TJMA - 0806372-75.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:28
Juntada de Certidão de juntada
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26/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:13
Juntada de petição
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24/06/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/06/2024 11:14
Realizado cálculo de custas
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21/03/2024 06:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2024 06:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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21/03/2024 06:33
Juntada de termo
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21/03/2024 06:32
Juntada de termo
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17/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:01
Juntada de petição
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19/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:46
Juntada de petição
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15/02/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de ISAIAS DE MENEZES GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 14:15
Juntada de petição
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05/01/2024 09:40
Juntada de petição
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19/12/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/12/2023 18:35
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 12:01
Juntada de petição
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21/11/2023 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2023 13:14
Juntada de termo
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17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:08
Juntada de despacho
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26/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:31
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 11:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:09
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0806372-75.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 Parte: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
15/06/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:25
Juntada de apelação
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29/05/2023 17:35
Juntada de petição
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26/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0806372-75.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS Advogados: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 92877488 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, sob a alegação de contradição na sentença proferida nos autos, uma vez que determinou a conversão do empréstimo na modalidade RMC para empréstimo consignado, contrariando a fundamentação suscitada na contestação, já que se trata de obrigação impossível.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Brevemente relatados.
Decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a sentença proferida, verifico que não há omissão/contradição, uma vez que proferida conforme convicção deste juízo e provas existentes nos autos, conforme redação do artigo 371 do Código de Processo Civil que dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
O fato da parte embargante não querer realizar a conversão pelos fundamentos arguidos em contestação não é motivo para modificação da sentença por meio de embargos de declaração, já que existe recurso próprio para a sua irresignação.
No presente caso, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é uma tentativa de provocar outro entendimento do juízo, invocando argumentos que revelam a sua vontade, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
DUPLICIDADE DE EMENTAS.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado, não podendo se falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos declaratórios acolhidos tão somente para correção de erro material. (STJ.
EDcl no AgInt na SS n. 3.298/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022) Grifamos PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que acolheu os Aclaratórios para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015.
Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
A embargante repete os fundamentos já apresentados nos recursos anteriores, no sentido de que possui direito ao benefício da gratuidade da justiça, configurando-se, desse modo, a busca incansável de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em Embargos Declaratórios. 4.
O acórdão embargado indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita sob os seguintes fundamentos: a) no presente caso, a embargante não demonstrou a precária condição financeira, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovar hipossuficiência; b) o benefício da gratuidade de justiça não foi requerido nas instâncias ordinárias, tampouco no Recurso Especial e no Agravo Interno, mas somente nos Embargos Declaratórios de fls. 626-695, e-STJ.
Consequentemente, eventual concessão de gratuidade a essa altura não beneficiaria a embargante, pois "O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos" (REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 880.435/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.6.2016. 5.
Afigura-se evidente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 7.
Embargos de Declaração não acolhido. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1762663 DF 2018/0220352-0.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2022) Grifamos Assim, considerando que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada, inexistem omissões a serem sanadas, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los para manter a sentença tal qual foi lançada.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 23 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
24/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:52
Juntada de termo
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19/05/2023 15:51
Juntada de termo
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19/05/2023 12:56
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:56
Juntada de despacho
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24/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:39
Juntada de apelação
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19/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:23
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 06:35
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n°: 0806372-75.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS Advogado: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 Parte: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS em face de BANCO CETELEM.
Argumenta a parte autora que a ré tem descontado em seu benefício valor proveniente de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que nem mesmo chegou a receber.
Afirma, a seguir, que o contrato foi firmado sem que apresentadas informações mínimas, referente a data do início e final das prestações, além de encargos provenientes da contratação.
Aduz, igualmente, que o negócio jurídico se encontra viciado pelo dolo, na medida em que o consumidor não foi alertado de que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em continuidade, assevera que os juros cobrados são excessivos e que há necessidade de indenizar o consumidor em razão dos danos morais sofridos.
Pugna, assim, pela concessão de liminar, a fim de que impedida a realização de outros descontos.
No mérito, requer seja reconhecida como nulo o contrato, como a consequente inexistência do débito, bem como condenada a requerida a devolver em dobro os valores descontados e fixação de indenização por danos morais.
