TJMA - 0803530-25.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:48
Juntada de despacho
-
23/12/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 11:13
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:32
Juntada de petição
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03/09/2022 00:01
Juntada de petição
-
02/09/2022 23:59
Juntada de apelação cível
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16/08/2022 11:17
Juntada de petição
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16/08/2022 04:26
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803530-25.2020.8.10.0001 AUTOR: AMARO PAULO FERREIRA Advogado: TOBIAS GUAGLIARDO KLOHN - MA14994 RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Amaro Paulo Ferreira e pelo Município de São Luís em face da sentença id. 58444228, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.
Sustenta o autor embargante, em síntese, que há omissão na sentença, sob o argumento de que “houve omissão quando que o órgão judicial deixou de dizer sobre a questão seria capaz de influir no conteúdo da decisão, sem analisar os pedidos de danos morais e materiais, uma vez que vários bens do autor foram destruídos naquele ato.
Diz ainda, que as referidas omissões certamente acarretarão efeito modificativo do julgado”.
Quanto aos embargos opostos pelo Município de São Luís, id. 59306389, o ente municipal alega que “houve omissão uma vez que não teve manifestação expressa quanto à condenação em honorários, apesar da verba ser devida, uma vez que o Município foi citado, apresentou Contestação e obteve sucesso, visto que o Autor teve seu pleito improvido.”.
As mesmas partes foram intimadas para contrarrazoar os aclaratórios da parte contrária.
Somente o Município de São Luís apresentou resposta aos Embargos de Declaração id.65940575, requerendo a rejeição e aplicação de multa ao autor por litigância de má fé (art. 81 do CPC/2015) e, ainda, multa em razão do manejo de embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC/2015) Por sua vez, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para resposta aos embargos de declaração opostos pelo Município. É o relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão Pois bem, conheço dos embargos, pois interpostos em tempo e de modo correto. Merecem, no entanto, acolhimento somente os embargos de declaração opostos pelo Município.
Com efeito, no que diz respeito aos embargos de declaração opostos por Amaro, constato que a pretensão do embargante não merece prosperar.
Revelam apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim sendo, resta evidente que o objetivo do embargante através da medida oposta é obter a reforma do julgado, contudo não é via processual adequada.
Mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo a parte embargante interpor Apelação para impugnar a decisão.
Portanto não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração opostos por Amaro Paulo Ferreira.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís, merecem parcial acolhimento.
Tem razão o Município de São Luís quanto à omissão apontada, uma vez que a sentença não se debruçou sobre o pedido de condenação em honorários advocatícios.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Luís e, por conseguinte, sanando a omissão apontada, CONDENO Amaro Paulo Ferreira ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Município de São Luís, nos percentuais de 10% e 8% sobre o valor da causa, observando-se os limites constantes do art. 85, §3º, I e II, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao autor, condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto ao pedido formulado pelo Município de São Luís de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou demonstrada.
Com efeito, o art. 80 do CPC prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2018, p. 305), litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Desse modo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
12/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 21:58
Outras Decisões
-
05/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:33
Juntada de termo
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23/07/2022 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803530-25.2020.8.10.0001 ESPÓLIO DE: AMARO PAULO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TOBIAS GUAGLIARDO KLOHN - MA14994, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração (ID 5930689) opostos nos autos. São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. LENA COSTA SOARES MUNIZ Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
22/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:54
Juntada de petição
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04/04/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:40
Decorrido prazo de AMARO PAULO FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:39
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2022 22:30
Juntada de petição
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19/01/2022 16:22
Juntada de petição
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12/01/2022 14:11
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803530-25.2020.8.10.0001 AUTOR: AMARO PAULO FERREIRA Advogado: TOBIAS GUAGLIARDO KLOHN - MA14994 RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMARO PAULO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual requer o pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 12.946,93 (doze mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), indenização por danos morais no montante de R$ 596.000,00 (Quinhentos e noventa e seis mil reais).
Alega que possuía em seu favor sentença transitada em julgado que lhe garantia a o prazo de dois anos para cumprir a obrigação de sair do local de propriedade pública, com a devida demolição do que ali foi edificado, ou seja, seu prazo se encerraria somente no dia 17/02/2021.
Alega, no entanto, que a prefeitura de São Luis, na manhã do dia 02/07/2019, surpreendeu o autor, demoliu a borracharia do autor.
O Município de São Luís apresentou contestação - id. 31479043.
Réplica – id. 32849117.
Intimados a se manifestar, o Município declarou não possuir interesse na produção de outras provas (id. 54954965).
O autor requereu a produção de prova testemunhal - 33963409.
O Ministério Público Estadual, em parecer id. 52297676, opinou pela designação de audiência de conciliação. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início consigno que rejeito o pleito de produção de prova testemunhal, pois entendo ser impertinente o motivo de sua produção.
O autor declara que visava demonstrar que não havia risco a coletividade em sua permanência no local, mas tal questão já havia sido definida no julgamento da ACP nº 14630/1998.
Além disso, não há razão para a oitiva do Sr.
Fábio Henrique Farias de Carvalho, para que este explique os motivos e motivações da Administração Pública, pois também estava dando cumprimento ao definido na ACP nº 14630/1998.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente à análise do mérito desta ação, deixando de analisar as preliminares arguidas pelos réus, tendo em vista ser favorável o julgamento à parte a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
Entendo que assiste razão ao Município de São Luís ao afirmar que não descumpriu nada do que foi estabelecido na sentença proferida na ACP nº 14630/1998, a qual estipulava que o autor teria até dois anos para desocupar a área.
O dispositivo da sentença em questão deve ser interpretado como o prazo máximo para cumprimento da obrigação sem a imposição de multas ou outras medidas sub-rogatórias.
Além disso, a procedência da presente demanda representaria um enfraquecimento do regular exercício do poder de polícia pelo Município de São Luís, porquanto cabe ao Município definir e zelar pelas regras urbanísticas (artigos 30 e 182 da CF/88).
Por fim, ainda que não houvesse sentença judicial com essa finalidade, a administração pública municipal pode com agir com o atributo da autoexecutoriedade para cuidar pelas áreas públicas e impedir ocupações irregulares. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na Inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custa e honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, 17 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito – Entrância Final Vara de Direitos Difusos e Coletivos -
11/01/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 20:23
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 14:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2021 19:31
Declarada incompetência
-
01/09/2020 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2020 11:04
Juntada de petição
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04/08/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 21:48
Juntada de petição
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03/08/2020 21:48
Juntada de petição
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03/08/2020 20:00
Juntada de 03-+Provas+-+0803530-25.pdf
-
10/07/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 01:02
Decorrido prazo de AMARO PAULO FERREIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:29
Juntada de petição
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01/06/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 02:50
Juntada de petição
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29/05/2020 02:41
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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