TJMA - 0858430-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 11:26
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
25/03/2022 11:01
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:19
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:05
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 12:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858430-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA NEIRA NASCIMENTO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - OAB/MA 11021-A REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Por fim, compulsando os autos verifico inexistir pedido de tutela de urgência, razão pela qual determino que cumprida a determinação supra, os autos sejam feito conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
14/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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