TJMA - 0800229-06.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 08:33
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
09/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
02/03/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE ARAUJO em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 05:40
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
31/01/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOV.
EUGÊNIO BARROS Proc. nº 0800229-06.2020.8.10.0087 SENTENÇA MARIA DOS REIS DE ARAUJO e BANCO CETELEM, atravessaram petição de ID 48983368, informando que firmaram um acordo extrajudicial para pôr fim ao processo, postulando a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, com o arquivamento dos autos. É o relatório.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
No caso dos presentes autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Outrossim, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza todos os efeitos jurídicos a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL entabulada entre as partes, oportunidade em que JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários conforme acordado.
Caso contrário, aplique-se o disposto no art. 90, § 2º do CPC. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas, ressalvando-se o pedido de EXECUÇÃO do acordo, com base na presente sentença homologatória, em caso de eventual descumprimento.
CUMPRA-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, datado digitalmente.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros/MA -
17/01/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:09
Homologada a Transação
-
03/11/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:57
Juntada de petição
-
13/07/2021 17:44
Juntada de petição
-
13/07/2021 17:43
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 20:25
Juntada de contestação
-
16/06/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 18:06
Juntada de termo
-
12/06/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 18:12
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE ARAUJO em 26/05/2020 23:59:59.
-
10/04/2020 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:58
Juntada de termo
-
14/03/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802101-18.2021.8.10.0153
Luis Fernando da Silva Lima
Oi Movel S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 17:15
Processo nº 0825357-34.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2023 10:07
Processo nº 0823870-29.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 22:40
Processo nº 0802248-50.2021.8.10.0151
Dassayev Silva Sousa
Jucileide Lima Duarte
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 17:01
Processo nº 0823128-04.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 12:53