TJMA - 0800890-93.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 14:02
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:18
Juntada de petição
-
24/08/2021 05:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 05:09
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800890-93.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FELICIANA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Feliciana Ferreira em face do Banco Bradesco Financiamentos, alegando, em apertada síntese, que constatou junto ao seu benefício um empréstimo efetivado no dia 15 de maio de 2020, no valor de R$ 11.094,80 (onze mil noventa e quatro reais e oitenta centavos), com 84 (oitenta e quatro) prestações iguais e sucessivas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), sem o seu consentimento.
Faz outras considerações periféricas não tão importantes para o momento, razão pela qual deixo de delineá-las.
Devidamente citado, o banco réu refutou todos os termos da inicial, afirmando que a parte autora celebrou o contrato em questão, o qual, preencheu todos os requisitos legais.
Em audiência, não foi possível a composição amigável.
Autos conclusos.
Sem mais a relatar, passo a decidir.
Inicialmente cumpre assinalar que estão presentes o pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, não havendo necessidade da produção de outras provas admitidas em direito, vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para formação do nosso entendimento, pelo que passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I[1], do Código de Processo Civil.
Há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, perfeitamente aplicável às instituições financeiras (STJ, súmula 297[2]).
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe desincumbe de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014). (grifo nosso). ------------------------------ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-63 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014). (grifo nosso). Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que não manifestou vontade em contratar o empréstimo descrito na petição inicial, e, portanto, insinuando que o mesmo foi celebrado por um terceiro de má-fé, face negligência cristalina da instituição financeira requerida.
Analisando detidamente os autos, sobretudo o conjunto probatório nele carreado, constato que o contrato de empréstimo discutido nos autos, fora celebrado de fato pela autora, e se trata de REFINANCIAMENTO, com expressa manifestação de vontade, conforme se vê através dos documentos anexados à peça de contestação, a exemplo do contrato e dos seus documentos pessoais, TED, que testificam a legalidade da avença.
Ainda, o valor correspondente a diferente entre a quitação da dívida anterior e do novo financiamento, tal qual esposado no contrato, e constante do TED, foi efetivamente depositado na conta corrente da autora, conforme se pode verificar dos próprios extratos bancários juntados por ela com a petição inicial, sendo que em 12/05/2020 houve o crédito de R$ 1.936,87 em sua conta, sendo sacado logo em seguida.
Devo registrar, que o fato da parte promovente se tratar de pessoa hipossuficiente e analfabeta não me causa impressão em sentido contrário à legalidade da contratação, uma vez que as pessoas, por mais carentes e humildes que sejam, agem com a prudência do homem comum (“regras ordinárias da experiência”, que se apresentam com certa dose de subjetividade), existindo um senso comum do certo e do errado, do justo e do injusto, razão pela qual devem pautar suas relações obrigacionais com diligência e zelo necessário.
Se assim não fosse, muito fácil seria a pessoa travar inúmeras relações negociais e posteriormente se valer da alegação de hipossuficiência ou ignorância para anular obrigação anteriormente assumida.
Não se pode esquecer que um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado.
A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal de algum vício de consentimento, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.
Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de cumprimento usando a fita métrica[3].
Além disso, no julgamento do IRDR n° 0008932-65.2016.8.10.0000, a 2ª TESE, já transitada em julgado assevera que "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (Tese aprovada por maioria e apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira).
Não bastasse, o direito civil não prescreve formalidade excessiva para serem válidos os negócios jurídicos feitos por analfabeto, sendo que quando prova cristalina nos autos de cópia do contrato que foi entabulado juntamente com documentação da Requerente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Apelação: APL 0211822014MA0000280-42.2013.8.10.0072.
Relator(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Julgamento: 23/02/2015. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Publicação: 04/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
Quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado, de seus documentos pessoais e de provas de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte que impugna o contrato, deve ser reformada a sentença por se concluir pela legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Apelação: APL 0272442014MA0000751-63.2013.8.10.0038.
Relator(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Julgamento: 09/03/2015. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Publicação: 12/03/2015). (grifo nosso). Pontuo que a própria autora junta um extrato bancário, dando conta de um CRED TED no valor de R$ 1.938,87 (hum mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), justamente o valor restante do REFINANCIAMENTO, conforme ser ver da autorização para desconto de folha.
Assim, inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, a improcedência dos pedidos é medida que se exige.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam os autos á Turma Recursal de Caxias/MA com as homenagens de praxe e estilo.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. [3] Fonte: Instituto Paulo Montenegro – www.ipm.org.br. -
20/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 11:36
Juntada de termo
-
31/05/2021 00:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
31/05/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:16
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:53
Juntada de petição
-
26/05/2021 10:50
Juntada de petição
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29/03/2021 17:52
Juntada de petição
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26/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 06:06
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800890-93.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FELICIANA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/05/2021, às 11h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
24/03/2021 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/03/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
23/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:33
Juntada de petição
-
18/03/2021 12:38
Juntada de contestação
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09/03/2021 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:21
Juntada de petição
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11/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800890-93.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: FELICIANA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Destinatário: PROMOVENTE: FELICIANA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/03/2021 08:40 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 15:12
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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