TJMA - 0801845-80.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 17:49
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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27/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801845-80.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ JOAQUIM CANUTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0801845-80.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por LUIZ JOAQUIM CANUTO em face de BANCO BRADESCO SA, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 53037253) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e certidão informando que não houve manifestação da parte ré acerca de tal petição(ID 57421790) Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, não houve oposição manifestada pela parte demandada, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas e honorários advocatícios, no importe de 10%, pelo autor, cuja cobrança suspendo em face da gratuidade judicial que defiro, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
11/01/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 08:39
Extinto o processo por desistência
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01/12/2021 20:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 20:52
Juntada de termo
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01/12/2021 20:52
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 08:39
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 11:36
Decorrido prazo de LUIZ JOAQUIM CANUTO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:10
Juntada de petição
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12/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 22:55
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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27/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:24
Juntada de contestação
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22/06/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:58
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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