TJMA - 0000009-11.2000.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:51
Juntada de petição
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21/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 08:06
Juntada de petição
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15/05/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:06
Juntada de despacho
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19/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 19:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:16
Juntada de cópia de dje
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15/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:25
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:20
Decorrido prazo de IZONETE MASCARENHAS GAMA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:48
Juntada de apelação cível
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02/02/2022 00:32
Juntada de apelação
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24/01/2022 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 10:40
Juntada de petição
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14/01/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 10:56
Juntada de Ofício
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10/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000009-11.2000.8.10.0065 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: ESPÓLIO DE JOSE DE FREITAS NETO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA - OAB/MA 12999 Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - OAB/MA 3180 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida ESPÓLIOJOSE DE FREITAS NETO e outros (3) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 55330438, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ADALTO GOMES DA SILVA, JOSÉ DE FREITAS NETO e ERNANI DO AMARAL SOARES, devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que consta do Inquérito Civil Público em anexo que, desde o princípio do ano de 1.996, na gestão administrativa do então Prefeito Municipal de Alto Parnaíba, ADALTO GOMES DA SILVA, foram totalmente desativados os Postos de Saúde do Povoado Curupá, da sede deste Município e do Hospital Público Municipal, em detrimento do interesse público e da imperatividade da Constituição Federal que, nos seus arts. 196 a 198, prescreve ser a saúde direito de todos e dever do Estado, cujas ações e serviços prevalecem como relevância pública, executada diretamente pelo município integrando uma rede regionalizada e hierarquizada.
Portanto, durante o exercício administrativo do ano de 1.996, instaurou-se, definitivamente, o descaso da saúde pública municipal que, a partir daí, por obra da omissão improba do então prefeito, primeiro demandado, os administrados passaram a experimentar a falta absoluta de assistência médico-hospitalar e preventiva de doenças. Prossegue o MP que, concluída a gestão administrativa do primeiro demandado, no dia 31 de dezembro de 1.996, seguiu-se, imediatamente, a gestão do segundo demandado que, em vez de frustrar o descaso da saúde, aprimorou-a com a prestimosa contribuição do terceiro demandado, ex-secretário de saúde, compelindo o povo a mendigar saúde, ora batendo às portas da Clínica São Geraldo, ora rogando ao senhor Prefeito a esmola de transportá-lo à cidade de Balsas, utilizando transporte impróprio, com índice acentuado de óbitos, ainda agravada pelo caráter de favor patrocinado pelo erário público prestado por este. Encerrada a investigação procedida pelo Ministério Público, em relatório, entre outros, aduziu o eminente Promotor de Justiça, CARLOS CÉZAR SILVA UNDOSO, que: … concretamente, a responsabilidade pela inexistência de assistência médica hospitalar e fechamento do Hospital Municipal, estende-se exclusivamente ao poder público municipal, saliente-se, agravada pela municipalização da saúde, ofendendo direitos e interesses difusos ou coletivos indisponíveis do cidadão, causando-lhes prejuízo mediato e/ou imediato. Ressalta o parquet que, durante a gestão dos demandados, sabendo-se da falta absoluta da promoção dos serviços de saúde, poder-se-á afirmar que os gestores públicos demandados causaram lesão ao erário público, dolosamente, ensejando perda patrimonial, desvio, dilapidação de haveres do Município de Alto Parnaíba e, além disso, atentado à conservação do patrimônio público, pois os equipamentos, os remédios, restaram estragados, vencidos, e o prédio do Hospital Público Municipal em estado de abandono. No que pertine ao demandado JOSÉ DE FREITAS NETO, relatou o MP que, desde o princípio da gestão administrativa do prefeito demandado, precisamente em 1° de janeiro de 1997, o patrimônio público sofreu, gradativamente, perda e malbaratamento, pelo abandono e falta de conservação necessários, em razão deste, de consciência e vontade, deliberadamente, por omissão, e, às vezes, por ação, haver abdicado dos afazeres administrativos para cuidar, somente, dos seus interesses privados.
A agressão patrocinada pelo gestor público municipal ao patrimônio da coletividade foi notória, haja vista o estado em que se encontraram os prédios públicos, as praças, o hospital, as ruas, estas sempre sujas e mais que isso copiadas de lixo doméstico, além de outros.
