TJMA - 0800805-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:04
Juntada de despacho
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09/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:35
Juntada de contrarrazões
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27/02/2022 14:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 19:23
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:49
Juntada de apelação
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28/01/2022 20:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800805-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIFRAN DE CARVALHO PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA, ajuizada por RAIFRAN DE CARVALHO PONTES em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ: 00.***.***/0001-91, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Sustenta a autora, em síntese, que realizou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 23.917,44 (vinte e três mil e novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 96 prestações de R$ 496,32 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos).
Aduz que observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no importe de R$ 344,14 (trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), que adicionados ao capital financiado, sofrem incidência de juros remuneratórios.
Sendo assim, sustenta que a cobrança indevida de tais juros onera excessivamente o contrato em 96 parcelas, totalizando a quantia de R$ 675,84 (seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), de modo que a parcela fixada em R$ 496,32 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), deveria ser de R$ 489,28 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Em suas razões jurídicas, aduz, preliminarmente que seja concedida a tutela de urgência, para que o banco demandado se abstenha de realizar qualquer restrição interna em relação ao consumidor.
Postula, pela restituição em dobro do valor cobrado de forma indevida, e a título de danos morais requer a condenação da demandada no valor R$15.000,00 (quinze mil reais).
E, no mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da peça inaugural.
Com a exordial vieram os documentos (Id’s. 39785101, 39785102).
Despacho (Id. 39804699) em que deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do demandado.
Em sede de contestação (Id. 42740586), o requerido suscitou a prescrição e impugnou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sustentando, no mérito, a legalidade da cobrança questionada, a regular contratação de empréstimo, o não cabimento da repetição de indébito pleiteada e a inexistência de dano moral.
Não houve Réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 49668724), estas quedaram-se inertes, conforme certidão de (Id. 52709384). É a síntese do essencial.
Relatos.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Das preliminares Não merece ser acolhida a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor comprovou a sua hipossuficiência nos termos do art. 98 do NCPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Já quanto à prescrição suscitada, fundada no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, entendo incabível seu acolhimento, vez que a ação fora ajuizada em 13/01/2021 para discutir um negócio jurídico que, embora firmado em 14/01/2013, tem prazo de 96 (noventa e seis) meses.
Por entender que a cobrança questionada encontra-se diluída ao longo das sucessivas prestações contratadas, tenho que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional trienal se dá em fevereiro/2021, razão pela qual não se falar no enquadramento em quaisquer previsões legais concernentes à preliminar suscitada.
Superadas essas questões preliminares.
No mérito, tenho que o presente caso trata de verdadeira relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal.
Enfrentando o cerne da lide, tenho que a contenda gira em torno da legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
Nesse tocante, importante salientar que se trata de fato incontroverso que as cobranças mencionadas pela parte reclamante foram efetuadas pela demandada, posto que tal informação foi articulada e corroborada pelas partes autora e ré.
Os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo até o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor começa a pagar as prestações após certo tempo.
Consabido que nas operações a prazo é permitida a cobrança de juros, sendo que no caso presente, esta cobrança se encontra dentro das regras consumeristas, razão pela qual não se há falar em cobrança abusiva, como pretende a parte requerente.
A cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro seja ressarcida da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
Portanto, o requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima . 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo banco requerido, razão pela qual deve ser desacolhida a sua pretensão, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção (Original não sublinhado).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito nos termos da fundamentação ora esboçada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da Justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
13/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 04:21
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59.
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30/07/2021 03:18
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:25
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:45
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 15:27
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 09:47
Juntada de contestação
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26/02/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 14:20
Conclusos para decisão
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13/01/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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