TJMA - 0861085-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 19:22
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO em 26/01/2023 23:59.
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03/08/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:34
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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30/07/2022 18:00
Decorrido prazo de VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:00
Decorrido prazo de AILTON ALVES BARROS em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 17:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:14
Juntada de petição
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23/07/2022 06:15
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DE MENDONCA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:38
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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05/07/2022 19:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 19:06
Decorrido prazo de VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 18:59
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:57
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861085-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRETE SOARES PFLUEGER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICEIA BASTOS PINHEIRO - MA22596, AILTON ALVES BARROS - MA20661, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982, LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO - MA8756, DANIEL MAIA DE MENDONCA - RJ168717 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GRETE SOARES PFLUEGER contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação extrajudicial e extinção do feito (id 69526177). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 69526177, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível." -
30/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:36
Homologada a Transação
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30/06/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 06:43
Juntada de petição
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25/05/2022 22:20
Juntada de petição
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17/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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16/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861085-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRETE SOARES PFLUEGER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICEIA BASTOS PINHEIRO - MA22596, AILTON ALVES BARROS - MA20661, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982, LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO - MA8756, DANIEL MAIA DE MENDONCA - RJ168717 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
15/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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15/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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15/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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15/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861085-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRETE SOARES PFLUEGER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICEIA BASTOS PINHEIRO - MA22596, AILTON ALVES BARROS - MA20661, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982, LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO - MA8756, DANIEL MAIA DE MENDONCA - RJ168717 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pela parte autora, no ID 61322419.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:23
Juntada de petição
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16/02/2022 23:16
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DE MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:16
Decorrido prazo de VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:16
Decorrido prazo de AILTON ALVES BARROS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:13
Decorrido prazo de NICEIA BASTOS PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:07
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:41
Juntada de petição
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12/02/2022 16:26
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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28/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:01
Juntada de réplica à contestação
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19/01/2022 12:25
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861085-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRETE SOARES PFLUEGER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICEIA BASTOS PINHEIRO - OAB/MA 22596, AILTON ALVES BARROS - OAB/MA 20661, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 13982, LUIS SERGIO SANCHES GOMES PINTO - OAB/MA 8756, DANIEL MAIA DE MENDONCA - OAB/RJ 168717 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DECISÃO Vistos em correição; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Grete Soares Pflueger contra Banco Mercantil do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que é pensionista do INSS e vem suportando, de maneira ilícita, um empréstimo consignado no valor de R$ 69.637,23 (Sessenta e nove mil e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos).
Informou que, logo após ter ciência dos descontos, procurou o INSS, na data de 01/11/2021, onde foi informada da realização do mencionado empréstimo, que seria quitado em 80 parcelas de R$ 1.695,78 (Mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), descontadas a partir de outubro de 2021.
Contudo, relatou que jamais teve a quantia do empréstimo disponibilizada em sua conta, tampouco solicitou o mencionado serviço, razão pela qual realizou boletim de ocorrência no dia 01/11/2021, além de tentar contato por inúmeras vezes com o requerido por meio dos telefones 0800 70 70 398 SAC/ Ouvidoria: 0800 70 70 384.
Entretanto, em razão das tentativas frustradas de resolução amigável, ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de aplicação de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante, especialmente quando não se sabe ao certo se a autora de fato autorizou/solicitou o mencionado serviço.
Ademais, há nos autos apenas extrato bancário referente ao mês de novembro de 2021, o que, por si só não comprova os fatos alegados.
Desta feita, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos, pois não é possível, ainda, comprovar que o referido contrato foi realizado por meio de fraude.
Assim, seria temerário determinar o cancelamento ou suspensão, em sede de tutela antecipada, dos descontos e contrato discutidos, uma vez que não há provas de que a parte autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita da modalidade de empréstimo contratada pela requerente, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora, ressalvada sua concessão para momento posterior ao da contestação, caso estejam, presentes os requisitos necessários.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 08:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/01/2022 17:22
Juntada de contestação
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21/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
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21/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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