TJMA - 0800728-90.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:17
Baixa Definitiva
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19/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:19
Decorrido prazo de CONECTEC NET LTDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:19
Decorrido prazo de LEONIS SANTANA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:31
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:58
Conhecido o recurso de CONECTEC NET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/08/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 10:46
Juntada de petição
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01/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:22
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800728-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEONIS SANTANA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - MA22534 PARTE REQUERIDA: CONECTEC NET LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) REU: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CONECTEC NET LTDA - ME, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação em que o autor requer restituição de valor pago por fatura de consumo cobrada após cancelamento do serviço e indenização por damos morais em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Relata o demandante que contratou o serviço de internet junto a ré pelo prazo de 12 (doze) meses.
Próximo à expiração do contrato recebeu uma ligação com a proposta de renovação do contrato, o que foi recusado, sob argumento de insatisfação com o serviço, vindo a informar a preposta que contrataria outra empresa. Por fim, aduz mesmo após o pedido de cancelamento e expirado o prazo do contrato seu nome foi incluído em cadastro restritivo de crédito, sendo obrigado a pagar as parcelas em aberto para livrar-se da restrição.
O promovido apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de defesa a empresa ré alega que não houve pedido de cancelamento do contrato e sim a renovação do mesmo, o que torna legítima tanto a cobrança das faturas quanto o apontamento do nome do autor no SERASA, por tratar-se de exercício regular de direito. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Cinge-se a questão em analisar se há ou não responsabilidade contratual a ser imputada à requerida em razão de suposta falha na prestação do serviço, originado pela inscrição do nome do autor em órgão de restrição e proteção ao crédito.
Constante nos autos prova material do apontamento do nome do requerente com a notificação do SERASA EXPERIAN e posterior pagamento das faturas em aberto.
A ré, por seu turno, não trouxe aos autos comprovação de que o demandante tenha renovado o contrato via ligação telefônica ou por outro meio, e assim concorrido, fática ou juridicamente, para a existência de fato gerador que pudesse evidenciar o exercício regular do direito consistente no ato de proceder à inscrição do seu nome em banco cadastral de dados. Assim, entendo que não há liame fático a justificar o débito que gerou a restrição objeto dos autos, em nítida falha de prestação de serviço.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu inclusa em órgãos restritivos de crédito, limitando seu poder de compra no mercado, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e condeno a requerida, CONECTEC NET LTDA - ME: 1) à devolução, em dobro, do valor pago pela fatura após cancelamento do contrato, o que perfaz a quantia de $ 237,70 (duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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