TJMA - 0010939-95.2014.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:58
Decorrido prazo de KLECIO FRANCO DE SA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:09
Juntada de termo
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19/06/2023 10:21
Outras Decisões
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15/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:18
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de KLECIO FRANCO DE SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:24
Decorrido prazo de KLECIO FRANCO DE SA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:54
Decorrido prazo de KLECIO FRANCO DE SA em 24/01/2023 23:59.
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22/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/01/2023 20:43
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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26/12/2022 19:41
Juntada de petição
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26/12/2022 19:38
Juntada de petição
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12/12/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:37
Outras Decisões
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07/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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06/12/2022 20:14
Juntada de petição
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24/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:26
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA - EPP em 30/09/2022 23:59.
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25/07/2022 07:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2022 23:59.
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18/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:57
Juntada de Edital
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10/07/2022 23:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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29/05/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2022 18:56
Juntada de petição
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26/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA - EPP em 24/01/2022 23:59.
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10/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
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02/12/2021 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA - EPP em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:23
Decorrido prazo de KLECIO FRANCO DE SA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010939-95.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR VILACA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLECIO FRANCO DE SA - MA10844 REU: PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA - EPP, BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos, na espécie, de ação ordinária de cancelamento de protesto (nulidade de título de crédito) c/c danos morais promovida por VALMIR VILACA MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A e PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA – EPP (NISSI BRASIL).
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que, ao tentar efetuar uma compra no crediário, esta foi negada em virtude de seu nome encontrar-se nos cadastros de pessoas inadimplentes.
Contudo, sustenta que, diligenciado junto ao órgão, identificou se tratar de protesto por dívida já devidamente adimplida.
Ao final, requereu que seja declarada a inexigibilidade do título e, por conseguinte, condenada os réus pagar indenização por danos morais.
Contestação do demandado Banco do Brasil ao id. 28849738 - Pág. 58 e ss, na qual, preliminarmente, falta de interesse de agir, consubstanciado na alegação de haver procedido no exercício regular de direito.
Realizadas tentativas de citação da demanda da PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA – EPP (NISSI BRASIL), contudo restando inexitosas, foi deferida a citação por edital; no mérito, formulou impugnação geral.
Não tendo havido manifestação da parte, foi nomeada a Defensoria Pública na figura de curador especial.
Apresentada contestação, foi arguida nulidade da citação por edital.
Intimadas para manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, não houve requerimento, razão pela qual vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, ante a inércia da demandada PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA – EPP (NISSI BRASIL), apesar de devidamente citada por edital, DECRETO A REVELIA; cumprindo enfatizar que a Defensoria Pública, funcionando como curador especial, apresentou defesa.
Ademais, não se manifestando as partes acerca da necessidade de produção de prova ora, passo a julgar antecipadamente o feito.
Feito isso, cumpre enfrentar as preliminares arguida em sede de contestação.
Quanto aquela levantada pelo banco demandado, qual seja falta de interesse de agir, sem maiores divagações, aceno que merece acolhimento, inclusive embasado também pela ilegitimidade da parte ré.
Isso porque resta evidenciado que o bando funcionou apenas como instituição apresentante do título, como mero endossatário-mandatário.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ, conforme dicção da Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Assento, por oportuno, que tal entendimento persiste hodiernamente, consoante recente julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N.º 476, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário 2.
Apelação cível conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.PROTESTO NDEVIDO.DANOSMATERIAIS.IMPUGNAÇÃO.
NOVAÇÃORECURSAL.NÃOCONHECIMENTO.RESPONSABILIDADECIVIL.VERIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.VALOR ADEQUADO. 1.
A insurgência quanto a ocorrência de danos materiais não pode ser conhecida em sede recursal, quando não impugnada na contestação. 2. É responsável pelos danos sofridos pela parte autora a empresa que é comunicada do desfazimento do negócio antes de realizar o protesto do título emitido em sua decorrência. 3."O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in revisto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato"(Aglnt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).4.
O valor de indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.5.
Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 628-634.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, II, § 1º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 186 e 187 do Código Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão e ausência de fundamentação; b) a instituição financeira deve ser responsabilizada pela sua conduta, uma vez que extrapolou os limites do endosso mandato. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg.
Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. (...) 3.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)"AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROTESTO INDEVIDO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) No tocante à legitimidade passiva da recorrida e sua conduta, o Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório, assim se manifestou (fls. 598-600): Da ilegitimidade passiva A instituição financeira alega que atuou apenas como mandatária da ré Komlog Importação Lida, pois teria recebido os títulos protestados apenas para cobrança.
A transmissão dos títulos ao banco apelante por meio de endosso mandato foi reconhecida na sentença: (...) Porém, apesar de haver reconhecido que a transferência da duplicata deu-se por endosso mandato, a MM.a Juíza condenou a instituição financeira, sob o fundamento de que," [..] inexistindo nos autos a comprovação do aceite e tendo sido a mercadoria rejeitada, a cobrança pelo Banco assume caráter abusivo e ,extrapola os limites de mandatário, não havendo que se falar em exercício regular de direito, e impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira "(f. 190).
