TJMA - 0032821-16.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/06/2025 12:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:34
Juntada de petição
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27/07/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:55
Juntada de petição
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23/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:31
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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09/07/2022 08:59
Juntada de volume
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15/06/2022 16:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0032821-16.2014.8.10.0001 (355172014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: SOCORRO DE MARIA SANTOS NUNES ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Processo nº 32821-16.2014.8.10.0001 Ref.: Provimento nº 001/2007-CGJ-MA, Art. 3º, XV.
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 1 volume (s) e 82 folhas, numeradas e rubricadas.
Diante disso ficam intimadas as partes para, querendo, darem prosseguimento ao feito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 20 de agosto de 2021. _______________________________________ Jessica Thais Pestana Ribeiro Matrícula: 178426 Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Pública (Prov. 22/2009 - CGJ) Resp: 178426 -
05/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24485/2020 (0032821-16.2014.8.10.0001) - SÃO LUÍS Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Apelada : Socorro de Maria Santos Nunes Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira(OAB-MA 11507) Proc.
Justiça : Nacor Paulo Pereira dos Santos (promotor convocado) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho Acórdão nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROVIMENTO. 1.
Demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem o docente integrante da rede estadual de ensino o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94, que corresponde a 15% (quinze por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração.
Precedentes da Primeira Câmara Cível. 2.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Ângela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
São Luís (MA), 5 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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