TJMA - 0801176-21.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 12:27
Baixa Definitiva
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30/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:54
Juntada de petição
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09/03/2023 12:52
Juntada de petição
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07/03/2023 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE FEVEREIRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801176-21.2021.8.10.0121 APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39612-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) COMARCA:SÃO BERNARDO/MA VARA: ÚNICA JUÍZA: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
A Instituição Financeira requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco requerido, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
IV.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V.
Os danos materiais como requeridos pela parte autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de fevereiro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:42
Conhecido o recurso de MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*31-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:30
Juntada de petição
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16/02/2023 15:38
Juntada de petição
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11/02/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:02
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 15:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:16
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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