TJMA - 0800728-90.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:17
Baixa Definitiva
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19/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:19
Decorrido prazo de CONECTEC NET LTDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:19
Decorrido prazo de LEONIS SANTANA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:31
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0800728-90.2021.8.10.0010 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CONECTEC NET LTDA.
ADVOGADO: VITOR MANOEL ROXO RABELO - OAB/MA 22.378 RECORRIDO: LEONIS SANTANA ADVOGADA: JÉSSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - OAB/MA nº 22.534 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.623/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – VEROSSIMILHANÇA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA INICIAL – ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA QUANTO À ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – PARTE REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU CONTRATO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE QUE COMPROVASSE A RENOVAÇÃO DO CONTRATO – DANO MORAL - INSCRIÇÃO NEGATIVA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA – SIMPLES COMUNICAÇÃO DO SERASA EM QUE FORA SOLICITADA A NEGATIVAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR O EFETIVO REGISTRO – MERA COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento provimento, apenas para excluir a condenação por danos morais, no mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do apelo.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando: 1) à devolução, em dobro, do valor pago pela fatura após cancelamento do contrato, o que perfaz a quantia de R$ 237,70 (duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A recorrente se insurge, em síntese, quanto à condenação por danos morais, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, vez que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão em parte ao recorrente.
Relata o requerente que contratou o serviço de internet junto a ré pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo que próximo à expiração do contrato recebeu uma ligação com a proposta de renovação do contrato, o que foi recusado, porém mesmo após o pedido de cancelamento e expirado o prazo do contrato seu nome foi incluído em cadastro restritivo de crédito, sendo obrigado a pagar as parcelas em aberto para livrar-se da restrição.
Como prova, apresentou o contrato firmado com a empresa recorrente (ID 17072659), o comprovante de pagamento do débito cobrado (ID 17072660), a nota dos serviços de instalação (ID 17072666) e de retirada dos equipamentos (ID 17072670), além de comunicado de negativa do SERASA EXPERIAN (ID 17072672), contendo o registro impugnado.
Caberia, por conseguinte, à parte reclamada comprovar a regularidade do débito que deu azo às cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
A fornecedora cingiu-se a apresentar telas do seu sistema, não colacionando o contrato ou outro documento equivalente, como uma gravação telefônica, a título exemplificativo, que comprovasse a renovação do contrato originário do autor, haja vista que este comprovou que, no contrato firmado pelas partes em 07/05/2019, o prazo de duração da prestação de serviço eram de 12 meses, tendo encerrado em maio/2020 e que a dívida cobrada refere-se à fatura vencida em 05/08/2020.
Evidente, nesse contexto, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pela requerida, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertado, então, o comando decisório impugnado ao condenar a recorrente à restituição, em dobro, do valor cobrado, posto que inexistente a dívida imposta.
Porém, quantoaos danos morais, entendo que o recurso merece prosperar.
Com efeito, compulsando as provas acostadas aos autos, infere-se que o documento apresentado na inicial, qual seja: a carta enviada pelo SERASA EXPERIAN, informando que a empresa recorrente solicitou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, concedendo o prazo de 10 dias para manifestação do recorrido, diz respeito apenas a um comunicado do SERASA EXPERIAN sobre a solicitação recebida, não constituindo, portanto, meio de prova hábil a demonstrar que houve efetiva negativação.
Além disso, consta nos autos, após deferimento da Tutela de Urgência, ofício enviado pelo SERASA EXPERIAN, informando que não existiam anotações ativas no nome do autor referentes ao débito questionado, bem como informando que as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes, corroborando, assim, a tese de que não houve a alegada negativação sustentada pelo ora recorrido ou, pelo menos, não existe comprovação da inscrição nos autos.
Para averiguar se efetivamente houve inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes faz-se necessária a apresentação de extrato emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian, com discriminação do valor e da data de inclusão da anotação no CPF do consumidor, o que não ocorreu na espécie dos autos.
Outrossim, cumpre frisar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, “in re ipsa”, na medida em que não ofende direito da personalidade, haja vista que para a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos”. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Dessa forma, não há demonstração de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer direito da personalidade da parte autora suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifiquem a condenação à reparação por danos morais, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada neste ponto, a fim de excluir a condenação por dano moral, em razão da ausência de comprovação da negativação. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação por danos morais, no mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do apelo. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
22/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:58
Conhecido o recurso de CONECTEC NET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/08/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 10:46
Juntada de petição
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01/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:22
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800728-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEONIS SANTANA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - MA22534 PARTE REQUERIDA: CONECTEC NET LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) REU: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CONECTEC NET LTDA - ME, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação em que o autor requer restituição de valor pago por fatura de consumo cobrada após cancelamento do serviço e indenização por damos morais em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Relata o demandante que contratou o serviço de internet junto a ré pelo prazo de 12 (doze) meses.
Próximo à expiração do contrato recebeu uma ligação com a proposta de renovação do contrato, o que foi recusado, sob argumento de insatisfação com o serviço, vindo a informar a preposta que contrataria outra empresa. Por fim, aduz mesmo após o pedido de cancelamento e expirado o prazo do contrato seu nome foi incluído em cadastro restritivo de crédito, sendo obrigado a pagar as parcelas em aberto para livrar-se da restrição.
O promovido apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de defesa a empresa ré alega que não houve pedido de cancelamento do contrato e sim a renovação do mesmo, o que torna legítima tanto a cobrança das faturas quanto o apontamento do nome do autor no SERASA, por tratar-se de exercício regular de direito. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Cinge-se a questão em analisar se há ou não responsabilidade contratual a ser imputada à requerida em razão de suposta falha na prestação do serviço, originado pela inscrição do nome do autor em órgão de restrição e proteção ao crédito.
Constante nos autos prova material do apontamento do nome do requerente com a notificação do SERASA EXPERIAN e posterior pagamento das faturas em aberto.
A ré, por seu turno, não trouxe aos autos comprovação de que o demandante tenha renovado o contrato via ligação telefônica ou por outro meio, e assim concorrido, fática ou juridicamente, para a existência de fato gerador que pudesse evidenciar o exercício regular do direito consistente no ato de proceder à inscrição do seu nome em banco cadastral de dados. Assim, entendo que não há liame fático a justificar o débito que gerou a restrição objeto dos autos, em nítida falha de prestação de serviço.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu inclusa em órgãos restritivos de crédito, limitando seu poder de compra no mercado, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e condeno a requerida, CONECTEC NET LTDA - ME: 1) à devolução, em dobro, do valor pago pela fatura após cancelamento do contrato, o que perfaz a quantia de $ 237,70 (duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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