TJMA - 0860242-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 13:24
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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23/03/2022 02:26
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 21/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:56
Decorrido prazo de Chefe da Controladoria do Detran em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:47
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 14:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:42
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2022.
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11/02/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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07/02/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 22:03
Juntada de diligência
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28/01/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 15:34
Extinto o processo por desistência
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24/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
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23/01/2022 16:17
Juntada de petição
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20/01/2022 17:21
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860242-98.2021.8.10.0001 AUTOR: CENTRO DE FORMA??O DE CONDUTORES TR?S IRM?OS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A REQUERIDO: Chefe da Controladoria do Detran DECISÃO Através de petição de Id 58830228 a parte impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da liminar, sob o argumento de que a decisão não levou em conta todos os fatos narrados na inicial, “visto que acatou in totum a alegação do Impetrado, de que as mesmas estariam oferecendo cursos especializados e, portanto, nos termos do artigo 11 da Portaria nº 223/2021 DETRAN/MA, mereciam, como de fato lhes foi imposta, a suspensão preventiva dos seus credenciamentos, a bem da segurança jurídica”. É breve relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração presta-se para postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente, em consonância com que ensina Theotônio Negrão: "Só cabe reconsideração de despacho ou de decisão interlocutória.
Sentença não admite reconsideração, salvo na hipótese do art. 296 - caput".
Nesse passo, percebe-se que o campo de cabimento do pedido de reconsideração não é tão elástico quanto possa parecer, tendo seus contornos ditados justamente pela preclusão pro judicato.
Assim, se o juiz já decidiu não pode mais decidir, exceto se a lei lhe autorizar.
Por essas razões que a doutrina caminha no sentido de admitir o cabimento da reconsideração somente em se tratando de matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz poderia manifestar-se a qualquer momento, não se operando quanto a estas a preclusão.
Os impetrantes pleiteiam a reconsideração da decisão sob alegação de que a situação narrada não foi analisada adequadamente.
Desta feita, tenho que não deve prosperar o pedido de reconsideração, pois é de fácil visualização que esta MM Juíza fundamentou sua decisão nos ditames da lei.
De mais a mais, a fundamentação constante na decisão de indeferimento é esclarecedora não havendo motivos pertinentes para sua revisão.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Após, aguardar em Secretaria o prazo para manifestação da autoridade coatora, conforme determinado em decisão de Id 58350025.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
12/01/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 17:28
Outras Decisões
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11/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 08:46
Juntada de Mandado
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11/01/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 17:12
Juntada de petição
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16/12/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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