O demandado, na qualidade de prefeito municipal, não manteve o regular pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, nem os remunerou com o 13° salário e 1/3 dos vencimentos nas férias, nem forneceu adequada merenda escolar às crianças, nem condições adequadas de ensino nas escolas da zona rural aos alunos e nem ofereceu condições mínimas ao tráfego às estradas da zona rural.
Consta da exordial ainda que, por informações oficiosas, parte dos recursos públicos do Município de Alto Parnaíba é destinada ao demandado, por interpostas pessoas, e aos seus mais caros amigos e correligionários como NAIR BRITO MOREIRA, JADER GONÇALVES CADCETA, JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, entre outros, e, por essa razão, é que não houve numerários suficientes para atender a demanda de serviços públicos básicos destinados à realização do bem comum. Com base nisso, o MP pleiteia a condenação dos requeridos nas seguintes penalidades: a) o afastamento liminar do prefeito municipal a época da propositura da ação, o Sr.
José de Freitas Neto; b) a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a aplicação das penas previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei n° 8.429/92, no que for cabível a cada demandado, particularmente, assim como a perda da função pública exercida pelo demandado José de Freitas Neto, além de pedidos subsidiários aplicáveis a espécie. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 18-25 do ID 27814267, fls. 26-47 do ID 27814676, fls. 48-73 do ID 27814715, fls. 74-84 do ID 27814720, fls. 85-106 do ID 27820456, fls. 107-136 do ID 27820977 e fls. 137-158 do ID 27821004. Decisão às fls. 160-164 do ID 27821004, oportunidade em que foi: ordenado a citação dos requeridos para apresentarem defesa, querendo, no prazo da lei.; determinado o afastamento do prefeito à época, o demandado JOSÉ DE FREITAS NETO; determinado a quebra do sigilo bancário do Município e dos requeridos; e determinado ao Tribunal de Contas do Estado a realização imediata de auditoria relacionada aos fatos referentes a inicial, bem como informações relacionadas à prestação de contas do município de 1996 até o ano de 2000. Os requeridos foram citados/notificados em 21/08/2000 (fl. 167-v do ID 27821327). Contestação do réu ERNANI DO AMARAL SOARES às fls. 378-385 do ID 27823472.
Contestação do réu JOSÉ DE FREITAS NETO às fls. 403-420 do ID 27821652.
Contestação do réu ADALTO GOMES DA SILVA às fls. 422-427 do ID 27821652. Réplica as contestações à fl. 536 do ID 27822187. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/11/2002, conforme fls. 837-850 do ID 27822207.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/04/2003, conforme fls. 876-879 do ID 27822215. Petição do Partido Democrático Trabalhista – PDT requerendo a sua habilitação nos autos, às fls. 880-881 do ID 27822215. Decisão de ID 30121882, onde fora determinado a exclusão do processo do Partido Democrático Trabalhista – PDT, em razão da sua inércia e, com base no art. 8º da Lei 8429/92, declarada habilitada no processo a Sra.
Izonete Mascarenhas Gama, companheira do falecido José de Freitas Neto, como sua sucessora, tendo a mesma se mantido inerte apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos (ID 51266464). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pela total procedência do pedido, nos termos da petição inicial, comprovados na instrução processual, condenando os réus nas penas do art. 12, I e II, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), conforme ID 53792574. É o relatório. Passo a decidir. Impende ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92). Ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração. O douto José Afonso da Silva assim descreve: “ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.” Como se vê, o renomado constitucionalista destaca a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada. Já Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que, para que um ato possa acarretar a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, são necessários os seguintes elementos: “a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa. Ao discorrer sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: “O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins. A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da infringência à norma jurídica.
Em igual sentido, posicionou-se a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo transcritas: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos.” (STJ – Primeira Seção.
