TJMA - 0800567-08.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:38
Baixa Definitiva
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06/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:54
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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20/06/2023 12:54
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO nº 0800567-08.2020.8.10.0207 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado (a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADA: REGILENE SILVA COSTA Advogado(a): FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N º 291/2023 EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESACOLHIMENTO. 1.
Decisão.
O relator monocraticamente (Id 23935385), por motivo de intempestividade, negou conhecimento aos embargos de declaração opostos pelo banco (Id 21560891) no tocante ao acórdão que proveu o recurso da parte embargada (Id 21175700) 2.
Embargos de declaração.
Alega que a decisão embargada incorreu em vicio ao deixar de recepcionar os embargos declaratórios, pois não considerou que foi suscitada matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, em qualquer grau de jurisdição. (Id 24119898) 3.
Julgamento.
Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.
Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios.
Diante da intempestividade dos aclaratórios, conforme a certidão emitida pela secretaria judicial (Id 22821632), houve a negativa do conhecimento, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/2015 e o artigo 9º, inciso VI do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP 51/2013).
A parte embargante não questiona tal fundamento, mas levanta que mesmo intempestivo o recurso, a matéria nele suscitada deve ser conhecida por esse Colegiado por ser cognoscível de ofício.
Tal fundamento não merece prosperar, vez que inexistente a condição de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade.
Assim, há óbice intransponível ao seu conhecimento e apreciação do mérito, devendo a parte arcar com os efeitos da preclusão.
Cumpre salientar, que não se verifica qualquer nulidade insanável no acórdão proferido por essa Turma Recursal, pois as questões postas em julgamento foram devidamente contempladas no julgamento, a partir da singularidade do caso concreto, nos limites da devolutividade, sendo fundamentadamente expostas as razões da reforma da sentença, inclusive sendo devidamente especificados os índices e termos iniciais dos juros legais e correção monetária da indenização por dano moral.
A lide versa sobre a ilegalidade da inscrição decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 555138203, não sendo admitido pela parte autora a sua contratação, tanto que ajuizou outra ação discutindo tal questão (processo n. º 0800546-32.2020.8.10.0207), sendo reconhecido o seu pleito pois verificada a ilegalidade do contrato cujo suposto débito ensejou a negativação.
Como reforço argumentativo, consigno que o referido contrato foi declarado nulo por esse Colegiado, nos autos do processo citado, na sessão do dia 24 de outubro de 2022, já transitado em julgado, conforme consulta realizada no sistema do PJE, o que corrobora a ilegalidade da negativação discutida nos presentes autos.
Assim, não se verifica qualquer erro material na decisão capaz de modificar o resultado do julgamento, o que impõe o seu desacolhimento e a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme o 1026, §2º do CPC/2015, por serem os embargos manifestamente protelatórios. 4.
Por unanimidade, embargos desacolhidos. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 29 de maio de 2023. (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 07/05/2023 06:00.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 07/05/2023 06:00.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800567-08.2020.8.10.0207 RECORRENTE: REGILENE SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 22 de maio de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
02/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 12:21
Juntada de petição
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08/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes da acórdão no dia 27/10/2022 (Evento ID n.º 21258790), o prazo recursal iniciou-se em 07/11/2022 para interposição de embargos de declaração nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9.099/95.
Como o presente recurso só foi recebido em 09/11/2022(Evento ID n.º 21560891) é evidente a sua intempestividade, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Assim posto, na forma do artigo 932, inciso III do CPC/2015 e o artigo 9º, inciso VI do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP 51/2013), não conheço do recurso. À Secretaria Judicial para certificação do trânsito em julgado, após devolva-se o processo à comarca de origem com baixa nesta distribuição.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
06/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:52
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO)
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 21:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut DECISÃO Vistos em correição.
Processo em tramitação no Sistema PJE na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, distribuído em 2022, com regularidade processual, concluso há menos de 100 dias, pendente de inclusão em pauta de julgamento em 2023.
