TJMA - 0803530-25.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:48
Baixa Definitiva
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14/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AMARO PAULO FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de AMARO PAULO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803530-25.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Amaro Paulo Ferreira Advogado: Antônio Eduardo Silva Mendes (OAB/MA 7.371) Apelado: Município de São Luís Proc. do Município: Mariana Barreto Medeiros Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de danos materiais e morais decorrentes da desocupação e demolição de borracharia possuída pelo apelante, a qual teria sido realizada pelo Município de São Luís em desacordo com sentença proferida em Ação Civil Pública. 2.
A decisão exarada na Ação Civil Pública acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual para ordenar ao recorrente que, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da intimação da sentença, desocupasse a área pública do loteamento Parque Shalom, em que estava o seu estabelecimento, demolindo, às suas próprias expensas, a edificação ali presente, liberando, deste modo, o espaço para a Municipalidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Como se nota, o Juízo de base, em sentença, concedeu tutela antecipada em favor do autor da ação, no caso, o Ministério Público Estadual, sendo o marco inicial para contagem do prazo a publicação da sentença.
Essa produção antecipada de efeitos da sentença, todavia, foi paralisada pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. 4.
Uma vez julgado o apelo, e confirmada a sentença, com o trânsito em julgado, passou o decisum a produzir os seus regulares efeitos de modo imediato, razão pela qual não havia tutela judicial a dar guarita à interpretação autoral de que possuía 02 (dois) anos da formação da coisa julgada para desocupar e demolir o imóvel.
Não houve, portanto, ordem de produção prospectiva de efeitos, a contar do trânsito em julgado. 5.
Não se verifica irregularidade na atuação do Município de São Luís na espécie, dado que agiu em exercício regular de poder polícia, e sem violação a ordem judicial alguma, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 6.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício. -
23/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:30
Conhecido o recurso de AMARO PAULO FERREIRA - CPF: *05.***.*10-30 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 11:26
Juntada de petição
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09/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:17
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/06/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 16:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AMARO PAULO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 12:07
Juntada de petição
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01/05/2023 18:04
Juntada de petição
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26/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:38
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 08:57
Juntada de parecer
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09/03/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 13:21
Recebidos os autos
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23/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
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23/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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