TJMA - 0821577-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 22:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de RANITHU MACHADO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0821577-16.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ Paciente: Ranithu Machado da Silva Advogadas: Paola Efelli Rocha de Sousa Lima e Nathalia Silva Matos Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide e, bem assim, daquela que reclama o prejulgamento da própria Ação Penal.
Matérias estranhas ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado.
Precedentes. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que futuramente reconhecidas não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ranithu Machado da Silva, buscando ter revogada prisão decretada em seu desfavor, em razão de suposto homicídio.
Para tanto, afirma ausentes os pressupostos justificadores do ergástulo, inicialmente ao argumento de que, ao contrário do que noticiado no flagrante, as armas apreendidas o teriam sido em imóvel que não lhe pertenceria, não possuindo ele, não obstante o que ali afirmado, uma “segunda residência”. Afirma ausente justa causa à preservação do ergástulo, bem assim à sua conversão em preventiva, mormente à falta de prova bastante de autoria, no caso em questão, em que presentes, sustenta, meros indícios de participação. Dá por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, e detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, a aplicação de cautelares outras, que não a prisão.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Denegada a liminar (ID 14569778), vieram as informações, dando conta de que o feito estaria no aguardo do oferecimento de resposta à acusação pelo paciente e corréus, asseverando, ademais, que “a decisão vergastada encontra-se fundamentada, sendo, portanto, mantida a prisão do paciente, posto que ainda permaneciam presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual não foi restabelecida a liberdade do paciente” (ID 14704535), Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID 14755589, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, no que respeita às alegações de que a residência onde apreendidas as armas que deram gênese à controvérsia não pertenceria ao paciente, bem como de que IN CASU ausente prova bastante de autoria, por reclamarem, tais assertivas, dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT. Nesse sentido, VERBIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Não conheço, pois, do WRIT, no que respeita às alegações precitadas, privativas que restam, em verdade, à própria instrução criminal, que não nos cabe prejulgar. Sobram à impetração, pois, as alegações de que ausente justa causa à custódia, porque primário e sem antecedentes o paciente, ademais possuidor de residência fixa e ocupação lícita, e de que ausentes, também, os pressupostos autorizadores daquela extrema medida constritiva.
Sem razão, porém. Da simples leitura dos autos, forçoso perceber que ao contrário do que alegado, a decisão guerreada não está lastreada na mera gravidade em abstrato do crime, vez que a origem fez específica referência aos fundamentos concretos da necessidade da segregação cautelar do paciente. Nessa esteira há nos autos a notícia, trazida em informes pela origem, de que o paciente supostamente integraria facção criminosa, “fornecendo logística no transporte de armas”.
Ainda segundo se verifica, apreendidos foram, também, trinta e uma porções de maconha, uma balança de precisão e de “vários celulares”, razão pela qual preservada a custódia “a fim de viabilizar a investigação do crime que se reveste de elevada gravidade em concreto” (ID 14247939). Há, pois, que ser considerada a gravidade em concreto da conduta, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem e exaustivamente demonstrada pela decisão guerreada. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Assim, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Bem evidenciada, pois, a justa causa ao combatido ergástulo, registro que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que confirmadas, “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Tudo considerado, e à míngua do constrangimento ilegal reclamado, conheço parcialmente da impetração, e nessa parte denego a Ordem. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:24
Denegado o Habeas Corpus a RANITHU MACHADO DA SILVA - CPF: *25.***.*42-66 (PACIENTE)
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16/03/2022 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:44
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2022 03:40
Decorrido prazo de PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 03:35
Decorrido prazo de RANITHU MACHADO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:35
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:03
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:03
Decorrido prazo de RANITHU MACHADO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 09:51
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/01/2022 23:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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22/01/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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22/01/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/01/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0821577-16.2021.8.10.0000 Paciente: Ranithu Machado da Silva Advogadas: Paola Efelli Rocha de Sousa Lima e Nathalia Silva Matos Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Verificando assistir razão à petição de ID 14434360, vez que aos autos efetivamente colacionado julgado afeto a paciente outro, estranho aos autos, determino, por necessário, seja agora publicada a decisão correta, nos termos que seguem: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ranithu Machado da Silva, buscando ter revogada prisão temporária decretada em seu desfavor., em razão de suposto homicídio.
Para tanto, afirma ausentes os pressupostos justificadores do ergástulo, inicialmente ao argumento de que, ao contrário do que noticiado no flagrante, as armas apreendidas o teriam sido em imóvel que não lhe pertenceria, não possuindo ele, não obstante o que ali afirmado, uma “segunda residência”. Afirma ausente justa causa à preservação do ergástulo, bem assim à sua conversão em preventiva, mormente à falta de prova bastante de autoria, no caso em questão, em que presentes, sustenta, meros indícios de participação. Dá por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, e detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, a aplicação de cautelares outras, que não a prisão.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele decisório. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, forçoso registrar reclamar, a impetração, ao mens em parte, dilação probatória de todo incompatível com a via do WRIT, que não comporta exame desse jaez, havendo o colegiado competente, pois, que sobre o próprio cabimento da medida, no particular, se manifestar. Sob tal prisma, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. No mais, e porque verificado o equívoco na publicação anterior, ao qual, por óbvio, não deu causa a defesa, ficam-lhe de logo e doravante devolvidos os prazos processuais e recursais cabíveis. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de janeiro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/01/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:56
Juntada de malote digital
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14/01/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 18:03
Juntada de petição
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17/12/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 11:15
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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