Para providências da relatora para inclusão em pauta em sessão de julgamento no calendário de 2023. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para monitoramento frequente dos autos para evitar morosidade e dar celeridade na observância da ordem cronológica de julgamentos.
Intime-se.
Após voltem os autos conclusos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Matrícula 185371 -
11/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:26
Outras Decisões
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09/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:25
Juntada de petição
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24/11/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:11
Decorrido prazo de REGILENE SILVA COSTA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:11
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:09
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:09
Juntada de petição
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03/11/2022 14:32
Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800567-08.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: REGILENE SILVA COSTA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1.477/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra inscrição indevida decorrente de suposta dívida no valor de R$ 3.060,00.
Declara que não possui qualquer dívida junto à requerida, não sabendo o porquê das nefastas negativações.
Requer tutela de urgência para exclusão dos cadastros restritivos de crédito e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, argumenta que os empréstimos consignados são fruto de convênio entre o INSS e o recorrido, e portanto, as parcelas são pagas diretamente em folha e a mora jamais poderia ser imposta a recorrente.
Sustenta que o desconto vem sendo feito regularmente e o recorrido não aponta qualquer parcela em atraso, cujo ônus do Banco recorrido é comprovar o atraso.
Questiona a utilização do julgamento do empréstimo consignado, cujo contrato a recorrente busca sua nulidade.
Reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
Quanto ao mérito, diante da inversão probatória, competia a empresa a demonstração da existência e regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do recorrido no rol de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu.
O banco juntou a suposta cédula de crédito bancário n.º 555138203 devidamente assinado, documentos pessoais, e o comprovante da emissão da ordem de pagamento.
Contudo é possível identificar que diferente dos dados no item “Quadro V – Forma de Liberação do Crédito” no contrato apresentado com número da agência 9641 do Banco Itau, a informação da ordem de pagamento foi destinada para a agência 1248 do Banco do Itau localizada em Formiga-MG.
O crédito ocorreu em uma conta em uma agência localizada no Estado de Minas Gerais, sendo que a parte recorrida reside no município de São Domingos do Maranhão-MA, o que constitui forte indício de fraude, cuja ocorrência não elide a responsabilidade do banco, conforme enuncia a súmula 479 do STJ.
Além disso, outros dados do contrato foram preenchidos errados, tais como: naturalidade da parte autora, endereço de Açailândia-MA, data da emissão do documento de identidade.
Na tela (Evento ID n.º 19413936) juntada pela parte recorrida, consta que a agência de liquidação da ordem de pagamento ocorreu em Belo Horizonte-MG.
Assim, ausente a prova da contraprestação do banco recorrido, o que de pronto não autoriza o desconto sob o benefício da parte recorrente e tão pouco a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
Nesse ponto é oportuno ressaltar que a fraude praticada por terceiros não elide a responsabilidade da instituição financeira, porquanto decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (súmula 479 do STJ).
Demonstrada, portanto, a negativação indevida, configurada está a conduta ilícita da recorrente e o consequente dever de indenizar.
Ressalte-se que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral "in re ipsa”.
Em situações desse jaez, os precedentes da Turma Recursal de Presidente Dutra revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de danos morais, os juros de mora de 1% ao mês, incidem desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Razão pela qual, deve ser reformada a sentença para reconhecimento dos danos morais e sua fixação, bem como determinando a exclusão da negativação do nome da parte autora em razão do contrato n.º 555138203. 5.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 24 de outubro de 2022 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
27/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:59
Conhecido o recurso de REGILENE SILVA COSTA - CPF: *60.***.*50-00 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2022 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 17:09
Juntada de petição
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23/09/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 03:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2022 06:00.
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23/09/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/09/2022 06:00.
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23/09/2022 03:05
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/09/2022 06:00.
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19/09/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2022.
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19/09/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800567-08.2020.8.10.0207 REQUERENTE: REGILENE SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 24 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
15/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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