TJMA - 0804085-31.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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10/06/2022 12:20
Realizado cálculo de custas
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09/06/2022 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:27
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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09/06/2022 14:25
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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04/06/2022 04:17
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 22:46
Indeferida a petição inicial
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21/03/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:38
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 21:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0804085-31.2021.8.10.0058 DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal. São José de Ribamar/MA, 14 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível -
13/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:53
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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