TJMA - 0800728-90.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800728-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEONIS SANTANA - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - MA22534 PARTE REQUERIDA: CONECTEC NET LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, LEONIS SANTANA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 20221213112203025374, expedido através do Sistema SISCONDJ, conforme Resoluções nº 38/2022 e nº. 75/2022.
Diante do exposto, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial Eletrônico encontra-se disponível para recebimento em qualquer agência do Banco do Brasil.
Terça-feira, 13 de dezembro de 2022 CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ servidora judicial São Luis,Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 16:56
Decorrido prazo de CONECTEC NET LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:51
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2022 20:05
Decorrido prazo de LEONIS SANTANA em 30/09/2022 23:59.
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06/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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23/11/2022 10:34
Juntada de petição
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17/11/2022 06:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800728-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEONIS SANTANA - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - MA22534 PARTE REQUERIDA: CONECTEC NET LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CONECTEC NET LTDA - ME, parte requerida da presente ação, do(a) ITEM 1 DO DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual.
O autor é assistido por advogado.
Portanto, antes de qualquer providência, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º.1. 1.
Apresentada a atualização, certifique-se e intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Execução conforme as hipóteses do artigo 525, § 1º, I a VII, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/11/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:08
Juntada de petição
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07/10/2022 05:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800728-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEONIS SANTANA - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - MA22534 PARTE REQUERIDA: CONECTEC NET LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LEONIS SANTANA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual.
O autor é assistido por advogado.
Portanto, antes de qualquer providência, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º.1. 1.
Apresentada a atualização, certifique-se e intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Execução conforme as hipóteses do artigo 525, § 1º, I a VII, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:55
Juntada de petição
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27/09/2022 07:39
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:17
Recebidos os autos
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19/09/2022 08:17
Juntada de despacho
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18/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/02/2022 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:36
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 06:30
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 17:11
Decorrido prazo de LEONIS SANTANA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2022 15:58
Juntada de recurso inominado
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26/01/2022 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:54
Juntada de petição
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22/11/2021 22:44
Juntada de petição
-
22/11/2021 09:00
Juntada de contestação
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18/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:52
Juntada de petição
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30/08/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:23
Juntada de diligência
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30/08/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:22
Juntada de diligência
-
10/08/2021 20:45
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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07/08/2021 08:34
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 31/07/2021 12:27.
-
07/08/2021 08:07
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 31/07/2021 12:27.
-
07/08/2021 00:59
Decorrido prazo de LEONIS SANTANA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:58
Decorrido prazo de LEONIS SANTANA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 10:09
Juntada de diligência
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29/07/2021 10:39
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/07/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
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25/07/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2021 13:56
Juntada de Ofício
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21/07/2021 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 17:09
Juntada de petição
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07/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 23:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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