TJMA - 0800439-57.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 21 de novembro de 2023.
JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903 -
21/11/2023 07:40
Baixa Definitiva
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21/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:38
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800439-57.2021.8.10.0108 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA n° 19.142-A Agravada: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Abdeel Silva Gomes – OAB/MA n° 22.239-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
EVIDENCIADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DEVIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSITIVA.
ART. 85, §11° DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, seja determinada a restituição na forma simples e minorados o quantum indenizatório e a verba honorária.
II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
III – Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir genericamente a regularidade da contratação (ausência de falha na prestação de serviço), motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA.
IV – Ademais, inova em sede de agravo interno ao questionar a conduta do advogado da parte autora, de modo que também não conheço da referida matéria.
V – Quantum indenizatório mantida em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as especificidades do caso concreto – somente 06 (seis) descontos efetuados.
IV – Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu em parte do recurso e, nesta, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16 de outubro e término em 23 de outubro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (ID 21436562), que ao analisar os recursos interpostos pelos litigantes, negou provimento ao 1° e deu parcial provimento ao 2°, para estabelecer a repetição do indébito na forma dobrada, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11° do CPC.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, (I) que não há falha na prestação de serviço; (II) a inexistência de dano moral e material; (III) a impossibilidade de restituição na forma dobrada; (IV) que os honorários advocatícios devem ser minorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e (V) a necessidade de que os processos “do patrono da agravada incluídos em pauta de audiências para necessária averiguação dos fatos narrados, que caso sejam identificadas irregularidades seja o patronos condenado por litigância de má-fé e sejam oficiados OAB, DELEGACIA DE POLÍCIA E MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE TOMEM AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES DENTRO DAS SUAS COMPETÊNCIAS” (ID 22249422, pág. 8).
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se infere da movimentação processual. É, no essencial, o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo (ID 22249426), conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor.
No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, seja determinada a restituição na forma simples, com minoração do quantum indenizatório e da verba honorária.
Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte ré, aqui agravante, se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, incisos IV e V, alíneas “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir genericamente a regularidade da contratação (ausência de falha na prestação de serviço), motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA.
Ademais, inova em sede de agravo interno ao questionar a conduta do advogado da parte autora, de modo que também não conheço da referida matéria.
MÉRITO – Conforme ficou consignado na decisão impugnada, constatado defeito na prestação dos serviços e caracterizado o ato ilícito, torna-se devida a restituição dos valores indevidamente descontados à parte agravada.
Sobre a repetição do indébito, a decisão guerreada foi clara ao consignar que “[O] apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas” (ID 21468813).
E, por tal razão, a repetição do indébito, na forma dobrada, se mostra impositiva, nos termos da 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016 e dos Embargos de Divergência no REsp 676.608, respectivamente: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A insurgência da instituição financeira quanto à existência de dano moral e uma suposta desproporcionalidade no valor arbitrado, de igual forma não merece acolhimento, na medida em que, a decisão monocrática, ao reconhecer que houve lesão ao patrimônio imaterial da consumidora, manteve a condenação fixada pelo juízo a quo (R$ 1.000,00), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de atender o caráter pedagógico e reparatório da indenização.
Ademais, as peculiaridades do caso em comento foram observadas e expressamente apontadas no pronunciamento judicial, in verbis: O juízo de 1º grau entendeu que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, visto que foram efetuados somente 06 (seis) descontos indevido, conforme se infere do documento de ID 16316125, tendo sido excluído o contrato logo em seguida.
Comungo do entendimento exposto pelo magistrado singular.
Desse modo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a atitude repudiável perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor da conta da parte autora, entendo que o valor fixado pelo Juízo primevo não merece ser majorado, tampouco afastado, pois, devidamente estabelecido com base nas peculiaridades específicas do caso. [grifei] Por fim, não há que se falar em minoração da verba honorária, visto que esta Relatoria tão somente aplicou o art. 85, §11° do CPC, que prevê a majoração impositiva dos honorários sucumbenciais em virtude do trabalho adicional em grau recursal.
