TJMA - 0838555-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO CUTRIM MORAES em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:03
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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10/09/2021 23:53
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838555-07.2017.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CUTRIM MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANTONIO CUTRIM MORAES em desfavor do MUNICIPIO DE SAO LUIS e BRUNO MENDES CUTRIM, na qual requer em sede liminar, a internação compulsória do segundo demandado, preferencialmente no CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL- CAPS, Rua Raimundo Correia,107 – Monte Castelo, nesta Capital ou, na hipótese de falta de vagas, em qualquer outro Hospital da Rede Pública de Saúde, e ao final, a confirmação da tutela, promovendo a internação do segundo requerido em clínica especializada para tratamento em razão da dependência química.
Em decisão de ID 9527007, este Juízo deferiu a liminar, determinando que o Município de São Luis adote as providências com o fito de conduzir o réu Bruno Mendes Cutrim para estabelecimento de saúde adequado, a fim de que sejam realizados os exames médicos necessários, ocasião em que o Município de São Luís peticionou narrando a impossibilidade de cumprir o comando judicial, uma vez que fora informado que o paciente (Bruno Mendes Cutrim) está viajando sem previsão de retorno.
Assim, este Juízo determinou a intimação do requerente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção processual.
O qual após devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, certidão de ID 42357400.
Mais tarde, em despacho de ID 43215806, este Juízo determinou ainda a intimação pessoal do requerente, bem como a eletrônica do seu patrono, para manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15.
Ocorre que, conforme a certidão de ID 46399532, o requerente e o patrono da causa foram intimados, todavia, mantiveram-se inertes, inobservando o comando judicial. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que o requerente manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, e não o fez.
Com efeito, o art. 485, III e §1º, do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Friso, ademais, que atento às disposições contidas no CPC/2015, este Juízo determinou a intimação pessoal do requerente para suprir a falta decorrente do não cumprimento dos pronunciamentos judiciais supracitados, todavia, este manteve-se inerte e silente, não apresentando manifestação tempestivamente.
Nessa trilha, segue entendimento jurisprudencial pátrio: 1) TJ-SP - Apelação Cível 1044658-42.2017.8.26.0602 (TJ-SP) Data de publicação: 03/02/2020 EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Autor que nega contratação junto à empresa requerida - Designada audiência para colheita de depoimento pessoal - Ausente o autor e seu representante - Mandado de intimação expedido ao endereço constante dos autos - Autor que se mudou sem informar seu novo endereço ao juízo - Presunção de validade da intimação pessoal (Art. 274, Parágrafo único, CPC) - Confissão acertadamente reconhecida pelo juízo a quo - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10446584220178260602 SP 1044658-42.2017.8.26.0602, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 03/02/202, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Ademais, segue o mesmo entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: 2) TJ-MA – AGT: 00014601220118100057 MA 0381282018 (TJ-MA) Data de Publicação: 11/02/2020 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
DE ACORDO COM A REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E MANTIDA NO NOVEL DIPLOMA ADJETIVO CIVIL É DEVER DAS PARTES DECLINAR O ENDEREÇO RESIDENCIAL ONDE RECEBERÁ INTIMAÇÕES, ATUALIZANDO A INFORMAÇÃO EM CASO DE MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRESUMIR-SE VÁLIDO O ATO PROCESSUAL DIRIGIDO AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MA – AGT: 00014601220118100057 MA 0381282018, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00) Portanto, diante do descumprimento das deliberações judiciais, o processo não pode ter seguimento regular, em razão do abandono da causa, e consequentemente deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Isso posto, e sem maiores considerações, REVOGO A DECISÃO DE ID 9527007 e com fundamento no art. o artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís/MA,12 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 17:28
Juntada de diligência
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03/06/2021 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO CUTRIM MORAES em 02/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 18:36
Juntada de diligência
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05/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CUTRIM MORAES em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838555-07.2017.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CUTRIM MORAES Advogado do(a) AUTOR: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi determinada avaliação técnica no réu Bruno Mendes Cutrim, em Decisão de ID 9527007, para fins de eventual internação compulsória.
Contudo, o Município de São Luís/MA se manifestou em petição de ID 29282420 informando da impossibilidade de cumprir o comando judicial devido a notícia de que o réu Bruno encontrava-se viajando sem data de retorno.
Desse modo, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via diário de justiça eletrônico, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo informar para tanto endereço atualizado do réu Bruno Mendes Cutrim, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
06/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 16:13
Juntada de Carta ou Mandado
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30/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO CUTRIM MORAES em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838555-07.2017.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CUTRIM MORAES Advogado do(a) AUTOR: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros DESPACHO Considerando o teor do documento de ID 29282422, intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
09/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 18:18
Juntada de petição
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25/10/2019 16:39
Conclusos para decisão
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15/10/2019 09:31
Juntada de petição
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23/09/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2019 09:58
Juntada de Certidão
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20/09/2019 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CUTRIM MORAES em 19/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2018 16:44
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2018 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CUTRIM MORAES em 02/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 10:28
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2018 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/01/2018 14:00:00.
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24/01/2018 10:57
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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23/01/2018 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2018 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 11:39
Expedição de Mandado
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11/01/2018 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2017 14:31
Conclusos para decisão
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24/11/2017 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 15:18
Expedição de Mandado
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17/11/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 08:52
Conclusos para despacho
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11/11/2017 00:42
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 10/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2017 17:26
Conclusos para decisão
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11/10/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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