TJMA - 0800087-33.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 13:17
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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01/03/2022 02:38
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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01/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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01/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:47
Indeferida a petição inicial
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15/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:39
Juntada de termo
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15/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:56
Juntada de petição
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31/01/2022 12:29
Juntada de petição
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26/01/2022 05:03
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800087-33.2022.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL REQUERENTE(S): ANTONIO VIANA SOUSA REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Id. 58747889), proposta em 07 de janeiro de 2022 por ANTONIO VIANA SOUSA, em face do BANCO PAN S.A, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Verifico, de pronto, que o comprovante de endereço juntado aos autos (Id. 58747892) pertence a terceiro estranho à lide, cuja relação com a parte autora não foi esclarecida (exemplo: parentesco, locação de imóvel e outros), pelo que não atende aos requisitos previstos no artigo 319, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Dessa forma, intime-se, desde já, a parte autora, nos termos do artigo 321, CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de endereço em seu nome na cidade de Presidente Dutra/MA, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra - 
                                            
10/01/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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