De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática impugnada.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16 de outubro e término em 23 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:46
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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23/10/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 10:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/09/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800439-57.2021.8.10.0108 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA n° 19.142-A Agravada: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Abdeel Silva Gomes – OAB/MA n° 22.239-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 06:07
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/11/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800439-57.2021.8.10.0108 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim 1° Apelante/2° Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA n° 19.142-A 2° Apelante/2° Apelada: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Abdeel Silva Gomes – OAB/MA n° 22.239-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Olinda Matos Ribeiro contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe.
Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 0123344668197, no valor de R$ 1.683,84 (mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 33 parcelas de R$ 71,00 (setenta e um reais).
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, em dobro, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 16316123).
O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a existência de conexão; a falta de interesse de agir; irregularidade do comprovante de residência da parte autora; necessidade de expedição de ofício ao INSS.
No mérito, discorreu sobre a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores foram disponibilizados à parte autora.
Destacou, ainda, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do CPC, aduzindo que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais, pedindo, ainda, a dilação de prazo para apresentação dos documentos probatórios (ID 16316132).
A peça de resistência veio desacompanhada de qualquer documento apto a infirmar as alegações da parte autora.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, destacando que o réu não juntou aos autos o contrato e comprovante de pagamento (ID 16316138).
Na sequência, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, desconstituindo o contrato objeto da lide e condenando o banco a devolver, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 16316139).
A parte ré, ora 1ª Apelante, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a regularidade da contratação e, por consequência, a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pelo provimento da apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
De forma subsidiária, que seja reduzido o quantum indenizatório e, caso seja determinada a restituição, que permaneça na forma simples (ID 16316146).
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença (ID 16316152).
Recurso adesivo apresentado pela suplicante no evento de ID 16316154, no qual defende a necessidade de restituição, na forma dobrada, de “todas as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário” (ID 15903499), bem como a majoração dos danos morais, em valor a ser arbitrado pelo julgador.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, a instituição financeira pediu a manutenção da sentença (ID 16316164).
Proferi decisão de recebimento dos recursos, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 20816778) A PGJ, em parecer de lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 20816778). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID 20816778.
Não havendo alteração, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, “c” e V, “c” do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Passo à análise do mérito.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da consumidora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro supostamente entabulado entre as partes, tampouco trouxe aos autos prova da disponibilização dos valores referentes ao contrato, e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do 1° apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O 1° apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Desse modo, rejeitando o pleito do 1° apelante e acolhendo o pedido da 2° recorrente, reformo o capítulo da sentença para determinar a restituição, em dobro, de todos os descontados indevidamente realizados no benefício previdenciário da 2° apelante.
COMPENSAÇÃO.
Como consequência da desconstituição do contrato objeto da lide, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC).
Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da autora.
Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido.
Entendo, pois, incabível a compensação.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor, ora 2° apelante, qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
O juízo de 1º grau entendeu que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, visto que foram efetuados somente 06 (seis) descontos indevido, conforme se infere do documento de ID 16316125, tendo sido excluído o contrato logo em seguida.
Comungo do entendimento exposto pelo magistrado singular.
Desse modo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a atitude repudiável perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor da conta da parte autora, entendo que o valor fixado pelo Juízo primevo não merece ser majorado, tampouco afastado, pois, devidamente estabelecido com base nas peculiaridades específicas do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e: a) nego provimento ao 1°; b) dou parcial provimento ao 2° para condenar a instituição financeira: b.1) a devolver à 2° apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54).
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A ao patamar de 15% sobre o valor global da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11° do Código de Processo Civil.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 12:43
Conhecido o recurso de OLINDA MATOS RIBEIRO - CPF: *11.***.*31-74 (REQUERENTE) e provido
-
10/11/2022 12:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
11/10/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 11:44
Juntada de parecer
-
06/10/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:32
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800439-57.2021.8.10.0108 – Pindaré-Mirim 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ª Apelante: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) 1ª Apelada: Olinda Matos Ribeiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pelo 1º apelante, conforme Id. 16316147.
Dispensado o preparo da 2ª Apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 16316127). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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