Requer, subsidiariamente, a conversão do empréstimo questionado em empréstimo consignado tradicional.
Não concedida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação em razão do Covid-19 e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que a parte autora foi notificada integralmente de todos os termos do contrato, não havendo qualquer fraude ou vício no negócio jurídico.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Ante a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos, como decorrência da alegação deduzida pelas partes em juízo, passa-se ao julgamento do feito.
Como questão prejudicial de mérito, sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso dos autos, os descontos continuam sendo realizados, de modo que não decorreu do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, rejeito a alegação de prescrição.
Quanto ao mérito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determina que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Esta última tese tem especial relevância no caso em análise, na medida em que toca diretamente aos questionamentos formulados em relação a outras modalidades de mútuo, como o crédito concedido em cartão de crédito.
A tese, com acerto, firma não somente a possibilidade de contratação dessa modalidade de crédito consignado, como também consolida o entendimento de que deve a negociação ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da negociação, de forma clara e precisa.
Nessa senda, a parte autora afirma que a requerida falhou com este dever de informação, ao não apresentar ao consumidor todas as particularidades do negócio firmado, especialmente no que concerne a data do começo e final das parcelas, bem como em relação a taxa de juros incidente.
A questão inicialmente posta, portanto, é se a parte autora foi adequadamente informada acerca das condições da contratação.
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva.
Na seara consumerista, esse dever exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação.
A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio.
Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor.
Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, 2014, p. 201) Percebe-se dos autos que a parte requerida colaciona contrato em que consta que a negociação realizada entre as partes se refere a cartão de crédito consignado.
Ali estão estabelecidas as condições da proposta, fixada taxa de juros, além de autorização de reserva de margem consignável, com o objetivo de efetuar o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
A ausência de número de prestações é consequência do tipo de empréstimo contratado e não deveria estar previsto no acerto, em que pese alegação nesse sentido na inicial.
Veja-se, portanto, que há informações suficientes quanto ao tipo de empréstimo contratado.
O consumidor sabe que firmou contrato de empréstimo e que deve pagar à empresa a remuneração decorrente da contratação do serviço.
O que não se percebe é foi alertado das consequências de firmar contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, na hipótese de receber a integralidade do valor da contratação.
Dito de outra forma: não há evidências de que o consumidor foi alertado de que, ao contratar o empréstimo nesses termos, estaria entabulando negócio efetivamente diverso do tradicional empréstimo consignado e com consequências financeiras específicas.
E as diferenças entre uma e outra modalidade de empréstimos são consideráveis.
Enquanto o empréstimo consignado se caracteriza pelo pagamento de um número determinado de prestações descontadas diretamente na fonte pagadora, aquele realizado pelas partes se constituí, basicamente, em crédito pré-aprovado e disponível através de cartão de crédito.
Utilizado o cartão, mediante compras no comércio ou saque, o consumidor deve efetuar os pagamentos das faturas que atestam o consumo mensal, devidamente acrescidas de encargos remuneratórios acertados no contrato.
Não efetuado o pagamento da fatura mensal, o banco promove o desconto do valor referente à reserva da margem, com o consequente refinanciamento da dívida.
No caso dos autos, contudo, os valores não restaram disponibilizados no cartão.
Foram, na verdade, integralmente repassados à parte autora.
Essa circunstância, conquanto não esbarre em impedimento ilegal, termina por descaracterizar a modalidade de empréstimo e cria situação peculiar, ao menos quando considerada as circunstâncias ora em análise.
O problema é que, ao receber todo o valor do empréstimo, o consumidor, ante a natureza do mútuo, caracterizada pelo pagamento conforme o uso, também se obriga a quitar integralmente a dívida já no mês seguinte, com todos os acréscimos previstos no contrato.
A parte autora, contudo, não foi alertada dessa circunstância em nenhum momento.
Ou seja: não há prova de que o consumidor foi informado de que a modalidade de empréstimo contratado exige, para a quitação da dívida, o pagamento total da importância utilizada a cada mês, que, no caso dos autos, é aquela correspondente ao valor integral do empréstimo, disponibilizado desde a assinatura do contrato.
