TJMA - 0800543-94.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:33
Juntada de petição
-
26/06/2025 09:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:17
Juntada de petição
-
24/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:17
Juntada de diligência
-
31/10/2024 12:17
Juntada de diligência
-
20/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:12
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:54
Juntada de petição
-
22/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/04/2024 13:51
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:58
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:54
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:29
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800543-94.2019.8.10.0051 REQUERENTE: .
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSELI PEREIRA PERPETUA (OAB 113668-MG).
REQUERIDO(A): LANA MARIA FERNANDES ROCHA e outros.
Advogado: .
DECISÃO Em análise ao pedido postulado pelo Autor, ID. 94921248, indefiro o pedido de busca reiterada de ativos financeiros, pois, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Indefiro o pedido de oficiar ofício ao Detran, para que informe a este Douto Juízo, quantas parcelas faltam para quitação do veículo ou se já fora quitado, vez que este órgão não detém dessas informações. indefiro ainda o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, ante a inexistência de regulamentação no âmbito do TJ/MA acerca da utilização do sistema SNIPER, o que prejudica o requerimento apresentado.
Ante os resultados negativos das pesquisas realizadas na tentativa de encontrar bens e valores do executado para a satisfação do crédito ora discutido, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA -
03/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:43
Outras Decisões
-
19/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:45
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de junho de 2023 Data da Distribuição: 26/02/2019 14:09:09 PROCESSO Nº: 0800543-94.2019.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LANA MARIA FERNANDES ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROSELI PEREIRA PERPETUA (OAB 113668-MG) PROMOVIDO: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA FILHO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ROSELI PEREIRA PERPETUA (OAB 113668-MG) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº93861220.
Para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
06/06/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:48
Outras Decisões
-
19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA PERPETUA em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:41
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
20/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:56
Juntada de termo
-
20/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:08
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800543-94.2019.8.10.0051 REQUERENTE: LANA MARIA FERNANDES ROCHA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSELI PEREIRA PERPETUA (OAB 113668-MG).
REQUERIDO(A): SEBASTIAO MANOEL DA SILVA FILHO.
Advogado: .
DECISÃO Em análise ao pedido postulado pelo Autor, ID. 85845161, indefiro o pedido de Expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, para obtenção de informação se o Executado SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA FILHO, CPF nº *05.***.*35-44 mantém vínculo empregatício e ou recebe algum benefício previdenciário, uma vez que a verba alimentar percebida pelo devedor é impenhorável.
Ante os resultados negativos das pesquisas realizadas na tentativa de encontrar bens e valores do executado para a satisfação do crédito ora discutido, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA -
03/03/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:21
Outras Decisões
-
15/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:33
Juntada de termo
-
15/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800543-94.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LANA MARIA FERNANDES ROCHA Requerido: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA FILHO DESPACHO Ante os resultados negativos das pesquisas realizadas na tentativa de encontrar bens e valores do executado para a satisfação do crédito ora discutido, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo da prescrição intercorrente, in casu, de 03 (três) anos, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Pedreiras (MA), 8 de fevereiro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
08/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 13:03
Decorrido prazo de LANA MARIA FERNANDES ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800543-94.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LANA MARIA FERNANDES ROCHA Requerido: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA FILHO DECISÃO Considerando que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do referido diploma processual, ante a ausência de bens do devedor à penhorar. Decorrido o prazo, intime-se o autor para dar o devido impulso ao feito requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Proceda-se às devidas anotações.
Pedreiras (MA), 10 de janeiro de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
11/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:40
Juntada de termo
-
13/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 23:23
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA PERPETUA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 23:23
Decorrido prazo de LANA MARIA FERNANDES ROCHA em 06/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:11
Juntada de termo
-
08/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:13
Juntada de termo
-
13/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:51
Juntada de petição
-
23/09/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:51
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:26
Juntada de petição
-
01/06/2021 11:13
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
27/05/2021 16:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/03/2021 13:44
Juntada de petição
-
04/03/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 12:04
Outras Decisões
-
26/02/2021 09:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 05:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 23:16
Juntada de diligência
-
07/07/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 10:15
Juntada de petição
-
04/05/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 16:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/03/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 13:39
Juntada de petição
-
25/06/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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