TJMA - 0838199-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 06:10
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 06:10
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
03/09/2021 10:57
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 04:30
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 13:28
Juntada de petição
-
11/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838199-12.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Joseana Silva de Oliveira em face do Estado do Maranhão, objetivando que seja concedida a autora a ampliação da carga horária de trabalho de 20h para 40h semanais, na forma do Edital nº 06/2016.
Aduz a autora que participou do Concurso de Ampliação de Jornada de 20 horas para 40 horas semanais na disciplina de Biologia para o município de São Luís /MA, regido pelo Edital 06/2016 – SEDUC/MA, enquadrando-se como excedente.
Afirma que embora classificada como excedente, o réu tem contratado injustificadamente professores da disciplina ministrada pela autora, bem como há professores em condição especial de trabalho ministrando a mesma disciplina para a qual a autora pretendeu a ampliação da jornada de trabalho.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 39327984.
Em contestação, o réu aduz a existência de litisconsórcio passivo necessário, bem como a ausência de preterição por contratação de temporários ou servidores em Condição Especial de Trabalho e, com isso, requer a improcedência do pedido, id. 42031701.
Não foi apresentado réplica.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 46773098.
Instadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e como as partes não produziram provas adicionais, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Quanto a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que não merece prosperar, vez que, acaso procedente o pleito autoral, este não tem o condão de interferir na esfera individual dos servidores que foram aprovados dentro do número de vagas do edital.
O cerne da questão gira em torno do direito ou não da autora em ter ampliada a sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Edital nº. 06/2016, por suposta preterição com a contratação de servidores temporários e a concessão de condição especial de trabalho.
Pois bem.
De antemão, verifico que o caso concreto posto ao juízo não versa sobre concurso público.
A análise dos autos demonstra que o Edital nº. 06/2016-SEDUC possui como objeto promover seletivo interno para ampliação de jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais dos professores integrantes do subgrupo magistério da educação básica com habilitação para o ensino médio da Secretária de Educação do Estado do Maranhão.
Tratando-se de seletivo interno, a ampliação de jornada é ato discricionário do ente administrativo, exercido através do juízo de conveniência e oportunidade, sempre em atenção ao interesse da Administração Pública.
Segue a inteligência da jurisprudência, neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR MUNICIPAL 20 HORAS.
DOBRA DA CARGA HORÁRIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Havendo a possibilidade de ampliação de carga horária, ocorre esta de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando em direito adquirido do servidor, ainda que perdurando por considerável lapso temporal. 2.
O fato de ter havido a dobra em sua carga horária não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. 3.
Não configuração de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o autor passou a receber proporcionalmente à jornada de trabalho, que retornou para 20 horas, nos termos do edital do concurso público. 4.
Diante dos fatos narrados na inicial, não cabia mais à Administração Pública a inversão do ônus da prova quando já confirmados pela parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - AC: 00006402020148180039 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público).” A ampliação de jornada, além de estar condicionada a discricionariedade da Administração Pública, deve obedecer também a disponibilidade orçamentária, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº. 31.538/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº. 31.643/2016: "Art. 1º.
Os servidores efetivos do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA poderão optar pela ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, com a finalidade de preenchimento de carências do Sistema Estadual de Ensino, condicionada à disponibilidade orçamentária, a ser previamente atestada pela SEGEP e pela SEPLAN".
Nesta senda, entendo que o caso em epígrafe versa sobre um seletivo interno, e não acerca de concurso público, com isso, a dobra da carga horária de professor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais é ato discricionário do Estado.
Assim, em que pese a autora alegar preterição em seu direito como excedente, tal não configura in casu, por duas razões, a primeira pelo fato de não se tratar de concurso público stricto sensu; a segunda pelo fato de a autora ter sido classificada na 17ª posição como excedente e não comprovou as nomeações que teriam se posto antes da sua colocação.
Ora.
Diante das razões expostas, temos que a autora juntou aos autos publicações do diário oficial do ano de 2017 autorizando diversas gratificações por condições especiais de trabalho, para as mais variadas disciplinas e, no caso da autora, biologia, não foi verificada qualquer preterição.
Com isso, não há que se falar em direito à concessão da ampliação de carga horária a candidata que sequer figurou dentre os aprovados no número de vagas ofertadas, vez que a autora encontra-se como excedente no concurso interno em questão.
Por derradeiro, afirmo que não foram verificados vícios de ilegalidade nos trâmites do processo seletivo em questão, tendo o ente administrativo agido dentro da estrita legalidade, fundamentado nas regras impostas pelo edital do seletivo, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário intervir na conduta administrativa ultrapassando os limites da separação dos poderes.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
09/08/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 18:39
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:11
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:09
Juntada de petição
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15/06/2021 08:28
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 13:03
Juntada de petição
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01/06/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 19:17
Conclusos para despacho
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27/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:51
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838199-12.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de quinze dias.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São Luis, 16 de março de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 20:24
Conclusos para despacho
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15/03/2021 20:24
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:43
Juntada de contestação
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838199-12.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega a autora que é professora da rede estadual de ensino da disciplina de biologia em São Luís-MA, assim como que embora tenha sido nomeada para trabalhar em uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sua jornada é de 40 (quarenta) horas em razão da condição especial de trabalho – G.C.E.TR/MAG (dobra da carga horária).
Assevera que participou de um concurso interno através do Edital nº. 06/2016, para ampliação da carga horária de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, ficando na posição de excedente.
Narra que o ente público está realizando contratação temporária de professores para o mesmo cargo, função e vaga por ele pretendida, preterindo o seu direito como excedente no concurso interno.
Ao final, requereu a concessão ao benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja obrigado a lhe conceder a ampliação da carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, conforme o Edital nº. 06/2016. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que mediante cognição sumária visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ela revela-se adequada nos casos em que se afigure presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta linha, segue a inteligência do art. 300 do CPC,in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) possui como alvo a própria existência do direito material.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
No caso em tela, após uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, algumas ponderações merecem ser feitas.
Primeiramente, inexistem nos autos provas que demonstram a data que os professores temporários foram nomeados pelo réu para que esse juízo possa constatar que de fato a autora foi preterida no seu direito como excedente no concurso interno.
Ademais, as portarias (id 8232873) juntadas com o fito de demonstrar as contratações precárias feitas pelo réu, apenas, e tão somente, autorizam as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho aos Profissionais do Magistério, tanto para os profissionais do quadro efetivo quanto para o quadro de temporários.
Salienta-se que ainda que as aludidas portarias atestem a presença de professores temporários lecionando na rede estadual de ensino, elas não são aptas a evidenciar a data da efetiva contratação temporária, ou seja, se posterior ao concurso do requerente.
Por conseguinte, não se verificando, neste juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisito estes exigidos por lei, o indeferimento da tutela de antecipada de urgência é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora dessa decisão.
Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2020.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/01/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 15:27
Conclusos para despacho
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06/05/2019 15:16
Juntada de termo
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15/05/2018 09:13
Juntada de termo
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30/04/2018 16:03
Juntada de Certidão
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25/04/2018 00:39
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2018.
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03/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 19:02
Juntada de Ofício
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27/03/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2018 14:53
Suscitado Conflito de Competência
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16/03/2018 07:52
Conclusos para decisão
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13/03/2018 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2018 03:24
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2018.
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20/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2018 10:24
Declarada incompetência
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10/10/2017 10:21
Conclusos para decisão
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10/10/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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