TJMA - 0855321-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:24
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:54
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:44
Juntada de despacho
-
16/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2024 13:01
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2024 12:50
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 01/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:56
Juntada de apelação
-
23/10/2023 15:14
Juntada de petição
-
13/10/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 15:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855321-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARYLANDE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARYLANDE COSTA FURTADO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Sentença proferida no Id 69446401, rejeitando a impugnação, confirmando a decisão de implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente MARYLANDE COSTA FURTADO (Id 47518942) e julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Embargos de declaração não acolhidos (Id 79154673).
Pedido de desistência da ação (Id 91254749).
Agravo de instrumento interposto pelo executado julgado prejudicado (Id 96616278).
Manifestação do executado pela extinção do processo, vez a litispendência configurada, condenação em honorários advocatícios e multa por litigância de má fé no importe de 10% do valor econômico postulado (Id 100842141). É o relatório.
DECIDO.
Os presentes autos foram distribuídos em 23/10/2018.
Indefiro o pedido de desistência pois, compulsando os autos, , verifico que, de fato, conforme verificado pelo executado, há existência de óbice processual ao julgamento desta ação, em razão de haver litispendência.
Isso fica evidenciado, pelo fato de que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, os autos de n.º 0004234-23.2010.8.10.0001, distribuído em 10/02/2010.
Assim, verifico que a parte exequente omitiu a existência de ação com o mesmo intento em trâmite naquela vara, o que induz o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé”.
Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PERCENTUAL DE 21, 7% COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL LEI Nº 8.369/2006.
PRECEDENTE FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17015/2016 PELO DESCABIMENTO DO DIREITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA MAGISTRADA DE BASE.
MANUTENÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 80.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Registro, por oportuno, que a matéria se encontra pacificada, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmado o seguinte precedente: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação deseus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
III.
Na espécie, a magistrada de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido na pretensão de cumprimento de sentença proferida em ações coletiva que objetiva o reconhecimento da diferença de reajuste de 21,7%, em virtude do que dispõe a Lei nº 8.369/2006.
IV.
A apelante ingressou com dois cumprimentos de sentença, um de forma individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em 13.07.2016 distribuído sob o nº 0839650-09.2016.8.10.0001 e outro, em litisconsórcio com Zózima Cordeiro da Silva e Silva, Maria Gorete Ribeiro de Sousa, Maria Tereza Gomes Santos, Antonia Maria dos Santos Almeida e Edson Castelo Branco Dominici Junior ajuizado em 08.10.2018, distribuído sob o nº 0852064-68.2018.8.10.0001, todavia ambos objetivam o cumprimento de sentença coletiva que teria conferido o direito ao reajuste de 21,7% em seus vencimentos.
V.
Nessa medida, agiu escorreitamente a magistrada de base ao reconhecer a litispendência, aliás tal circunstância tem sido recorrente em São Luís/MA, inclusive já houve expediente da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão determinando controle rígido pelos magistrados de eventuais litispendências em cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas a justificar a extinção de demandas e condenação do exequente à multa de litigância de má-fé, como na singularidade desse caso, eis quemanifesta a má-fé processual (CPC, artigos 79 e 80, III).
VI.
Sentença extintiva mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852058-27.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 29/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa;bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 16/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
LITISPENDÊNCIA.
I - Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC/2015.
II - Na hipótese dos autos, ficando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação a outra ação de cobrança referente ao piso de professor, oprocesso deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V do CPC/2015).
III - Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-65.2019.8.10.0001.
Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 27/01/2020.
Tendo em vista que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, os autos de nº 0004234-23.2010.8.10.0001, distribuído em 10/02/2010, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, revogo a decisão de implantação do percentual 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente MARYLANDE COSTA FURTADO (Id 47518942) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
A SEJUD para oficiar a SEGEP para proceder com a desimplantação do referido percentual na remuneração da exequente.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno a autora a pagar multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno-a ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Encaminhem-se cópia da petição inicial e documentos do processo objeto da litispendência ora reconhecida, bem como desta sentença, tudo em arquivos eletrônicos, para que tome ciência da conduta do advogado signatário da inicial do protocolo e distribuição da presente ação, ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA, sendo que, os documentos poderão ser encaminhados ao CIJEMA por meio de Sistema Digidoc, Malote Digital ou e-mail: [email protected] , para tomar as providências que entender cabíveis ao caso e comunicar a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/09/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 11:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:32
Juntada de petição
-
06/08/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:01
Juntada de termo
-
27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:39
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:07
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855321-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARYLANDE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
14/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 17:30
Juntada de termo
-
08/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:23
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:40
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:03
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855321-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARYLANDE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por ESTADO DO MARANHÃO (Id 75963257) em face deste juízo, em razão de alegada contradição na decisão que rejeitou a impugnação e confirmou da decisão de implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente MARYLANDE COSTA FURTADO (Id 47518942) e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Aduz que “houve omissão na sentença ao não enfrentar a tese vinculante de repercussão geral do STF, mas principalmente a decisão do próprio juízo da ação coletiva de conhecimento da qual foi tirado o título executivo”.
