TJMA - 0800524-62.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 20:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 20:55
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 06:02
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:02
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:02
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:25
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:36
Juntada de petição
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30/03/2021 05:17
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800524-62.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA EDILEUSA SOUSA ADVOGADOS: DRA.
LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - OAB/MA 20.693, DRA.
SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA 20.097, DR.
JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA 20.103, DR.
WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18.219 e DRA.
EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA 19.948 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: DR. ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5.852 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4.° do mesmo dispositivo legal estabelece que o demandante não poderá desistir da ação, após decorrido o prazo para a resposta, sem a anuência do réu.
Todavia, essa exigência não se aplica aos procedimentos do juizado especial, tendo em vista que o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando, o Enunciado de n.º 90 do FONAJE preconiza que: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ex positis, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora (Num. 42567618 - Págs. 1/2), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, em razão da desistência da ação por parte da demandante.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
26/03/2021 19:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2021 11:40 Vara Única de Raposa.
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26/03/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:22
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:27
Juntada de petição
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11/03/2021 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 11:40 Vara Única de Raposa.
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10/03/2021 09:32
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 09:00 Vara Única de Raposa .
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10/03/2021 09:05
Juntada de petição
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09/03/2021 14:44
Juntada de contestação
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09/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800524-62.2020.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA EDILEUSA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DECISÃO Recebi em 27/11/2020. 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 3.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; já a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, NCPC). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso ora sob análise, não vislumbro a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos. 6.
Em suma, a autora afirmou que comprou um aparelho celular, mas este apresentou defeitos, razão pela qual o levou para a assistência técnica e até hoje não houve o conserto. 7.
Pelo relato da autora, bem como pela descrição do defeito, o caso versa sobre a responsabilidade por vício do produto. 8.
Conforme art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 9.
O art. 26 do CDC, por sua vez, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos, sendo que o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. 10.
No presente caso, verifico que o produto foi comprado em 17/08/2020 (Num. 38559068) e foi levado para a assistência no dia 09/09/2020 (Num. 38559072), portanto, dentro do prazo de noventa dias. 11.
Não obstante, inexistem nos autos quaisquer documentos apresentando indícios mínimos da presença do vício alegado, não havendo sido juntado laudo da assistência técnica, comprovação indispensável que possibilitaria ao consumidor optar pela substituição do produto, reembolso ou abatimento proporcional do preço, nos termos do §1º do art. 18 do CDC. 12.
Nesse contexto, a concessão da liminar, seja para o reembolso ou para a troca por aparelho semelhante, se confunde com o próprio mérito da causa. 13.
Ademais, a troca por outro aparelho é medida caracterizada pela irreversibilidade da tutela de urgência, tendo em vista que, na hipótese da ação ser julgada improcedente, a parte autora não poderia devolver o aparelho novo nas mesmas condições em que recebeu. 14.
Nestas circunstâncias, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com o requerente. 15.
Prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão da medida urgente. 16.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência de requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 17.
Considerando que a empresa demandada não está cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, fica dispensada a comprovação de cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma. 18.
Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/03/2021, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/rafaella-f0c-96e, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. 19. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente, quando desassistida de causídico (AR ou oficial de justiça, conforme o caso), ou por intermédio do seu patrono, para comparecer à mencionada audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 20.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), pelos correios, via AR, ou por sua Procuradoria Jurídica, conforme o caso, para, também, comparecer(em) à audiência marcada com a advertência de que a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação deverá estar acompanhada de cópia da inicial, dos documentos que a instruem. 21. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, devendo, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência . 22. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 23. Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que seja disponibilizada uma sala, no fórum local, para a parte e/ou testemunha participar da audiência, virtualmente. 24.
Caso alguma das partes não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 25.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. 26.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
06/02/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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09/12/2020 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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