EREsp 917437/MG – Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 – Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010).” De outro viés, anoto ainda que a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar expressamente prevista em lei. Compulsando os autos, constata-se que os requeridos, durante as suas respectivas gestões municipais, causaram lesão ao erário público, dolosamente, ensejando perda patrimonial, desvio, dilapidação de haveres do Município de Alto Parnaíba e, além disso, atentado à conservação do patrimônio público, pois os equipamentos, os remédios, restaram estragados, vencidos, e o prédio do Hospital Público Municipal em estado de abandono. Destarte, constatadas, pois, as práticas irregulares e verificadas a incidência dos arts. 9º e 10 da Lei 8429/92 ao caso, é imperioso a procedência da ação. Acrescenta-se que o art. 4º da Lei nº 8.429/1992, determina aos agentes públicos velarem os princípios da Carta Magna: “Art. 4º.
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” As sanções da Lei 8.429/92, segundo o STJ, são independentemente de outras medidas: “Os atos de improbidade administrativa definidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, acarretam a imposição de sanções previstas no art. 12, do mesmo diploma legal, às quais são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas. Tais sanções, embora não tenham natureza penal, revelam-se de suma gravidade, pois importam em perda de bens e de função pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos, todos aplicados no âmbito de uma ação civil...” (REsp. 150329/RS - Relator Ministro VICENTE LEAL - Publ. no DJ de 05/04/1999, PG: 00156) O legislador ordinário seguiu fielmente a diretriz constante no mandamento constitucional: “Art. 37. (…) § 4º.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que os requeridos praticaram dolosamente atos de improbidade administrativa consubstanciado em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, encontrando suas condutas subsunção aos tipos previstos na Lei 8.429/1992. A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II, III e IV da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos. Assim sendo, verificada a conduta improba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92. Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais. Na hipótese em apreço, verifico que o prejuízo causado à coletividade tem considerável conotação de gravidade, tendo em vista o contexto fático probatório desenhado nos autos. A conduta engendrada pelos réus redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública e a legislação aplicável a espécie, o que resvala na procedência integral da ação. Diante de todos esses fatores, deverá os requeridos receberem censura deste juízo, ficando condenados nas sanções requeridas na exordial. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação e, em consequência, CONDENO ADALTO GOMES DA SILVA, JOSÉ DE FREITAS NETO (falecido, com habilitação de Izonete Mascarenhas Gama, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92) e ERNANI DO AMARAL SOARES por violação às normas capituladas nos arts. 9º e 10, todos da Lei 8429/92, à luz das argumentações acima aduzidas. Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio de Alto Parnaíba-MA, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12 e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico aos demandados as seguintes penalidades: a) ADALTO GOMES DA SILVA: I) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; II) Ressarcimento integral do dano, sobre o qual deverão incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); III) Perda da função pública; IV) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; V) Pagamento de multa civil correspondente a quantia de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; VI) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Alto Parnaíba-MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. b) JOSÉ DE FREITAS NETO (falecido, com habilitação de Izonete Mascarenhas Gama, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92): I) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; II) Ressarcimento integral do dano, sobre o qual deverão incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); III) Pagamento de multa civil correspondente a quantia de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Alto Parnaíba-MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. As cominações em decorrência da condenação do requerido JOSÉ DE FREITAS NETO são limitadas ao valor da herança, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92. c) ERNANI DO AMARAL SOARES: I) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; II) Ressarcimento integral do dano, sobre o qual deverão incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); III) Perda da função pública; IV) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; V) Pagamento de multa civil correspondente a quantia de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; VI) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Alto Parnaíba-MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Resolvo o processo com mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Intimem-se os requeridos, através de seu representante legal. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Oficie-se à Câmara Municipal de Alto Parnaíba-MA, através de seu Presidente, dando ciência da presente decisão para os fins de direito. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Alto Parnaíba-MA, 28 de outubro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA". -
07/01/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 16:09
Juntada de petição
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04/10/2021 16:07
Juntada de petição
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03/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:14
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:31
Decorrido prazo de IZONETE MASCARENHAS GAMA em 05/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 15:19
Juntada de diligência
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06/08/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 17:51
Juntada de diligência
-
27/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
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22/07/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:18
Conclusos para despacho
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10/07/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 12:34
Outras Decisões
-
14/04/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 10:06
Juntada de petição
-
03/04/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 01:31
Decorrido prazo de ERNANI DO AMARAL SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:31
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 11:19
Juntada de protocolo
-
06/02/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2000
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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