TJMA - 0802790-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
28/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SIRGENE RODRIGUES SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA LAUANDE DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CELIDA CORREA LAUANDE em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 14:46
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 10:56
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2025 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 10:25
Juntada de petição
-
30/11/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 18:42
Decorrido prazo de CELIDA CORREA LAUANDE em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:42
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:57
Decorrido prazo de SIRGENE RODRIGUES SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:57
Decorrido prazo de SIRGENE RODRIGUES SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:36
Juntada de petição
-
13/09/2022 19:13
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 05:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:31
Juntada de laudo
-
16/08/2022 10:26
Juntada de laudo
-
15/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:09
Juntada de laudo
-
01/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:26
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2022 16:48
Juntada de laudo
-
09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CELIDA CORREA LAUANDE em 07/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:47
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA LAUANDE DE ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:47
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:47
Decorrido prazo de SIRGENE RODRIGUES SOUSA em 20/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:22
Juntada de petição
-
15/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
09/06/2022 10:28
Juntada de petição
-
07/06/2022 09:15
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
06/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 13:00
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:42
Juntada de laudo
-
31/05/2022 14:13
Juntada de laudo
-
30/05/2022 12:17
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:14
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:35
Juntada de petição
-
07/05/2022 01:06
Juntada de petição
-
02/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
28/04/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:23
Juntada de laudo
-
27/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
09/04/2022 21:21
Juntada de petição
-
08/04/2022 19:50
Juntada de petição
-
27/01/2022 00:05
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
21/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:15
Juntada de petição
-
25/10/2021 19:32
Juntada de petição
-
13/10/2021 07:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:48
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2021 03:40
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:57
Juntada de contestação
-
19/07/2021 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:36
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/07/2021 16:36
Conciliação infrutífera
-
19/07/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:01
Juntada de petição
-
04/05/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802790-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO BIADENE HOME Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA OAB/MA 6127 REU: TREVISO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/07/2021 09:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Caso haja necessidade de realizar a audiência por videoconferência, seguem os dados para acesso à sala: Sala 3 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 Usuário: nome Senha: tjma 1234 São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Mt 100164.
DESPACHO Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Com efeito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ficam as requeridas advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação da contestação.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 29 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
13/04/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/07/2021 09:00 em/para 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
29/03/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:49
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802790-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BIADENE HOME Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - OAB/MA 6127 REU: TREVISO ENGENHARIA LTDA DESPACHO O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Apesar daquela lei estabelecer no seu art. 4º caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio §1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário.
Cumpre ainda destacar a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que determino que o patrono do autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias e observada a determinação supra, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
10/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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