Assim, se o consumidor contrata um empréstimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o saque imediato dessa quantia, implica dizer que, já no mês seguinte, terá que efetuar o pagamento do mesmo valor, com os acréscimos contratuais.
Como não há pagamento do valor integral ou mesmo parcial, o banco promove os descontos do valor reservado na margem consignável, importância que, muitas das vezes, não corresponde nem mesmo ao valor mínimo da fatura do cartão.
A dívida, assim, é refinanciada a cada mês, com incidência não somente de juros remuneratórios, como também de todos os encargos decorrentes do inadimplemento.
A dívida, nesse quadro, jamais será quitada, podendo, inclusive, perdurar durante toda a vida do consumidor. É que, a cada refinanciamento, o débito aumenta consideravelmente como resultado dos descontos módicos a cada mês, que não servem nem mesmo para arranhar a totalidade da dívida.
Essa circunstância, por óbvio, não pode ser admitida pelo Direito, na medida em que impõe ao consumidor prestações desproporcionais, circunstância que exige, pelo menos, modificação das cláusulas contratuais, com sua convolação em modalidade de empréstimo mais consentâneo ao evidente interesse da parte autora.
Não é crível que o consumidor, de forma voluntária, aceitaria a imposição de condições tão desfavoráveis, especialmente diante da ausência de prova de que o requerente foi alertado destas particularidades e que anuiu com a contratação nesses termos.
Não se pode olvidar, de outro lado, que recebeu a quantia do empréstimo, aceitando com os descontos mês a mês, demonstrando, com isso, que tinha interesse na celebração do negócio, embora em condições diversas, com o estabelecimento de parcelas fixas e data para o encerramento e efetiva quitação da dívida, o que não é possível na modalidade de mútuo ora em discussão.
Nesse quadro, a simples anulação do contrato questionado – pedido principal formulado na inicial (além da condenação por danos materiais e morais) – não se apresenta como a solução mais adequada.
A medida imporia outra situação que não encontra apoio no ordenamento nacional: a anulação de um empréstimo, com a consequente exoneração de qualquer pagamento por parte do consumidor, sem que houvesse a devolução do valor recebido. É natural que a parte, que indubitavelmente realizou o empréstimo, somente desconhecendo os pormenores do contrato, tenha interesse em permanecer com o dinheiro.
Há, aliás, expressa menção a essa circunstância na inicial.
A parte, nesse sentido, não foi induzida a entabular a negociação.
O que ocorreu foi falta de informação que, ao tempo em que não pode gerar prestações desproporcionais ao consumidor, também não podem implicar em enriquecimento indevido.
Ainda que se afirme que o contrato se encontra afetado pela falta de informação, o que se vê, firmando no princípio da conservação dos negócios jurídicos, e diante da regra prevista no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é a possibilidade de transformar o negócio jurídico questionado em empréstimo consignado.
Bom destacar que há pedido nesse sentido na inicial.
A norma capitulada no art. 6º, inciso VI, da Lei 8.078 de 1990 busca preservar o equilíbrio do contrato, sempre sob a ótica da parte mais vulnerável da relação de consumo.
Possibilita o dispositivo a revisão dos termos do negócio jurídico, com vistas a restaurar referido equilíbrio e tem como um de seus fundamentos a necessidade de “equiparação ou equidade informacional das partes”. (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 7ª Ed.
São Paulo: RT, 2018, p. 228) Veja-se que a norma, ao prever a revisão dos termos da contratação na hipótese de haver prestações desproporcionais ou diante do surgimento de circunstâncias supervenientes que o tornem seu cumprimento excessivamente oneroso, descortina paradigma diverso do que a simples anulação do contrato, mesmo quando diante de defeitos relevantes do negócio jurídico.
Valiosa a lição de Bruno Miragem a esse respeito: “É interessante notar a distinção entre os regimes do CDC e do CC sobre a matéria.