Sustenta a inexistência de direito à incorporação de índices e ao pagamento de diferenças salariais de URV a partir da adesão ao PGCE.
Manifestação da parte exequente (Id 78889520).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Ressalte-se que a sentença foi clara em afirmar que “não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica”.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:57
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:21
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
13/10/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855321-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARYLANDE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 15 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
07/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:45
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2022 13:13
Juntada de petição
-
25/08/2022 07:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855321-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARYLANDE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARYLANDE COSTA FURTADO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito (Id’s 18788950 e 35346226).
Interposto agravo de instrumento (Id 36637354), o qual foi provido para reformar a decisão recorrida determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário (Id 42814664).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a ilegitimidade ativa, uma vez que seu cargo é representado pelo SIMPROESSEMMA e a prescrição (Id 45830849).
Manifestação à impugnação (Id 47394770).
Determinada a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração da parte exequente, MARYLANDE COSTA FURTADO (Id 47518942).
Impugnação ao cumprimento de sentença (Id 53057974).
Ofício informando que a implantação do percentual judicialmente concedido deu-se em dezembro/2021 (Id 58754823) A exequente apresentou planilha de cálculos no Id 59954948.
Impugnação do Estado do Maranhão na qual aduz o excesso de execução (Id 65294846).
Manifestação (Id 68901163). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a exequente tem cargo diverso ao da categoria profissional apontada pelo Estado do Maranhão.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Merece rejeição o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018.
Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Desembargador Marcelino Chaves Everton: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA A SER VERIFICADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONSOANTE DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando-se os autos observa-se que as alegações do Agravante não devem prosperar uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição posto que o prazo deve ser contado da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, além disso, no que diz respeito a suposta incorporação dos índices pelo plano de cargos, tal questão ainda será objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida no processo originário (6542-08.2005.8.10.0001), juntada no ID 22113462 – processo de 1º grau nº 0831234-47.2019.8.10.0001. 2.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0811117-04.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 19/04/2021) No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 27.909,30 (vinte e sete mil, novecentos e nove reais e trinta centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo, devendo observar que a implantação ocorreu em dezembro/2021 (Id 58754823).
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765 e o advogado Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito a impugnação, confirmo a decisão de implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente MARYLANDE COSTA FURTADO (Id 47518942) e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:48
Juntada de petição
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855321-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARYLANDE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado e manifestação sobre excesso nos cálculos (Id's 53057974 e 65294846).
Intime-se.
São Luís, 27 de maio de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:36
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:27
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855321-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARYLANDE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Como já foi efetivada a implantação, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/01/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:17
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/12/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:22
Juntada de diligência
-
28/11/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 15:50
Outras Decisões
-
24/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 04:46
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 17/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:01
Juntada de diligência
-
08/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 19:52
Outras Decisões
-
05/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 22:35
Juntada de petição
-
27/08/2021 19:58
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:14
Juntada de petição
-
25/07/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/06/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 15:06
Outras Decisões
-
16/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:55
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:18
Juntada de petição
-
06/04/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:51
Juntada de termo
-
02/03/2021 11:44
Juntada de petição
-
22/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 13:29
Juntada de termo
-
09/10/2020 14:07
Juntada de petição
-
28/09/2020 16:27
Juntada de petição
-
24/09/2020 00:23
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:44
Juntada de petição
-
30/05/2019 16:20
Juntada de petição
-
02/05/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805002-41.2020.8.10.0040
Maria Niralva Lopes Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 04:25
Processo nº 0821733-98.2021.8.10.0001
Nildemar Arouche Evangelista
Adeilson Evangelista da Silva
Advogado: Claudio Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 11:00
Processo nº 0001407-44.2017.8.10.0114
Jesano Coelho Lima
Municipio de Riachao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 13:54
Processo nº 0800960-95.2022.8.10.0001
Amanda Santos Almeida
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Myriam Paloma Mendonca Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 20:00
Processo nº 0855321-04.2018.8.10.0001
Marylande Costa Furtado
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2024 10:14