TJMA - 0000419-96.2017.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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29/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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29/09/2025 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000419-96.2017.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte RECORRIDA sobre o(s) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21053111050366500000043682416 419-96.2017 Documento Diverso 21053111050456900000043682433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101910274279800000051224312 Intimação Intimação 21101910274279800000051224312 Sentença Sentença 22011316053357500000055280916 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22011316053357500000055280916 Intimação Intimação 22011316053357500000055280916 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22021615304595200000057209641 Termo Termo 22021615311079900000057210196 Petição Petição 22031710394836300000058867124 Captura de Tela (9) Documento Diverso 22031710394843300000058867125 Captura de Tela (10) Documento Diverso 22031710394848800000058867126 execução de JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Petição 22031710394853700000058867127 Despacho Despacho 22033121060939300000059874762 Intimação Intimação 22033121060939300000059874762 Certidão Certidão 22050609575703800000062025754 Petição Petição 22051914290781700000062958489 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Petição 22051914290786400000062958491 2.
COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de identificação 22051914290791600000062958492 Z Atos Constitutivos BS2 Procuração 22051914290796700000062959544 Z PROC e SUBS BS2 Procuração 22051914290825900000062959547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010915101033900000077732794 Intimação Intimação 23010915101033900000077732794 Certidão Certidão 23072615120979000000091132413 Despacho Despacho 24013116114770700000103215207 Intimação Intimação 24013116114770700000103215207 Certidão Certidão 24032117542592900000107123275 Despacho Despacho 24082615145380600000118494320 Certidão Certidão 24120416564525900000126604886 Despacho Despacho 24121309563410500000127291359 Certidão Certidão 25011709040993200000128794023 Captura Documento Diverso 25011709041006200000128794024 Decisão Decisão 25022709252548200000131977648 Intimação Intimação 25022709252548200000131977648 Embargos de declaração Embargos de declaração 25031410352665600000133132731 13208987-02dw-carta-e-substabelecimento----bs2 Documento Diverso 25031410352675200000133132734 13208987-03dw-z-atos-constitutivos-bs2 Procuração 25031410352688800000133132736 13208987-04dw-z-proc-e-subs-bs2 Procuração 25031410352707300000133133994 Certidão Certidão 25052815241704600000139200421 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário -
27/08/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:35
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2025 21:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:25
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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17/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:59
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 09:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000419-96.2017.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 67298767, a fim de que pleiteie o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21053111050366500000043682416 419-96.2017 Documento Diverso 21053111050456900000043682433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101910274279800000051224312 Intimação Intimação 21101910274279800000051224312 Sentença Sentença 22011316053357500000055280916 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22011316053357500000055280916 Intimação Intimação 22011316053357500000055280916 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22021615304595200000057209641 Termo Termo 22021615311079900000057210196 Petição Petição 22031710394836300000058867124 Captura de Tela (9) Documento Diverso 22031710394843300000058867125 Captura de Tela (10) Documento Diverso 22031710394848800000058867126 execução de JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Petição 22031710394853700000058867127 Despacho Despacho 22033121060939300000059874762 Intimação Intimação 22033121060939300000059874762 Certidão Certidão 22050609575703800000062025754 Petição Petição 22051914290781700000062958489 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Petição 22051914290786400000062958491 2.
COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de identificação 22051914290791600000062958492 Z Atos Constitutivos BS2 Procuração 22051914290796700000062959544 Z PROC e SUBS BS2 Procuração 22051914290825900000062959547 São Domingos do Azeitão, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Tecnico Judiciario Assinado Eletronicamente -
09/01/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0000419-96.2017.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Inicialmente defiro o pedido de desarquivamento dos presentes autos Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em não havendo pagamento voluntário, acrescente-se a multa sobre o valor da condenação e devolvam-se os autos para penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Transcorrido o prazo acima, após a efetivação da penhora on line, nos termos do art. 854, §3º, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a constrição realizada.
Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da constrição realizada ou penhora negativa requerendo o que entender por direito. Após, conclusos os autos. Altere-se a classe processual, visto que se trata de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Este despacho serve como mandado de intimação/ofício/notificação e carta precatória(caso necessário). São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
01/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:45
Processo Desarquivado
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01/04/2022 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:39
Juntada de petição
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28/02/2022 01:40
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 15:30
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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29/01/2022 18:40
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0000419-96.2017.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 39999809 e 39999582, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia de um dos contratos firmado pelas partes. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente, cumpre seguir a sistemática do art. 33 da Lei do Juizados: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Logo, é cristalino que não há possibilidade de juntada de novas provas após a ocorrência da Audiência de Instrução e Julgamento no âmbito dos Juizados, mesmo aquelas produzidas pelo Juízo, pois fere amplamente a letra fria da lei, bem como os princípios norteadores do Juizado, tais como celeridade e eficiência, haja vista que uma demanda quando distribuída no juizado, se espera o julgamento em prazo razoável, com a concretização dos objetivos de efetiva prestação da tutela jurisdicional de forma rápida, ou seja, que se preste a satisfazer o interesse do cidadão em tempo razoável à utilidade da escolha do rito do Juizado.
Assim sendo, chamo o feito a ordem para revogar o despacho id 46601669 - Pág. 36, por entender que o feito se encontra maduro para sentença, não havendo óbice para seu imediato julgamento.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não merece acolhida a alegação de prescrição em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em decadência da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 04 (quatro) anos.
Indefiro também a preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de realização de prova pericial, posto que a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, uma vez que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No mérito, a pretensão inicial deve ser julgada procedente de forma parcial.
Merece ser destacado e confirmado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Segundo a parte autora, não firmou o contrato de empréstimo junto ao Banco requerido.
E, em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe aos autos um dos contratos de empréstimo questionado, qual seja, o de número 39999809, a que se propõe a lide.
Cumpre destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido, contudo esse não trouxe aos autos elementos cognitivos que garantisse que a negociação foi legitimamente feita, não trouxe contrato da suposta negociação, nem mesmo demonstrou via comprovantes bancários válidos o recebimento da quantia pela parte requerente.
Na medida em que o Banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso).
Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Neste sentido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor, pessoa já idosa e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo, foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico legal que os legitimasse.
Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato objeto desta lide.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
O julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 39999809; b) Restituir a devolução do valor de R$ 3.057,60 (três mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), resultado das 60 (sessenta) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos da parte demandada.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, e após o cumprimento da obrigação de pagar e fazer, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
14/01/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2021 16:34
Conclusos para despacho
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13/11/2021 05:24
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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