TJMA - 0804282-84.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:58
Juntada de petição
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18/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 07:55
Juntada de petição
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13/06/2025 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:17
Juntada de petição
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26/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:50
Processo Desarquivado
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26/05/2025 13:49
Juntada de termo
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08/09/2023 11:37
Arquivado Provisoriamente
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08/09/2023 11:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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19/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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15/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:25
Juntada de petição
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07/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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24/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:09
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 12:54
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 07:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2022 20:37
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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15/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:02
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 21:52
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:49
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:37
Juntada de petição
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17/02/2022 02:42
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 08:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804282-84.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA14186 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES DA SILVA ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, falecido no dia 02 de junho de 2018.
Alega que a falecida era segurada especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor.
O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID 25896068 - Documento Diverso (Certidão de óbito Francisco das Chagas Silva), ocorrido em 02 de junho de 2018.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a sua condição de segurado especial da Previdência Social, posto que o “de cujus” era pescador, segurado do Regime Especial da Previdência Social, sendo que conforme detalha o CNIS, ID 42493449 – Petição.
Restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que a dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 15 anos, tendo, inclusive, filhos em comum com o falecido, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo.
Ademais, consta da certidão de óbito que o falecido deixou a requerente como companheira e duas filhas maiores, o que comprova que a união estável perdurava quando do falecimento do instituidor.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe.
APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5.
O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 26.08.2019, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Por fim, entendo não haver prescrição, tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo deu-se em 26.08.2019, sendo que a presente demanda foi proposta em 25.11.2019, não havendo superação do prazo prescricional durante esse intervalo de tempo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA – NIT 1.166.859.069-1, em favor da companheira MARIA DA CONCEICAO MENEZES DA SILVA - CPF: *01.***.*75-70, ora requerente, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (26.08.2019), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/01/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 10:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/06/2021 13:22
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 10:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/06/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 20:57
Conclusos para despacho
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18/04/2021 20:57
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 19:00
Juntada de CONTESTAÇÃO
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09/03/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 17:10
Juntada de diligência
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25/02/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 15:47
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:36
Juntada de petição
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01/04/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 20:31
Outras Decisões
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25/11/2019 10:10
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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