TJMA - 0818231-93.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:18
Juntada de petição
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29/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 22:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 20/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 20/10/2024 23:59.
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18/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:06
Juntada de petição
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21/03/2024 12:26
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 04:24
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 14:58
Juntada de termo
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13/03/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:34
Juntada de petição
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07/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:26
Juntada de petição
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29/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 23:27
Juntada de petição
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02/02/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:05
Juntada de petição
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01/12/2023 09:43
Juntada de petição
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30/11/2023 09:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:54
Juntada de petição
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14/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:15
Juntada de petição
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04/09/2023 17:06
Juntada de petição
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29/08/2023 11:37
Juntada de termo
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14/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:22
Juntada de petição
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04/07/2023 10:33
Juntada de petição
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28/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:47
Outras Decisões
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31/10/2022 14:04
Juntada de petição
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30/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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21/08/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:20
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:20
Juntada de petição
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26/07/2022 12:38
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:20
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:03
Juntada de petição
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03/08/2021 16:40
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:58
Juntada de petição
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14/06/2021 17:13
Juntada de petição
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06/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de EVALDO FERRO GOMES BATISTA *64.***.*60-72 em 19/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:08
Juntada de contestação
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10/03/2021 14:50
Juntada de petição
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28/02/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2021 17:27
Juntada de diligência
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09/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818231-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE 04246 EXECUTADO: EVALDO FERRO GOMES BATISTA *64.***.*60-72 DESPACHO 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 30.232,46, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015. 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC, devendo os autos serem conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de execução de título extrajudicial, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. 6.
Caso não ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 6.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 6.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 6.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 6.5.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 7.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 7.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 7.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 7.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 8.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 9.
A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes. 10.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que a mera pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 11.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 12.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 13.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 14.
Indefiro a penhora no rosto dos autos, tendo em vista que necessário se faz a prévia citação do executado.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 22:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 08:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 18:01
Juntada de petição
-
16/12/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2019 15:11
Juntada de protocolo BACENJUD
-
25/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 15:09
Outras Decisões
-
21/05/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 00:44
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 17/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2018 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2018 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2018 12:18
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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