado para o tratamento no novo centro, mas não possuíam mais o direito de receber os recursos do TFD por força do disposto na Portaria nº 55 do Ministério da Saúde, tendo o Parquet Estadual arquivado o processo.
Argumenta que quem detém o controle sobre a inclusão e o cadastro do programa Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é o Estado do Maranhão, de maneira que o referido Ente controla os locais de tratamento, ou seja, é o Estado do Maranhão quem mapeia/indica o hospital no qual cada paciente do programa vai realizar seu tratamento e, sendo Ente Estatal quem faz o remanejamento dos pacientes entre os centros de saúde habilitados para cada tratamento.
Conforme descrito nos autos, o Município de Peri Mirim arcava com os custos do próprio paciente e também de seu acompanhante quando as sessões de hemodiálise eram feitas no Município de São Luís, contudo, esclarece-se que o estado do Maranhão, com a abertura do Centro de Hemodiálise de Pinheiro, remanejou o tratamento do Agravado para o Município de Pinheiro, a fim de facilitar o tratamento e evitar desgastes do paciente, haja vista a maior proximidade entre o novo centro de tratamento e o domicilio do Agravado.
Assim, a partir do remanejamento quanto ao local de tratamento do Agravado, o Município de Peri Mirim teria disponibilizado o translado não só do Agravado, mas de todos os pacientes que necessitam de tratamento médico no município de Pinheiro, de maneira que existe uma planilha com dias e horários dos tratamentos de cada paciente.
Argumenta que o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.
Consiste o referido programa, pois, em ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica às unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Aponta que não desconhece que a Constituição Federal alçou o Direito à Saúde ao patamar de direito social fundamental tutelável judicialmente, estando envidando esforços para concretizar tão importante direito através de políticas públicas instituídas pela Secretaria de Saúde, que buscam diminuir os impactos da judicialização, sendo preocupante a quantidade de ações individuais em que se pleiteiam medicamentos, exames ou tratamentos médicos, e muito embora não haja interferência direta com as políticas públicas, na prática se verifica uma interferência indireta, provocada pela grande quantidade de ações desse tipo.
Pondera que o custo global das prestações positivas assim obtidas é de tal ordem que acaba por praticamente obrigar o administrador público a destinar, para esse fim, verbas que estariam previstas no orçamento para atender a outros objetivos, citando, como exemplo, que a construção de hospitais ou postos de saúde (que atendem ao mínimo existencial de toda uma coletividade) pode ficar frustrada pela necessidade de dar cumprimento às decisões judiciais proferidas em casos concretos.
Insurge-se contra a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir em caso de descumprimento da obrigação de fornecer o Programa TFD, no prazo de 72 (setenta e duas), com a responsabilidade pelo pagamento da multa atribuída de forma solidária entre o Chefe do Executivo Municipal e o titular da Secretaria Municipal de Saúde.
Alega, nesse sentido, que esta não condiz com a realidade, além do que se revela extremamente distante de sua verdadeira função, devendo ser observada a razoabilidade, característica ignorada pelo magistrado a quo.
Ao mencionar que o Município Agravante atualmente tem folha de pagamento de decisões judiciais em valores exorbitantes, bem como sofre habitualmente bloqueio judicial de valores diretamente em conta bancária, para arcar com multas provenientes da “mora” na prestação, sendo absurda a imposição de arcar com custos individuais do Agravado, quando já fornece transporte de maneira gratuita e coletiva a todos os que necessitam do serviço de Transporte Fora de Domicilio – TFD, mesmo que a distância entre o Município de Peri Mirim e o Hospital Regional Macro de Pinheiro, local do tratamento, seja de apenas 41,9km, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sobrestando o efeito da eficácia da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão impugnada, a qual se encontra equivocada.