Todavia, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o mandatário somente será responsabilizado se exceder os limites dos poderes que lhe foram conferidos ou se agir com culpa no exercício do mandato. (...) No caso, a parte autora, ora apelada, não descreve nenhuma' conduta praticada pela instituição financeira, tampouco relata tê-la notificado acerca da inexigibilidade dos títulos, de modo que não há nem ao menos descrição de que o banco tenha extrapolado os poderes que lhe foram conferidos pela endossante Komlog Importação Ltda.
Assim, como na inicial nem sequer foi descrita a atuação danosa da instituição financeira,com excesso de poderes,manifesta sua ilegitimidade para responder a presente lide.
Logo, deve ser provido o apelo do Banco Safra S/A, coma consequente extinção da demanda, sem resolução do mérito (art. 267, inciso IV,do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época).
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, por entender que esta não extrapolou os limites dos poderes que lhe foram conferidos ou que tenha agido culposamente no exercício do mandato.
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1765132/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial da parte ora agravada para declarar a legitimidade passiva do ora agravante, entre outros demandados, para responder na ação de indenização, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os promovidos. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que somente"(...) responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula."3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1259033/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) Nessa esteira, estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado, no tocante à inexistência de exorbitância dos poderes conferidos ou de ato culposo apto a ensejar a responsabilidade da instituição financeira, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator. ((STJ - REsp: 1800028 PR 2019/0053235-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/04/2020) Com efeito, acolho a preliminar levantada e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil.
Em avança, quanto a preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela Defensoria, atenta aos argumentos da Defensoria Pública, cumpre assentar que, no caso, foram observados os requisitos para o deferimento da citação por edital, não havendo falar, pois, em nulidade.
Explico.
Consta dos autos elementos que configuram ignorado e incerto o lugar em que se encontrar o citando, de modo que autorizado tal modalidade de citação ficta, sobretudo por ter sido realizada após inúmeras tentativas e esgotamento dos meios de buscas, inclusive lançado-se mãos dos bancos de dados dos sistemas de órgão públicos.
Com efeito, entendendo preenchidos os requisitos legais, afasto a nulidade suscitada e dou por válida a citação por edital.
Superadas as preliminares, no mérito, em apuração da responsabilidade da segunda promovida, não resta dúvida se tratar de protesto indevido, haja vista o adimplemento da dívida, conforme comprovante acostado ao id. 28849738 - Pág. 34.
Nesta senda, tendo havido a manutenção/inscrição de protesto de título já quitado, incorre em ato ilícito o cedente, no caso a empresa demandada, de sorte que, tratando-se de dano in re ipsa, independentemente estar há se falar de pessoa física ou jurídica, imperioso o reconhecimento do dano moral, sobretudo porque não há outras inscrições em nome do autor, o que, no caso, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 385).
Convicto portanto que o infortúnio suportado pelo autor excede a meros dissabores ou contratempos, a condenação em dano moral é medida que se impõe.
Nessa linha é o julgado que segue, o qual reproduz entendimento dominante naquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 568/STJ.
INSCRIÇÃO REGULAR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cancelamento de protesto e compensação por danos morais. 2.
Nas situações de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa (presumido), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1885380 - RJ (2021/0143462-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 25 de junho de 2021) Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Ante o exposto, com base no art. 478, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornando definitivo o cancelamento do protesto do título ora atacado; assim como para condenar a Ré PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA – EPP (NISSI BRASIL) a para ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, contados desta sentança.
Custas e honorários advocatícios à expensas da Ré, ora sucumbente, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Noutra banda, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao demandado Banco do Brasil S/A.
Fixo honorários em favor do causídico do banco, à expensas do autor, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
P.R.I.
São Luís, 01 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogea Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/11/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 08:04
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:35
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA - EPP em 25/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de KLECIO FRANCO DE SA em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:19
Juntada de petição
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10/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010939-95.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR VILACA MENDES Advogado do(a) AUTOR: KLECIO FRANCO DE SA -OAB MA10844 REU: PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA - EPP, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A DESPACHO Determino que a secretaria adote providências no sentido de cadastrar, no sistema PJE, o BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, 02 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 18:40
Juntada de Certidão
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02/02/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:26
Conclusos para decisão
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04/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
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02/09/2020 04:38
Decorrido prazo de KLECIO FRANCO DE SA em 01/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 21:11
Juntada de petição
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06/05/2020 03:09
Decorrido prazo de VALMIR VILACA MENDES em 05/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA CAPORASSO DE LIMA - EPP em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 01:02
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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08/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:12
Recebidos os autos
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05/03/2020 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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