TJMA - 0800251-97.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 10:19
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA MENDES em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:28
Juntada de petição
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06/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 10:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:44
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/02/2022 11:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CARVALHO SILVA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:31
Decorrido prazo de LEILSON COSTA FONSECA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/01/2022 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800251-97.2019.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: MUNICIPIO DE TURILANDIA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA CARVALHO SILVA SOUSA - MA11990 Requerido: DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEILSON COSTA FONSECA - MA13177 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEILSON COSTA FONSECA - MA13177 DECISÃO Trata-se de embargos a execução oposta por Domingos Sávio e Maria do Socorro Silva Ferreira Mendes em execução contra si ajuizada pelo Município de Turilândia, processada pelo rito da Lei 6.830/1980, na qual alega nulidade da execução por ausência de legitimidade da constituição do título executivo extrajudicial com base em julgamento realizado pelo TCE/MA.
Nesta esteira, de saída, entendo que a questão delineada na insurreição no que tange à nulidade da execução não merece acolhida.
Em primeiro plano, esclarece-se que este Juízo entende que o requerimento de execução formulado nestes autos pelo Município de Turilandia, obedeceu aos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
Em segundo plano, não se deve olvidar que o que o excipiente pretende opor, em síntese, vai de encontro aos seus próprios argumentos, pois defende a tese de que o verdadeiro julgamento das contas do Prefeito somente ocorre na Câmara Municipal de Vereadores.
Porém, o que se vê no texto Constitucional no art. 71, II e art. 31, § 2º é que o julgamento das contas dos administradores e o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, verbis, Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º ... § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [grifo nosso] O julgamento do Recurso Extraordinário 848.826/DF chancela este entendimento, vejamos, Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Lado outro, compete ao Tribunal de Contas também aplicar multa em caso de ilegalidade da despesa ou irregularidade das contas, em conformidade ao art. 71, VIII da CF/88, Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; As decisões do Tribunal de Contas por força do § 3º do art. 71 da CF/88 têm eficácia de título executivo, Art. 71 ... § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Portanto, incabível argumento no sentido de que há nulidade da execução por ausência de legitimidade da constituição do título executivo extrajudicial com base em julgamento realizado pelo TCE/MA.
De outra banda, a responsabilidade da ex-secretaria municipal de saúde se constitui com base no dever de prestar contas de gestão, que não se limita ao ex-gestor mas também àqueles responsáveis pela execução das políticas de governo.
Se assim não fosse, seria criada novel forma de imunidade ao qualquer funcionário público por suas ações danosas ao erário, se responsabilizando unicamente a figura do ex-prefeito, hipótese inadmissível.
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos a execução opostos, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito e para que requeira o que entender cabível para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19022722530814000000016814621 Certidão Transito e Julgado Proc. 5185_2011 Documento Diverso 19022722530836700000016814622 Acordão 826_2014 Documento Diverso 19022722530844700000016814623 Acordão 185_2017 Documento Diverso 19022722530850500000016814624 Certidao de Debito T.EXEC Documento Diverso 19022722530856200000016814631 kit prefeito Documento Diverso 19022722530864000000016814632 kit prefeito I Documento Diverso 19022722530879400000016814635 kit prefeito II Documento Diverso 19022722530893200000016814636 kit prefeito III Documento Diverso 19022722530907500000016814638 kit prefeito IV Documento Diverso 19022722530922400000016814639 Decreto de Nomeação Procuração 19022722530928300000016814896 Despacho Despacho 19071616544480900000020417792 Citação Citação 19081513542262300000021306363 Citação Citação 19071616544480900000020417792 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 20013019064878800000026070221 Procuração -Socorro Procuração 20013019064906100000026070229 Diligência Diligência 20022717560389700000026947416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032416234906200000027845015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032416234906200000027845015 Termo Termo 20042510470935000000028621478 AR PROCESSO Nº 0800251-97.2019 Aviso de Recebimento 20042510470942700000028621481 Certidão Certidão 21050410450646400000042236548 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
11/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:31
Outras Decisões
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04/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:45
Juntada de
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12/05/2020 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CARVALHO SILVA SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 10:47
Juntada de termo
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24/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 04:43
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 17:56
Juntada de diligência
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15/08/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 13:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 14:08
Conclusos para despacho
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27/02/2019 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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