O presente Agravo de Instrumento encontra-se instruído com os documentos colacionados no Id nº 6140994 ao Id nº 140999. É o relatório. Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, razão pela qual defiro o seu processamento. Nesse contexto, de acordo com o art. 1019 do CPC é possível ao relator do Agravo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de base a sua decisão. Do mesmo modo, o art. 995, parágrafo único do CPC autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida, pelo Relator, quando a imediata produção de seus efeitos incorrer em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De início, insta ressaltar que a matéria em questão envolve garantia fundamental, notadamente, preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (arts. 1° e 5°, da CF/88), considerando que restou demonstrado que o Agravado é portador de insuficiência renal crônica, com necessidade de três sessões de hemodiálise por semana, com duração de 4 (quatro) horas cada sessão, no Hospital Regional da Baixada Maranhense em Pinheiro (MA), por inexistir tratamento para esta enfermidade junto ao seu Município sede, Peri Mirim (MA). Extrai-se da inicial da Ação Cominatória de origem, em análise do processo de origem junto ao sistema PJE - 1º Grau, que a insurgência do Município Agravante é quanto ao custeio das despesas de deslocamento do Agravado deste Município de origem para o Hospital Regional Macro de Pinheiro, local do tratamento, pois entende ser desnecessário e indevido, uma vez que já oferta o deslocamento de transporte para o Agravado e demais pacientes da referida enfermidade. Sucede que as alegações devolvidas no Agravo de Instrumento, notadamente a previsão expressa na norma que regulamenta e disciplina a concessão do Tratamento Fora Domicílio – TFD, revelam-se suficientes para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Isso porque de fato restou devidamente comprovado que o Agravado fazia seu tratamento na cidade de São Luís (MA), no Centro de Nefrologia do Maranhão, e que recebia do Município de Peri Mirim os custos referentes a passagem, porém com a inauguração do Centro de Hemodiálise de Pinheiro, o atendimento deste paciente foi remanejado para o Hospital Regional da Baixada Maranhense, em Pinheiro/MA, ocasião em que deixou de arcar com os custos do seu tratamento a partir do final do ano de 2018.
Com efeito, a concessão do benefício concedido através do aludido (TFD – Tratamento Fora Domicílio), vinculado ao Sistema Único de Saúde, instituído pela Portaria MS/GM/SAS n.º 55, de 24.2.1999, a qual determina que as Secretariais Estaduais estabeleçam estratégias nos seguintes termos: Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. §1º- A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.
Art. 5º - Caberá às Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidade da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD. § 1º A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TFD a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Departamento de Assistência e Serviços de Saúde/SAS/MS, para conhecimento. (Destaquei) A Portaria MS/SAS n.º 55, por sua vez, dispõe critérios e requisitos para o pagamento dessas despesas, ao dispor: Art. 1º - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SAI/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. § 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. § 2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada; contratada do SUS. § 3º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB. § 4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. § 5º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 KM de distância e em regiões metropolitanas.
Art. 2º - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente.
Art. 3º - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município. (...) Art. 6º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 7º - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Art. 8º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.
Art. 9º - Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes. Como se vê, há regra específica do aludido programa TFD que deve ser considerada, eis que regulamenta a concessão de despesas a serem custeadas, qual seja a vedação de custeio de despesa quando o deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde pelo Programa Tratamento Fora Domicílio for menor que 50km de distância, situação semelhante a do processo de origem.
Tem-se que os argumentos suscitados pelo Agravante revelam-se aptos a ocasionar, em sede de cognição sumária, a suspensão da decisão agravada, que determinou não apenas a inclusão do Agravado no Programa, mas o custeio de despesas referentes ao deslocamento da cidade de Peri Mirim para a cidade de Pinheiro (MA), mormente quando a Municipalidade já se encontra disponibilizando o transporte para o seu deslocamento.
Em relação à informação de que o Agravado teria falecido, esta Relatoria determinou a intimação do Agravado para confirmar tal informação, uma vez que o Município Agravante apenas menciona este fato, sem comprová-lo, no entanto, não veio qualquer manifestação nesse sentido, tendo o prazo concedido transcorrido in albis.
Logo, necessária a apreciação da tutela requerida no presente Agravo de Instrumento, não havendo que se acolher, no presente momento processual, a tese de perda superveniente do objeto. Desta forma, considerando-se a hipótese relatada no recurso, defiro o pedido de tutela antecipada, afastando a determinação de custeio de despesas, ressaltando-se a necessidade de manter o Agravado no Programa, através do fornecimento do transporte para o deslocamento ao Centro de Hemodiálise de Pinheiro, entendimento este a ser mantido ao menos até o julgamento do mérito por esta Quinta Câmara Cível Isolada. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, notadamente confirmando os fatos relatados no presente recurso e na demanda de origem, acerca do prazo de duração da fila de espera para transplante de córnea junto à rede pública de saúde estadual (4 anos), ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de janeiro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
12/01/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/09/2020 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO TERESINHO CAMARA FRANCA em 14/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 18:07
Conclusos para despacho
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13/04/2020 11:29
Conclusos para decisão
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13/04/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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