TJMA - 0802545-60.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 12:51
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 18:03
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MENDES SA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:03
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802545-60.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE BENEDITO MENDES SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - MA15472 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento. Em suma, JOSE BENEDITO MENDES SA promoveu a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Afirma que em 12/11/2021 realizou uma compra de mercadorias no estabelecimento demandado, no importe de R$ 351,21 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), mas que este valor foi debitado duas vezes de sua conta corrente.
Segue aduzindo que tentou reaver o valor pago, mas sem sucesso. Pugna pelo pagamento do indébito e por danos morais.
Contestação apresentada pelo requerido, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou o réu que o cancelamento da compra foi ocasionado pela própria instituição financeira que opera o cartão de crédito.
Requer a improcedência por ausência de responsabilidade civil. As partes não transigiram.
DECIDO. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Da análise dos fatos descritos na inicial e documentos apresentados tanto pelo autor quanto pela requerida, verifico que não é o caso de responsabilidade do Mateus Supermercados S/A.
O documento de Id nº 56583135 - Pág. 4 juntado pelo autor indica que houve o débito duplicado do valor de R$ 351,21 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos).
No entanto, pelo documento de Id nº 71392809 constato que as tentativas de débito foram canceladas pela operadora do cartão e somente um débito foi efetivado às 20:06hs, o que afasta a responsabilidade da requerida.
Não restou configurado nos autos o erro da ré até porque o autor deixou de juntar o extrato bancário dos dias e mês posterior ao ocorrido a fim de comprovar que não houve o estorno do valor debitado duplicado. A ré não possui autonomia sobre autorizações de compra, cobranças e estornos de valores das faturas debitadas nos cartões de crédito/débito.
POSTO ISSO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de outubro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 17:05
Juntada de petição
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14/07/2022 20:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/07/2022 11:44
Juntada de termo
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04/06/2022 14:34
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802545-60.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE BENEDITO MENDES SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - MA15472 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE BENEDITO MENDES SA RUA BEIRA CAMPOS, 40, ILHA DAS COTIAS, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 14/07/2022 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 25 de maio de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
25/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 15:05
Audiência Una designada para 14/07/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802545-60.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE BENEDITO MENDES SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - OAB/MA 15472 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE BENEDITO MENDES SA RUA BEIRA CAMPOS, 40, ILHA DAS COTIAS, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 08/03/2022 09:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2022. JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
14/01/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2022 12:57
Audiência Una designada para 08/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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