Enquanto no direito civil, em acordo com as normas do CC, a desproporção originária das prestações das partes no momento da celebração (afetando o chamado sinalagma genético), só pode se dar pela alegação de algum dos defeitos do negócio jurídico (por via direta, a lesão e o estado de perigo; por via indireta, o erro e o dolo), levando à anulação do negócio jurídico (…), no direito do consumidor, em razão do que dispõe o art. 6º, V, do CDC, o mero fato da desproporção original das prestações permite modificação, com vistas ao equilíbrio do contrato. (…) Daí porque, ao consagrar como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, independente da demonstração de qualquer requisito de natureza subjetiva, o legislador teve por objetivo assegurar o equilíbrio econômico do contrato desde sua celebração, sem a necessidade de sua desconstituição ou invalidação, mas apenas pela correção das mesmas, destacando finalidade de manutenção do contrato de consumo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 7ª Ed.
São Paulo: RT, 2018, p. 229 e 230) O que se busca, portanto, na consagração da justiça contratual e de um direito básico do consumidor, é proteger o sinalagma, redimensionando o contrato, de forma a afastar prestações desproporcionais, preservando a sua continuidade e execução, em benefício de todas as partes envolvidas.
Nesse sentido, o objetivo é equalizar os termos da contratação, permitindo que o consumidor tenha acesso a condições mais favoráveis, considerando-se que a alternativa é a manutenção de um negócio jurídico predatório, como ocorre no caso em análise.
Como visto, a manutenção do negócio jurídico, tal como estabelecido no contrato, impõe uma dívida virtualmente impagável, exceto na hipótese de quitação integral de toda a obrigação, com todos os acréscimos decorrentes de seguidos refinanciamentos e incidência de encargos de mora.
Considerando-se que o consumidor não foi efetivamente alertado dessas peculiaridades, as prestações decorrentes do contrato se apresentam desproporcionais e precisam ser revistas.
Assim, necessário se faz o redimensionamento do contrato, de forma a que o negócio jurídico deixe de ser um empréstimo consignando por cartão e passa a ser um empréstimo consignado, com todos os elementos típicos desse tipo de contratação.
Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios, bem como os juros previstos no contrato questionado.
Essa medida decorre da percepção de que, sem estar alertado dos termos da contratação, não pode ser reconhecida a mora do requerente, incidente a cada mês em que não efetuou o pagamento total da dívida.
Assim, o valor devido pelo consumidor deve, além de afastar os encargos moratórios, considerar a incidência de juros e correção monetária típicos dos empréstimos consignados, conforme taxas vigentes à época da contratação e divulgadas pelo Banco Central.
Deve considerar, ainda, a importância já paga pelo parte autora, devendo o montante apurado ser dividido no máximo de prestações permitidas.
Quanto aos danos morais, contudo, não restam vislumbrados nos autos.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentando.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) O fato da parte autora ter celebrado contrato de empréstimo em condições flagrantemente desproporcionais, não é conduta que se traduz em ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
Basta ver que queria celebrar o contrato, embora em termos diversos, não havendo, nesse sentido, nem mesmo a ocorrência de cobrança indevida ou ainda inscrição em cadastro de devedores.
Nesses termos, o que se vê é, tão somente, a necessidade de converter o negócio jurídico questionado em empréstimo consignado. Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para determinar, com fundamento no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignando.
Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir.
De outro lado, devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo, as mesmas taxas de juros remuneratórios cobradas em relação aos empréstimos consignados, a considerar a época da celebração do negócio original, conforme divulgação promovida pelo Banco Central.
Os demais encargos, como aqueles referentes à mora, devem ser os mesmos aplicados em relação aos empréstimos consignados.
O valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 5 de abril de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/04/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 03:46
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
28/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:56
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:24
Juntada de contestação
-
29/01/2022 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
25/01/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 13:12
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0806372-75.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS Advogados: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 Parte Ré: BANCO CETELEM DECISÃO Concedo a gratuidade judiciária à parte (art. 98, CPC).
Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação de fato negativo (não contratação do empréstimo na forma de reserva de margem para cartão de crédito junto à parte ré) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre a renda da parte autora, efetivados a título de prestações contratuais, têm sido realizados há bastante tempo.
Por essa razão, entendo que a parte autora pode aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo lapso de tempo, descaracterizando a situação de risco.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Da audiência de conciliação.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
No ensejo, determino a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da inclusão do processo no modelo 100% digital, em que todos os atos, inclusive audiências, seriam realizados em meio virtual, nos termos da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 07 de janeiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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