TJMA - 0803081-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 07:56
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 12:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:26
Decorrido prazo de Banco Itaú em 16/03/2021 09:43:20.
-
16/03/2021 17:13
Juntada de petição
-
16/03/2021 03:59
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 09:43
Juntada de diligência
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803081-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA7872 DESPACHO O BANCO ITAUCARD S.A. comprovou(Id. 41658885) a restituição do veículo(Id. 41658887) determinada em sentença que reconheceu a purgação da mora pela demandada MARIA DE FÁTIMA SOUSA DOS SANTOS.
Sendo assim, considerando o teor da procuração de Id nº 40395193, determino a intimação do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), por meio de ofício eletrônico, para que proceda a transferência da quantia de R$ 37.456,34(trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 800111605571, nos seguintes termos: a) R$ 34.787,84 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais em favor do banco autor BANCO ITAUCARD S/A, por meio de transferência eletrônica para a seguinte conta bancaria: AGÊNCIA: 1000; CONTA: 45023-7; NOME: ITAÚ UNIBANCO; Nº DO BANCO: 341; CNPJ: 60.701.190.0001/04; b) a quantia R$ 2.668,50 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor dos patronos do autor, por meio de transferência eletrônica para a seguinte conta bancaria: "Nelson Paschoalotto Advogados Associados"; CNPJ: 04.***.***/0001-70; Banco do Brasil; Ag. 3369-3; C/C 8066-7.
Serve o presente despacho como OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), 02 de março de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
12/03/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:04
Juntada de Ofício
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02/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 02:25
Juntada de petição
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27/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:47
Juntada de petição
-
25/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803081-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA7872 SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ingressou com ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de MARIA FÁTIMA SOUSA DOS SANTOS, visando a restituição da posse do veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE1 06V MT P, ano 2019, cor PRETA, placa PTN3687, RENAVAM 1197902080 e CHASSI 9BD358A4NLYJ65760, mediante contrato de financiamento nº 135259539.30410 pelo qual a parte demandada se obrigou a pagar o valor financiado.
Deferiu-se a liminar(Id. 40395189) de busca e apreensão do veículo, tendo sido ele apreendido no dia 02/02/2021, conforme auto Id. 40711537.
Por sua vez, a demandada peticionou nos autos informando que purgou a mora e anexou comprovantes de depósito judicial (Id’s 40919631 - 40919632), oportunidade em que requereu a expedição do mandado de restituição do veículo alvo da apreensão.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, menciona que, cinco dias após executada a liminar mencionada em seu caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece, ainda, que, no prazo do § 1o, ou seja, de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A prova dos autos revela que a ora demandada, purgou a mora, conforme depósitos judiciais(Id’s.
Id’s 40919631 - 40919632).
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para homologar a purgação da mora e, por conseguinte, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 3º § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969, extingo o processo com resolução de mérito.
Revogo, pois, a liminar (Id. 40397161) e, por via de consequência, determino a IMEDIATA restituição do veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE1 06V MT P, ano 2019, cor PRETA, placa PTN3687, RENAVAM 1197902080 e CHASSI 9BD358A4NLYJ65760, mediante a expedição de mandado de liberação do referido veículo que deverá ser entregue à demandada MARIA DE FÁTIMA SOUSA DOS SANTOS (CPF sob o nº *38.***.*26-00).
Honorários Advocatícios de 10%(dez por cento), os quais já foram recolhidos quando da purgação da mora, vez que se encontra em conta judicial exatamente o valor pleiteado pelo banco demandante.
Custas processuais pela demandada com base no princípio da causalidade, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, expeça-se alvará autorizando o autor (BANCO ITAUCARD S.A.) a levantar os valores (R$ 37.456,34)que se encontram depositados em conta judicial (nº do depósito 800111605571) junto ao Banco do Brasil S.A. vinculada a estes autos nº 0803081-33.2021.8.10.0001, devendo o referido autor informar o número de agência e conta bancária para fins de tranferência, e em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a cópia autêntica desta como MANDADO DE RESTITUIÇÃO do veículo acima identificado.
São Luís-MA, 19 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
24/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 08:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 05:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:10
Juntada de petição
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19/02/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
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19/02/2021 10:17
Conclusos para decisão
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15/02/2021 13:27
Juntada de petição
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12/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803081-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872 DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚ em face de MARIA DE FÁTIMA SOUSA DOS SANTOS, cuja decisão liminar fora deferida à Id. 40397161.
A parte ré manifestou-se à Id. 40544574 informando que “o bem em questão foi apreendido de forma injusta, uma vez que sede de petição inicial, não foi informado que o mesmo encontra sob judicie em ação revisional que tramita perante a 1ª Vara Cível da Capital, sob o número 0828709-58.2020.8.10.0001, conforme segue em anexo o processo na íntegra”.
Ademais, argumentou que este juízo não é competente para processar e julgar tal feito uma vez que há entendimento consolidado de que as ações de busca e apreensão e as ações revisionais são conexas.
Assim, pugnou que a presente ação de busca e apreensão seja redistribuída ao juízo que suscitou a demanda inicial (ação revisional).
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a parte requerida pugnou pela conexão entre esta ação de busca e apreensão e a ação revisional de número 0828709-58.2020.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital.
A ré afirma que existe conexão, eis que o objeto da ação é o mesmo, qual seja: o contrato de alienação fiduciária.
Contudo, tal pedido não há como prosperar.
Explico.
A conexão encontra guarida no artigo 55 do CPC/2015, dispondo que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Desse modo, inexiste a figura da conexão entre esta demanda e a ação revisional que tramita em outro Juízo, pois nem o objeto nem a causa de pedir lhes são comuns, motivo pelo qual indefiro o requerimento de conexão.
Assim, embora se trate do mesmo contrato, na ação revisional, a causa de pedir da autora diz respeito a anulação de cláusulas supostamente abusivas, ao passo que nesta ação de busca e apreensão, a causa de pedir do banco, diz respeito à apreensão do veículo, tendo em vista a constituição em mora da parte ré.
Ocorre que, enquanto não alterada nenhuma cláusula contratual, o contrato produz efeitos tal como redigido, logo, havendo débito, é possível a busca e apreensão do veículo e, para elidir a mora e retomar o bem, deve o réu depositar o valor requerido pelo autor, tal como dispõe o art. 3º, parágrafo 2º, do DL 911/69.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 03 de Fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
10/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:50
Juntada de petição
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09/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 19:34
Juntada de diligência
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03/02/2021 10:29
Outras Decisões
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02/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:29
Juntada de petição
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01/02/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 11:25
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 20:20
Conclusos para decisão
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28/01/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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